Art. 108 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 109 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito realizado simultaneamente em todo o País, até noventa dias antes da posse.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o disposto nos §§ 5°, 6°, 7° e 9º, do art. 14, da Constituição Federal, e mais:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de vinte e um anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos não computados os em brancos e os nulos.
§ 3° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 110 - O mandato do Prefeito, assim como o de seu Vice é de quatro anos, que terá início em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua eleição.
§ 1º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
§ 2º - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 110 - O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente, com inícios a 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 111 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal.
§ 1° - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito exibirão os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão o compromisso legal e apresentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, renovando-as, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento Público.
§ 2° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 112 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, ainda ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões especiais e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer o cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 113 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 113 Vagando os cargos de Prefeito Municipal e o de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo à vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 1° - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 2° - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, observar-se-á a regra do § 2º, do art. 112, desta lei.
§ 3º - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro, para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 3° - Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o período de seus antecessores.
Art. 114 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a, do inciso anterior;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas na alínea a, do inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
....observado o disposto no art. 119, desta lei.
Art. 115 - Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia, por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei;
III - incidir nos impedimentos, para o exercício do cargo, estabelecidos no artigo anterior, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou do ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata.
Art. 116 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
I - os que atentem contra esta lei;
II - os definidos em lei federal;
III - os que atentem contra:
a) a existência da União;
b) o livre exercício do Poder Legislativo;
c) o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
d) a probidade administrativa;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único Nas infrações penais comuns o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 117 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do Poder Executivo;
IX - fixar residência fora do Município;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Art. 118 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 118 - Admitida à acusação contra o Prefeito Municipal ficará o mesmo suspenso do cargo.
§ 1° - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2° - Os órgãos federais, estaduais e municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, poderão requerer a abertura de processo e intervir, em qualquer fase, como assistente da acusação.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar autógrafo de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: VII - fiscalizar e defender os interesses do Município;
VIII - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IX - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: IX - decretar desapropriação e instituir certidões administrativas;
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
XII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIII - dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal;
XIV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;
XV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração, por terceiros, de serviços públicos municipais;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal;
XVIII - prestar á Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XIX - comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, seja por sua iniciativa ou quando convidado por esta;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: XIX - comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de até quinze dias;
XX - solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;
XXI - nomear e exonerar, ad nutum, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e demais titulares de cargo ou funções de confiança ou em comissão;
XXII - superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XXIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara relatórios sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem como o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXVI decretar estado de calamidade pública, ou outras medidas, quando ocorrerem fatos que as justifiquem;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: XXVI - decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;
XXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las, na forma da lei;
XXIX - enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: XXIX - enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
XXX - colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias a que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXXI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma da lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXIII - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: XXXIII - nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e anuais, bem como do auxílio federal ou estadual entregues ao Município;
XXXIII-A - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso anterior;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XXXIII-B - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XXXIV fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: XXXV enviar projetos de lei à Câmara;
XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: XXXVI - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta lei.
§ 1º - O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, ou aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º - O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegada.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art. 120 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 120 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por tempo superior a quinze dias sem licença da Câmara, sob pena de perda do mandato.
§ 1º - O Prefeito perceberá remuneração, quando regularmente licenciado, para:
I - a serviço ou em missão de representação do Município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: I - missão oficial;
II - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: II - tratamento de doença, devidamente comprovada;
§ 2º - O Prefeito licenciado para tratar de interesse particular perderá a remuneração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito.
SEÇÃO VI
Dos Secretários Municipais
Art. 121 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
Art. 122 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e as atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 123 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei e na legislação do Município:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à área de sua competência;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
V - propor, anualmente, ao Prefeito o orçamento de sua pasta;
VI - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto determinado, no prazo de até quinze dias, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 124 - A competência dos Secretários Municipais abrange todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 125 - Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou se omitirem.
Art. 126 - Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, e no ato da posse apresentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, atualizada quando do término do exercício do cargo, registradas em livro próprio e colocadas à disposição do público.
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art. 127 - A transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal, compreende, além dos atos tradicionais de assinatura de termos, à apresentação dos seguintes documentos:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 127 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Chefe do Poder Executivo deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - demonstrativo da dívida fundada interna e a relação dos compromissos financeiros de longo prazo;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo;
II - encargos decorrentes de operações de crédito;
III - a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
IV - medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o órgão fiscalizador;
V - relação de convênios, ajustes ou consórcios celebrados pelo Município;
VI - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
VII - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados;
VIII - o andamento das obras em execução ou em fase de planejamento;
IX - projetos de lei em tramitação, na Câmara Municipal;
X - situação dos servidores municipais, seu quantitativo, órgãos em que estão respectivamente lotados e o valor da folha de pagamento;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: X - situação dos servidores municipais, seu custo, sua quantidade e órgão em que estão lotados.
XI - orçamento do Município para o exercício;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XII - demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos de uma administração para outra, da seguinte forma:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
a) termo de conferência de saldo em caixa;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
b) - termo de verificação de saldos em bancos;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
c) - relação de valores pertencentes a terceiros sob a guarda da Prefeitura.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XIII - demonstrativos dos restos a pagar, referentes aos exercícios anteriores;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XIV - relação das despesas realizadas e não empenhadas;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XV inventário dos bens patrimoniais;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XVI - livros da Tesouraria, conciliação bancária e extratos das contas correntes, junto a instituições financeiras.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XVII relação de balanços e balancetes não apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XVIII relação das ações judiciais em andamento onde o Município figure como parte ou tenha interesse;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 1º - Recebidos os documentos mencionados neste artigo, o Prefeito empossado procederá a sua verificação, apresentando-os posteriormente à Câmara Municipal, juntamente com o parecer sobre a exatidão dos mesmos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 2º - A não apresentação, ou apresentação com falhas, dos documentos, mencionados neste artigo, torna responsável o Prefeito transmitente pela omissão do Prefeito empossado, quando essa omissão resultar de desconhecimento de informações que deveriam constar dos documentos citados.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 128 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir compromissos financeiros, para programas ou projetos que sejam executados após o término do seu mandato, bem como a contratação de empréstimos nos últimos cem dias do término do mandato.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos programas ou projetos previstos no plano plurianual de investimentos e nem nos casos de comprovada emergência.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo.
CAPÍTULO VII
Do Servidor Público no Exercício
de Mandato Eletivo
Art. 129 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 129 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: I tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Parágrafo único - O servidor estadual ou municipal, investindo no cargo de Vice-Prefeito, fará jus à verba de representação atribuída ao cargo.
CAPÍTULO VIII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 130 - A Câmara Municipal fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 130 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estado.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 1º - A não fixação implicará na suspensão da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinqüenta por cento da fixada para o Prefeito.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 2º - No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do último mês de mandato, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção da moeda.
§ 3º - É asseguradoao agente político municipal a percepção do décimo terceiro salário, com base no valor integral de seu subsídio mensal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de setembro de2004.
Art. 131 O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 131 - A remuneração dos Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos ou funções de confiança será fixada em lei.
Art. 132 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 132 O Vice-Prefeito licenciado nos termos do § 2º, do art. 112, poderá optar pela remuneração.
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 133 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - Aplica-se ao Município as disposições da lei complementar federal que:
I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta lei, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos;
c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239, da Constituição Federal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 4º - O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 133-A O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, incisos I e III da Constituição Federal.
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição, a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 134 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
c) - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços que sejam relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei.
§ 6º - A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária entre os contribuintes e o Município.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Art. 135 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendido na competência tributária do Estado, definida em lei complementar, prevista no art. 146, da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b da Constituição Federal, e no art. 104, inciso I, alínea b da Constituição Estadual, definidos em lei complementar federal.
V - taxas:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
a) - em razão do exercício do poder de polícia;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
VII - contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I será progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
II - incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânicanº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: II compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. IVVC tributo retirado do ordenamento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 3º - Lei complementar federal fixará as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, e poderá excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO IV
Da Participação do Município nos Tributos
Federais e Estaduais
Art. 136 Pertencem ao Município:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, conforme critérios estabelecidos no art. 107, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual;
V - setenta por cento do imposto a que se refere o inciso V, do art. 153, da Constituição Federal, repassado pela União, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do § 5º, do art. 153, da Constituição Federal;
VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o estado receber nos termos do inciso II, do art. 159, da Constituição Federal;
VII - sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e de lei complementar federal.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
a) - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
b) - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 2º - Para fins do imposto do § 1º, "a", deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
SEÇÃO V
Das Rendas não Tributárias
Art. 137 - Além das rendas tributárias, de que tratam os arts. 134 e 135, desta lei, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias:
I - receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliárias, receitas de valores mobiliários, participação e dividendos e outras receitas patrimoniais;
II - receita industrial, compreendendo advinda de serviços industriais e outras receitas industriais;
III - transferências correntes, em decorrência de contribuições da União, do Estado ou de outras entidades;
IV - receitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restituições, cobranças da dívida ativa e outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias, nem como renda não tributária da natureza das referidas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - receitas de capital, compreendendo não só as decorrentes de operações de crédito, alienações de bens móveis e imóveis, amortização de empréstimos concedidos e como também quaisquer outras receitas de capital.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO ÚNICA
Normas Gerais
Art. 138 O Município divulgará, pelo órgão próprio do Poder Executivo e na forma da lei, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos e rendimentos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar.
Art. 139 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 140 - Lei Complementar regulará as finanças públicas.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art. 141 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 142 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundacional;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades intersetoriais.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 4º - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
§ 5º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão dos seus recursos.
Art. 143 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.
§ 1º - A lei complementar de que trata o caput será supletiva à legislação federal e estadual sobre o assunto, no que couber.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, as matérias de que trata este artigo, às normas já estabelecidas nesta lei.
Art. 144 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 1º - Caberá a uma Comissão Permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais, previstos nesta lei, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara, criadas de acordo com o art. 69, desta lei.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciado, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o seguinte cronograma:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: § 6º - Os projetos de lei, de que trata este artigo, serão enviados pelo Prefeito a Câmara, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 143, desta lei.
§ 7º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 9º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o exercício financeiro, o orçamento em vigor, aplicando-se-lhe a autorização dos valores.
§ 10 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 10 - O não encaminhamento do projeto de lei orçamentária, no prazo estabelecido, implicará na sua elaboração pela Câmara, tendo por base a lei orçamentária em vigor.
Art. 145 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, todos dispositivos da Constituição Federal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: IV - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, determinado no § 4º, do art.142, desta lei, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no § 3º, do art. 142, desta lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta lei.
Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 146 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de econômica mista;
III com autorização legislativa.
Art. 147 - A concessão de subvenções pelo Poder Público Municipal será regulada em lei.
§ 1º - A lei orçamentária anual consignará dotação própria para as subvenções concedidas pelo Município.
§ 2º - As contas municipais conterão relatório sobre as prestações de contas das entidades que receberem subvenções do Município.
Art. 148 A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas em lei complementar federal e mais as seguintes:
I realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato doPrefeito Municipal.
§ 1º - As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III, do art. 167, da Constituição Federal, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º - As operações de crédito por antecipação de receita, realizadas pelo Município, serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico, promovido pelo Banco Central do Brasil.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004::
Redação original: Art. 148 - As operações de crédito por antecipação de receita serão liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro em que forem contratadas.
Parágrafo único A lei que autorizar operações de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente fixará, desde logo, as dotações que tenham de ser incluídas no orçamento anual para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de liquidação.
Art. 149 - O Município somente contrairá empréstimos, internos ou externos, ou financiamentos, se sua liquidação ocorrer no mandato do Prefeito Municipal que os contratar.
Parágrafo único - Excetuem-se do estabelecido neste artigo:
I - as operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto nesta lei;
II - a realização de obras de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços;
III - a realização de obra prevista ou inclusa no plano plurianual de investimentos.
Art. 150 - Serão abertos créditos por decreto:
I - depois de autorizados por lei:
a) os créditos suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária;
b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
II - independente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais o Prefeito deverá dar imediato conhecimento à Câmara.
§ 1° - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 1° - Os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, depois de autorizados por lei.
§ 2º - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 2º - O ato ou decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais, referidos neste artigo, deverá indicar a espécie do crédito, sua importância e a classificação de despesas até onde for possível.
Art. 151 - O pedido de autorização para abertura de créditos suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de exposição justificativa.
Parágrafo único - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo-se como tal à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados;
b) os provenientes de excesso de arrecadação, entendendo-se como tal o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, deduzida daquele saldo a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
c) os resultantes de anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 152 - Se, no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar possibilidade de déficit superior a dez por cento da receita estimada, o Prefeito deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 153 - A aplicação de recursos no mercado de capitais será regulada em lei.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Da Atividade Econômica
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 154 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades setoriais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido às empresas locais de pequeno porte e de capital nacional.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica no Município, observada a legislação aplicável, inclusive a municipal, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 155 - O Município buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
§ 1º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - privilegiar a geração de empregos;
II - racionalizar a utilização de recursos naturais;
III - proteger o meio ambiente;
IV - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
V - dar tratamento diferenciado à produção artesanal, às microempresas e às empresas locais de pequeno porte;
VI - estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
VII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
VIII - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a organismos de governos para a efetivação de:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
§ 2º - No âmbito de sua competência, o Município realizará investimentos para formar infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.
§ 3º - A atuação do Município se dará inclusive na zona rural, com o objetivo de fixar o homem ao campo, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda.
§ 4º - Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 5º - É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:
I - estar em débito com a fazenda municipal;
II - qualquer forma de discriminação contra o trabalhador;
III - ato lesivo aos direitos do consumidor;
IV - ação danosa ao meio ambiente.
§ 6º - O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 7º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento equilibrado do Município, consideradas as características e as necessidades da cidade e da zona rural, visando eliminar os desequilíbrios setoriais, as desigualdades e as injustiças sociais.
§ 8º - O Município estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como forma de desenvolvimento sócio-econômico e assegurará o estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 174, da Constituição Federal, para as atividades de garimpo em seu território.
§ 9º - O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações, ou pela redução ou eliminação destas por meio de lei.
§ 10 - O Município considerará o trabalho como obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração.
§ 11 - O Município assistirá aos trabalhadores e suas organizações.
Art. 156 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 157 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta da atividade econômica, pelo Município, somente ocorrerá quando houver relevante interesse coletivo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: Art. 157 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica, pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades, que explorem atividade econômica, sujeita-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
Art. 158 - Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras, o Poder Público dará preferência a empresas ou a prestador com sede no Município, ressalvado os casos estabelecidos em lei.
SEÇÃO II
Da Política de Indústria e Comércio
Art. 159 - O Município adotará política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, para assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento local, a defesa do consumidor, a qualidade de vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Art. 160 - A lei indicará áreas do Município para a localização e instalação de atividades industriais e comerciais.
Art. 160-A - A implantação de indústrias de grande porte no Município obedecerá aos seguintes requisitos:
I - deverão ser instaladas em locais apropriados e vedada à instalação às margens de rios, lagos, córregos ou lagoas;
II - deverão ter infra-estrutura capaz de receber e tratar os resíduos industriais, visando à preservação do meio ambiente
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 dezembro de 2004:
Art. 160-B - É obrigatória, para a instalação de quaisquer indústrias, a concessão, pelo Município, do competente alvará de funcionamento.
Parágrafo único - A concessão do alvará de licença para toda empresa, que trabalhe com produtos tóxicos ou potencialmente nocivos à saúde pública, fica condicionada ao parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 160-C - O Município exercerá permanente vigilância nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem, comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais atividades devam ser exercidas, ficando proibida a instalação destes em áreas urbanas próximas a residências, culturas ou mananciais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Município controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do receituário agronômico ou sanitário.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 160-D - Todos os produtos e materiais produzidos no Município deverão conter em suas embalagens a expressão: Município de Pires do Rio - Goiás.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 160-E - É proibida a instalação ou permanência, em área urbana do Município, próximo a residências, a escolas e a hospitais, de estabelecimento que tenha por finalidade a exploração, o armazenamento ou a comercialização de gás liquefeito de petróleo, sem observância das normas de segurança exigidas pela legislação pertinente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 160-F - Toda área de terreno doada pelo Município a empresas deverá conter, na escritura, cláusula que fixe o prazo para a construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja observado o referido prazo à edificação de suas instalações.
SEÇÃO III
Da Política Agrícola
Art. 161 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado, elaborados com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e ainda dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando-se em conta, especialmente:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - abertura e conservação de estradas;
III - incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
V - transporte e armazenamento da produção;
VI - eletrificação rural e irrigação;
VII - habitação e a educação para o trabalhador rural e sua família;
VIII - proteção ao meio ambiente;
IX - utilização racional dos recursos naturais;
X - patrulha mecanizada.
§ 1º - Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações, visando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, saúde, bem-estar, meios de produção e de trabalho e acesso ao crédito e aos mercados.
§ 3º - Os programas, de que trata este artigo, garantirão tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda a sua função social, e à pequena e média propriedade rural.
Art. 162 - O Município colaborará na implantação da reforma agrária.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Hídricos e Minerais
Art. 163 - O Município participará, em comum com os organismos estaduais e da sociedade civil, da gestão do plano estadual de recursos hídricos e minerais e destinará recursos financeiros e institucionais para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
V - A proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpar e agropastoris e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.
Art. 164 - O Município registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, e garantirá o cumprimento do estabelecido no § 2º, do art. 221, desta lei.
Art. 165 - O Município adotará política de fomento à mineração, através de assistência aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, destinando recursos orçamentários para o seu desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Seção I
Normas Gerais
Art. 166 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, e sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - O Poder Público poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
....e diferenciado por zona ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter, entre outras, diretrizes sobre:
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - zoneamento;
III - aprovação e controle das construções e edificações, inclusive na zona rural, quando tiverem destinação urbana, especialmente para a formação de centros e vilas;
IV - aprovação de loteamentos;
V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
VI - reserva de áreas para implantação de projetos de interesse social;
VII - saneamento básico;
VIII - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente.
§ 6º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização de jazidas supridoras de matérias de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas.
§ 7º - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
§ 7º - O Plano Diretor será revisto a cada cinco anos.
Art. 167 As funções sociais da cidade compreende o acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições digna de vida e moradia, compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 168 Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Município utilizará os seguintes instrumentos:
I - as normas estabelecidas no § 4º, do art. 166, desta lei;
II - a instituição de taxas ou tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade com os serviços públicos oferecidos;
III - contribuição de melhoria;
IV - incentivo e benefícios fiscais.
SEÇÃO II
Dos Loteamentos
Art. 169 - Os loteamentos, ou ampliação destes, serão aprovados por lei, observados os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º - Considera-se loteamento o parcelamento de terreno urbano com área acima de noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados de área.
§ 2º - Considera-se ampliação de loteamento o parcelamento de terreno urbano com área de até noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados de área.
§ 3º - São critérios para aprovação de loteamentos, ou de ampliação destes, dentre outros estabelecidos na legislação pertinente:
I - vias abertas;
II - lotes demarcados e com placas indicativas que facilite sua localização;
III - lotes com área mínima de trezentos metros quadrados, tendo no mínimo doze metros de frente;
IV - ter implantado, em todas as vias, os serviços de abastecimento de água e energia elétrica;
V - possuir anel viário de acesso, quando se localizar às margens de rodovias;
VI - áreas reservadas ao Poder Público Municipal para a implantação de praças, áreas verdes e de lazer e para a construção de edifícios públicos ou de utilidade pública, correspondente a trinta por cento da área total do loteamento ou de sua ampliação;
VII - assegurar o prolongamento das vias urbanas já existentes e a continuidade do centro urbano.
Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 11, de 25 de outubro de 1999.
Redação original: Art. 169 Os loteamentos serão aprovados por lei, observado os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único São critérios para aprovação de loteamentos, dentre outros estabelecidos em lei:
I - vias abertas;
II - lotes demarcados e com placas indicativas que facilite sua localização;
III - lotes com área mínima de trezentos e setenta e cinco metros quadrados, tendo no mínimo doze metros e meio de frente;
IV - ter implantado, em todas as vias, os serviços de abastecimento de água e de energia elétrica;
V - possuir anel viário de acesso, quando se localizar às margens de rodovias;
VI - áreas reservadas ao Poder Público Municipal para implantação de praças, áreas verdes e de lazer e para construção de edifícios públicos ou de utilidade pública,correspondente a trinta por cento da área total do loteamento;
VII - assegurar o prolongamento das vias urbanas já existentes e continuidade do centro urbano.
SEÇÃO III
Das Vias Urbanas e Estradas Municipais
Art. 170 - As pistas de rolamento das vias urbanas terão largura mínima de oito metros.
§ 1º - Os canteiros centrais das avenidas terão, no mínimo, um metro e meio de largura e serão arborizados e ajardinados.
§ 2º - As calçadas terão largura mínima de dois metros e serão ajardinadas e arborizadas.
Art. 171 - Pavimentada uma via urbana, os proprietários de imóveis, nela existentes, construirão calçadas e muros em sua testada.
Parágrafo único - Quando do não cumprimento do estabelecido neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias, contado da conclusão da pavimentação, Poder Executivo providenciará a construção de calçadas e cobrará do proprietário as despesas havidas com o serviço, acrescidas de trinta por cento do seu total.
Art. 172 - Os prédios públicos, vias e logradouros serão denominados por lei municipal.
Parágrafo único - Ficam vedadas as alterações de denominação de prédios públicos, vias e logradouros, ressalvados os casos que contar com aprovação prévia dos seus usuários ou moradores.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 172 - Os prédios, vias e logradouros públicos, existentes no Município serão denominados por lei municipal.
Parágrafo único - Ficam vedadas as mudanças de denominação de prédios, vias e logradouros públicos já denominados por lei, ressalvados os casos que contar com aprovação prévia dos seus usuários ou moradores.
Art. 173 - As estradas e caminhos municipais, que servem ao livre tráfego e trânsito públicos, classificam-se em:
I - estradas principais: pista de rolagem de dez metros e faixa lateral de domínio de dois metros para cada lado;
II - estradas secundárias: são as que derivam das principais, com oito metros de largura e faixa lateral de domínio de dois metros, para cada lado;
III - estradas vicinais: são as que interligam as propriedades rurais às estradas secundárias, com seis metros de largura e faixa lateral de domínio de dois metros, para cada lado;
IV - carreiras: estradas de transporte dentro da propriedade rural.
Art. 174 - É proibido:
I - fechar estradas ou caminhos, ou de qualquer modo dificultar a sua livre utilização;
II - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
III - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas e caminhos;
IV - danificar por qualquer meio o leito das estradas e caminhos;
V - danificar ou destruir pontes, mata-burros, bueiros, esgotos e valetas de proteção das estradas e caminhos.
Parágrafo único - Para a mudança de qualquer estrada ou caminho dentro dos limites do seu terreno, deverá o seu proprietário requer permissão ao Poder Público Municipal, juntando ao pedido projeto do trecho a ser modificado e justificando a necessidade e as vantagens da mudança.
Art. 175 - São responsabilidades do produtor rural:
I - conservar os canais escoadores naturais, vegetados, de acordo com as técnicas de conservação do solo e da água;
II - executar práticas conservacionistas, que evitem danos ao leito das estradas e caminhos;
III - conservar as estradas-carreiras que servem à sua propriedade.
Art. 176 - As obras de pavimentação, a serem realizadas nas zonas urbanas e de expansão urbana, serão precedidas da execução de obras e serviços de infra-estrutura básica.
Art. 177 Lei federal instituirá normas de trânsito e de tráfego, nas vias urbanas e estradas municipais, e disporá sobre as multas aplicáveis aos infratores.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº,16 de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 177 - A lei implantará a disciplina do trânsito e do tráfego nas vias urbanas municipais e disporá sobre as multas aplicáveis aos infratores.
Parágrafo único O poder de polícia do Município, sobre o trânsito nas vias urbanas e estradas municipais, será exercido através de convênio com organismos estaduais, na forma da lei.
Art. 178 - Ao Município compete:
I - sinalizar as vias destinadas à circulação de veículos;
II - instalar e conservar placas, faixas e demais sinais de trânsito;
III - implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
IV - fiscalizar e autuar qualquer irregularidade que possa prejudicar o trânsito e o tráfego, nas vias urbanas e estradas municipais;
V - aplicar e arrecadar as multas decorrentes das infrações de trânsito.
Art. 179 - A lei regulará o transporte coletivo e individual de passageiros, para que a população tenha facilidade de locomoção.
Parágrafo único - Os veículos serão dotados, obrigatoriamente, de equipamentos e meios que facilitem o embarque, a acomodação e o desembarque de pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes.
Art. 180 - Cabe ao Município explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização o sistema de transporte coletivo ou individual de passageiros e instituir as tarifas pela sua utilização e os emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Parágrafo único O Poder Executivo, por decisão própria, ou poderá intervir em empresas de transporte coletivo, quando do descumprimento de leis e regulamentos municipais.
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
.....por deliberação da Câmara,....
Art. 181 - O Município, ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
§ 1º - A regulamentação incorporará, como características básicas do serviço, os princípios de permanência, generalidade, eficiência e economicidade.
§ 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e os direitos dos usuários.
§ 3º - Fica vedado o monopólio do serviço de transporte coletivo e individual de passageiros.
§ 4º - No caso da concessão, permissão ou autorização haver sido dada a uma ou mais empresas, é facultado ao Município, em qualquer época e a seu juízo, a abertura de uma nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.
Art. 182 - Ficam assegurados os seguintes benefícios:
I - meia passagem para os estudantes;
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
...e trabalhadores, com rendimento de um salário mínimo mensal e para os desempregados;
II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: II - passe livres para aposentados e idosos acima de sessenta anos;
III - vale-transporte.
Parágrafo único - Os passes e os vales-transporte terão validade mesmo após o reajuste da tarifa.
Art. 183 - Poderão ser destinadas, em caso de necessidade, vias exclusivas para o transporte coletivo.
SEÇÃO V
Da Habitação
Art. 184 - O acesso à moradia é dever do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.
Parágrafo único - O Município instituirá e promoverá programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais.
Art. 185 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 185 - Para assegurar o disposto no artigo anterior, fica instituído o Fundo Municipal para o Financiamento de Construção e Melhoria de Habitações Populares, que será administrado pelo Poder Executivo, na forma que dispuser a lei, constituído de um por cento da receita municipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta própria, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei.
Art. 186 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
I - o parcelamento do solo para população carente;
II - o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
III - a regularização e a titulação de habitações irregulares, construídas em áreas públicas ou privadas, na cidade.
Art. 187 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 187 - Será passível de desapropriação o imóvel residencial urbano:
I - subutilizado, não utilizado ou retido para fins de especulação;
II - estando não habitado, com recusa à locação;
III - possua área extensa ou mais de uma área subutilizado ou não utilizada.
Art. 188 - Para construção de edificações, o Município exigirá a observância das seguintes normas, dentre outras estabelecidas na legislação pertinente:
I - as edificações residenciais terão um recuo mínimo de dois metros da testada do terreno;
II o número máximo de pavimentos dos edifícios serão estabelecidos na lei que instituir o Plano Diretor do Município, atendidas as peculiaridades de cada região;
Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 6, de 17 de abril de 1.995.
Redação original: II os edifícios não poderão ter mais de cinco pavimentos;
III - respeito ao equilíbrio ambiental e a preservação de áreas históricas e culturais;
IV - as edificações deverão ser dotadas de equipamentos e meios que facilitem o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiências, idosos e gestantes;
V - a boa qualidade de vida de seus habitantes, o respeito aos direitos da vizinhança e a função social da propriedade;
VI - autorização e aprovação prévia pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO VI
Do Saneamento
Art. 189 O Poder Público Municipal assegurará a implantação, em todo os bairros da cidade, dos serviços de água tratada, energia elétrica, iluminação pública, de esgotos sanitários e pluviais, e de coleta de lixo.
§ 1º - A Lei regulará o serviço de coleta de lixo e entulho de qualquer natureza, a ser executado diretamente pelo Poder Público Municipal, permitida ao particular a coleta de material para reciclagem ou reaproveitamento.
Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 17, de 24 de maio de 2005.
§ 1º - A lei regulará o serviço de coleta de lixo, a ser executado diretamente pelo Poder Público Municipal, ou, sob fiscalização, por concessão a entidade de direito público ou privado, nos termos dos art. 40 ao 48, desta Lei.
Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 8, de 13 de maio de 1.998.
Redação original: § 1º - A lei regulará o serviço de coleta de lixo a ser executado diretamente pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Fica assegurada a fluoretação da água tratada, servida à população.
Art. 190 - O Poder Público Municipal editará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 191 - O Poder Público Municipal combaterá a poluição em qualquer de suas formas.
§ 1º - Fica vedada a utilização dos cursos de água deste Município para o fim de receber esgoto industrial ou sanitário, sem prévio e adequado tratamento.
§ 2º - Fica vedado o lançamento de resíduos gasosos poluentes na atmosfera deste Município.
Art. 192 - Ao recolher o lixo, a Prefeitura Municipal fará a sua classificação para posterior reciclagem e comercialização.
SEÇÃO VII
Das Posturas Municipais
Art. 193 - Ao Poder Público, bem como a qualquer cidadão, cabe a responsabilidade de preservar e proteger o patrimônio público, inclusive, contra ações de vandalismo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 193 - Ao Poder Público Municipal e a qualquer cidadão cabe a responsabilidade de conservar e proteger do vandalismo os equipamentos públicos, as placas de trânsitos e informativas, a coisa pública, as árvores e os jardins públicos.
Art. 194 - A lei disporá sobre as posturas e as penalidades aplicáveis aos infratores das leis e regulamentos municipais.
Parágrafo único - Será cassada a licença para funcionamento de obras, clubes e outros estabelecimentos de lazer e diversão, que praticarem atos de racismo ou discriminação de qualquer forma, atentados aos bons costumes, ou que perturbarem o sossego público e a segurança pública.
CAPÍTULO III
Da Defesa do Consumidor
Art. 195 - O Município, observado as disposições constantes nesta lei, promoverá a defesa do consumidor, mediante:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 195 - O Município, observado o disposto nos arts. 44, IV; 134, § 4º; 154, V, e 155, § 1º, VI, e § 6º, desta lei, promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários ou usuários finais de bens e serviços;
II - proibição de propaganda enganosa, fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;
IV - política de educação e prevenção de danos ao consumidor;
V - apoio aos grupos de controle de preços e de defesa da economia popular.
VI - a criação de um órgão de defesa do consumidor.
Parágrafo único - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Parágrafo único - O Município suplementará a legislação federal e a estadual de defesa aos direitos do consumidor e sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 196 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇAO I
Das Disposições Gerais
Art. 197 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamentos;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade.
Art. 198 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº,16 de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 198 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estado, do Município, de contribuições, subvenções e outras rendas.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 199 - A saúdeé direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, a prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - Para atingir os objetivos deste artigo, o Município promoverá em comum com a União e o Estado políticas que visem:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva e acesso aos bens e serviços essenciais;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição;
III - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - direito do indivíduo a informações sobre sua saúde e os riscos a que está submetida, bem como os métodos de controle existentes;
V - dignidade e qualidade do atendimento.
§ 2º - O dever do Município, para com a saúde da população, não isenta a responsabilidade de pessoas, instituições e empresas que produzam riscos à saúde do indivíduo e da coletividade.
§ 3º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e complementarmente por serviços privados.
§ 4° - É vedado qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantida pelo Poder Público ou nos serviços privados contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde.
§ 5º - São vedadas:
I - experiências que manipulem matérias ou produtos, que coloque em risco à segurança ou à integridade físicas das pessoas;
II - a experimentação, com homens e mulheres, de substância, drogas ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde.
§ 6º - A ação da saúde do Município compreenderá também:
I - a implantação de assistência médica, odontológica e farmacêutica nas escolas e creches instaladas no Município;
II - a implantação nos bairros, nos distritos e na zona rural do Município de centros de atendimento à saúde.
III - a implantação de programa de fluoretação em crianças, matriculadas nas escolas e creches instaladas no Município.
§ 7º - O Município poderá intervir nas instituições de saúde, sempre que for necessário defender os direitos da população.
Art. 200 - O Município poderá formar, com a União e o Estado um conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, organizado com as diretrizes estabelecidas nos incisos I, II e III e no § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, e no § 1º, do art. 152, da Constituição Estadual.
§ 1º - Compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - a assistência integral à saúde;
II - a elaboração e atualização do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e estadual de saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas, e outros de interesse para a saúde;
V - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde dos trabalhadores;
VI - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, psicológica, farmacêutica e de enfermagem aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados, e assegurar transporte ou meio de locomoção adequado para os doentes imobilizados ou impedidos de se locomoverem e para os idosos e as gestantes;
IX - divulgar dados de interesse à preservação da saúde;
X - fiscalizar e inspecionar alimentos; bebidas e água para o consumo;
XI - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida;
XII - prover recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
XIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIV - implantar programas de controle e correção da acuidade visual e auditiva, fornecendo os instrumentos corretivos aos que deles necessitarem e não tiverem recursos para adquirí-los;
XV - implantar programas de educação à saúde e de educação sexual nas escolas;
XVI - implantar projetos de prevenção e tratamento de incapacidades físicas e mentais e de regeneração das dermatoses;
XVII - participar de campanhas de vacinação e de outros programas de prevenção de doenças;
XVIII - planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XIX - prestar contas ao órgão fiscalizador e à comunidade de suas despesas e de suas atividades, acerca dos programas executados, pelo Município, na área da saúde.
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
....acerca dos programas executados, pelo Município, na área da saúde.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tento preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - O Município poderá celebrar convênio com faculdades de medicina, odontologia, enfermagem, biomédica, dentre outras, visando o estágio de estudantes e a implantação de programas referentes a:
I - campanhas educativas de prevenção de doenças;
II - campanhas de incentivo e orientação para a criação, com a técnica adequada, de pequenos animais produtores de leite e para o abate.
SEÇÃO III
Da Assistência Social e da Ação Comunitária
Art. 201 - A assistência social do Município, prestada por seu órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - amparo às crianças e aos adolescentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º - O Município promoverá a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
§ 2º - A lei assegurará a participação popular, por meio das organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 3º - O Município poderá:
I - conceder subvenções a entidades de assistência social, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares para a prestação de serviços de assistência social.
§ 4º - O Município combaterá as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 202 - As ações governamentais, na área da assistência social e da ação comunitária, serão realizadas com os recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 198, desta lei.
Art. 203 - O Município regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - As obras que, por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, deverão ser promovidas e executadas pelo Governo Municipal.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando o desenvolvimento social harmônico consentâneo com as legislações federal e estadual.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº,16 de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 203 - Fica criado o balcão do desemprego, órgão do Poder Executivo Municipal, que prestará assistência ao trabalhador desempregado e à sua família e promoverá a sua integração ao mercado de trabalho.
Art. 204 - O Poder Público Municipal estimulará o cultivo de hortas caseiras e implantará as comunitárias, em todos os bairros da cidade.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer e da Comunicação Social
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições, mantidas pelo Município, e isonomia salarial por grau de formação;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino público;
VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação dos seus agentes educacionais, e a eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
§ 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecer.
Art. 206 - O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, organizará o seu sistema de ensino.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º - O Município poderá receber assistência técnica e financeira da União e do Estado, para o desenvolvimento de seu sistema de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 207 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender à demanda e adequado às condições do educando;
VII - currículos voltados para os problemas e a realidade do País, do Estado e do Município e das características regionais, elaborados com a participação de entidades representativas;
VIII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacidade técnica e da pesquisa;
IX - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
X - oferta de bolsas de estudo para cursos não existentes no Município.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e municipais, e com disciplinas que permita aos educandos analisar e entender a natureza e a sociedade.
§ 5º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental, e não se restringirá a apenas uma religião, com conteúdo fixado por uma comissão interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, e ministrado por professores já integrantes do quadro do magistério do Município.
§ 6º - O Município garantirá funcionamento de bibliotecas públicas.
§ 7º - Visando a formação do indivíduo para o trabalho e o seu desenvolvimento integral, serão implantadas e mantidas neste Município:
a) escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lazer, estudo e alimentação;
b) escolas profissionalizantes.
§ 8º - Poderá o Município instituir cursos de ensino médio, profissional ou supletivo, uma vez atendida, plena e satisfatoriamente, a demanda nos níveis inferiores.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: § 8º - O Poder Público Municipal manterá em funcionamento toda e qualquer escola que tenha pelo menos três alunos matriculados.
§ 9º - O Plano Municipal de Educação, instituído por lei, de duração plurianual, seguirá as diretrizes dos planos estadual e nacional e o estabelecido nesta lei, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental;
II - melhoria da qualidade do ensino;
III - formação para o trabalho e o desenvolvimento integral da pessoa;
IV - promoção humanística, científica, tecnológica e esportiva;
V - formação do hábito da educação física.
§ 10 As disciplinas de educação ambiental, de segurança para o trânsito, contra o uso de drogas e de orientação sobre a vida sexual e doenças sexualmente transmissíveis serão inseridas nos programas curriculares das escolas municipais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: § 10 - A educação ambiental e de segurança para o trânsito serão inseridas nos programas curriculares das escolas municipais a educação contra o uso de drogas e a orientação sobre a vida sexual e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 208 - Parte dos recursos públicos destinados à educação poderá ser dirigida a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos, de que trata este artigo, poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede no território do Município.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Município.
§ 3º - O Município poderá conceder bolsas de estudo e ajuda material para alunos de curso superior, que demonstrarem insuficiência de recursos.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 209 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas, religiosas, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional e regional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º - O Município valorizará o civismo pelos meios ao seu alcance.
§ 4º - Os artistas, grupos de teatro e de cultura popular e folclórica, bem como os escritores receberão integral apoio do Poder Público.
§ 5º - O Poder Público Municipal organizará e protegerá o arquivo histórico do Município.
§ 6º - O Poder Público Municipal elaborará programas com a finalidade de conscientizar a comunidade dos valores históricos, artístico-culturais e ecológicos no Município, para que sejam preservadas suas características históricas.
§ 7º - Serão implantadas, na forma que dispuser a lei, a semana do livro e a do verde, realizadas anualmente no Município.
Art. 210 - Constituem o patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, goiana e, especialmente, do Município, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - São considerados patrimônio cultural do Município as manifestações artísticas e populares, oriundas da herança africana de seu povo, devendo o Poder Público garantir sua preservação.
§ 2º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5º - O Município implantará e estimulará, na forma da lei, a implantação de espaços destinados às manifestações artísticas e culturais.
§ 6º - A cada ano, na semana do aniversário da cidade, de 1º a 9 de novembro, será realizada a Semana Cultural de Pires do Rio, organizada pelo Poder Público Municipal, com participação da comunidade.
§ 7º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 8º - Ficam tombados todos os documentos e lugares detentores da memória histórica da formação do Município.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 211 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada cidadão, observados:
§ 1º - O fomento às práticas desportivas será realizado por meio de:
I respeito à integridade física e mental do desportista;
II - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: II autonomia das entidades e associações;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpica;
VI - criação das condições necessárias para garantir acesso de deficientes à prática desportiva terapêutica ou competitiva.
§ 2º - O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:
I - criação e manutenção de espaço destinados à prática esportiva, nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos respectivos programas;
II - organização de programas esportivos para adultos, idosos e pessoas portadoras de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.
§ 3º - A cada ano, na Semana da Pátria, serão realizadas as Olimpíadas Estudantis, organizadas pelo Poder Público Municipal e estabelecimentos de ensino instalados no Município.
Art. 212 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
§ 1º - O incentivo ao lazer compreende:
I - a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e jardins, como base física de recreação humana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros da juventude e para a recreação de pessoas idosas;
III - adaptação de locais da natureza como recantos de passeio e distração.
§ 2º - O Poder Executivo destinará vias públicas ao lazer, visando à prática do desporto e do lazer, indicando, periodicamente, os logradouros públicos para este fim.
SEÇÃO IV
Da Comunicação Social
Art. 213 - Incumbe ao Poder Público Municipal facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 214 - Como parte integrante da política de comunicação social, o Município, observados os princípios fixados em lei, fará a aplicação das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
I - publicidade institucional, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público;
II - propaganda de realizações, a divulgação de obras e serviços ou fatos do Poder Público Municipal, tornando-os do conhecimento público;
III - campanhas de interesse público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento e as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 215 O Município, visando o bem-estar do povo, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade para pesquisa e a difusão do conhecimento técnico-científico.
§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e os valores culturais do povo.
§ 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão, preponderantemente, para o desenvolvimento social e econômico do Município.
§ 3º - O Município incentivará a realização de cursos, palestras e outros eventos de promoção e difusão das atividades científica e tecnológica, estimulando o envolvimento da população nestas atividades.
§ 4º - O Município promoverá e estimulará a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais.
CAPÍTULO V
Da Segurança Pública
Art. 216 - O Município contribuirá com a manutenção dos órgãos de segurança pública locais e colaborará, quando necessário, no desempenho de suas atividades operacionais, conforme dispuser a lei.
Art. 217 - A lei disporá sobre a criação, composição e atribuições da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, que atuará em colaboração com entidades congêneres da União, do Estado e outros Municípios, assistida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 218 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 218 - O Poder Público Municipal colaborará para a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar, no Município.
Art. 219 - A Guarda Municipal de Pires do Rio, com atribuições para assegurar à proteção dos bens, instalações e serviços municipais, de fiscalização do trânsito e de vigilância do patrimônio cultural e ecológico do Município, será instituída conforme dispuser a lei.
Parágrafo único O Município poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado, objetivando a criação e orientação da guarda municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Parágrafo único A Guarda Municipal será orientada e instruída pela Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 220 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 220 - O Poder Público Municipal implantará postos policiais, devidamente equipados, nos bairros e distritos deste Município.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 221 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural, arqueológico e paisagístico;
III - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV - definir os locais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
VI - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo que diz respeito à qualidade do meio ambiente;
VII - controlar a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, , vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
...preservar as florestas...
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades, consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - Receberão proteção especial do Poder Público a Cachoeira do Maratá e a área do seu entorno.
§ 5º - É vedado o desmatamento das margens dos mananciais e lagos, numa faixa de até vinte metros, sendo consideradas como áreas de preservação permanente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: § 5º - No Município não será permitido o desmatamento nas margens dos mananciais, cursos de água e lagos numa faixa de até vinte metros, áreas consideradas de preservação permanente.
§ 6º - Num raio de até quinhentos metros de cachoeiras, praias, lagos e outros recantos naturais notáveis não serão permitidas quaisquer construções ou atividades que degradem ou modifiquem sua beleza natural.
§ 7º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento, fornecendo essências nativas da região aos pequenos e médios produtores rurais, a preços subsidiados.
§ 8º - A vegetação dos morros, na extensão de até vinte metros de sua área marginal é declarada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.
Art. 222 - O Município criará unidades de conservação destinadas a proteger os mananciais, cursos de água e lagos que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.
Art. 223 - Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Município:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de, no mínimo, vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III - proteger as espécies ameaçadas de extinção;
IV - estimular, na forma da lei, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
V - estabelecer, sempre que necessário e mediante lei, áreas sujeitas a restrições de uso;
VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas, que assegurem a produtividade do solo, e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola.
§ 1º - No Município, ficam proibidas a caça e a pesca predatória e, também, nos períodos de reprodução.
§ 2º - Os imóveis rurais manterão, pelo menos, vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e da flora, obedecendo ao seguinte:
I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Poder Público, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel;
II - o Poder Público realizará o inventário e os mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste parágrafo.
§ 3º - O Município criará mecanismos para o controle das atividades que utilizarem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
§ 4º - Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do relatório de impacto ambiental pelo órgão competente, que lhe dará publicidade.
§ 5º - É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais e outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, que serão exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental, sob pena de não licenciamento ou cassação da licença para funcionamento.
Art. 224 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 224 - Fica criado o Fundo de Proteção e Preservação da Ecologia, constituído de um por cento da receita anual do Município e de outras rendas, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei, cujos recursos serão aplicados através de programas elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 1º - O programa anual de defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será elaborado e fiscalizado com a participação das entidades ligadas à área.
§ 2º - Com a participação de entidades ligadas à área, será elaborado o Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 225 - Não será permitido:
I - o uso de agrotóxico e de anabolizantes hormonais não autorizados por órgão público competente;
II - o uso de substância ou produtos que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a vida.
Parágrafo único - A comercialização de produtos tóxicos, para a utilização em animais a na agricultura, dependerá sempre de receituário agronômico ou veterinário.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência, para assegurar:
I a criação de mecanismo que coíbam a violência, no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica, contra a mulher, a criança, o adolescente o idoso e o portador de deficiência;
II - a proteção da criança e do adolescente contra a ociosidade e os vícios;
III - amparo às famílias numerosas e sem recursos financeiros;
IV - a erradicação da mendicância e a recuperação do menor desassistido e em situação de penúria;
V - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
VI - colaboração com as entidades assistenciais que atuem na proteção e na educação da criança;
VII - amparo à pessoa idosa, para que possa participar da vida comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VIII - assistir à família na pessoa de cada um dos que a integram.
§ 1º - O Município reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais e proporcionará recursos educacionais e científicos, para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.
§ 2º - O Município garantirá a imagem social da mulher como cidadã e trabalhadora, com iguais direitos e condições do homem, não permitindo qualquer forma de discriminação.
§ 3º - O Município prestará atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, em especial nos períodos pré-natal, pós-parto e aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, étnicos e científicos.
§ 4º - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente os direitos à saúde, alimentação, moradia, educação, proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária e ao lazer.
§ 5º - Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Município dará à criança e ao adolescente:
I primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III preferência, quando da formulação e execução das políticas sociais;
IV aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento aos seus direitos e à sua especial proteção.
§ 6º - Para efeito de proteção pelo Município, é reconhecida a união estável entre a mulher e o homem, como entidade familiar, devendo o Município, nos termos da lei, contribuir para a sua conversão em casamento. O Município entenderá, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 227 - As ações de proteção à infância, à juventude e ao idoso serão organizadas com base nos seguintes princípios:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - participação da sociedade, por meio de suas organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 228 - O Município manterá programa de assistência às pessoas portadoras de deficiência, visando assegurar:
I - sua integração familiar e social;
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica da deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
III - a educação especial;
IV - o treinamento para o trabalho;
V - facilitação do acesso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos;
VI - à proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiência, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, moral, mental e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
Art. 229 - Para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, nos termos desta lei, incumbe ao Município, isoladamente ou em colaboração:
I - criar centros destinados ao trabalho e experimentação laborial;
II - criar centros de amparo e lazer;
III - elaborar programas de preparação para a aposentadoria e efetivar meios para a sua aquisição;
IV - subvencionar e fiscalizar as entidades de amparo ao idoso.
Art. 230 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 230 - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Menor, ao Idoso e ao Portador de Deficiência, constituído de um por cento da receita municipal e de outras rendas, depositado, mensalmente, em conta própria, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei, cujos recursos serão aplicados em programas elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 231 Os cinemas, as casas de espetáculos, igrejas, praças de esportes e similares deste Município, destinarão um percentual mínimo de sua capacidade, definido em lei, para ocupação por pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único Os estabelecimentos, de que trata o caputdeste artigo, terão sinalização adequada, que indique os locais destinados aos portadores de eficiências, e possuirão meios de acesso que permitam sua necessária mobilidade.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 232 Os planos de desenvolvimento de órgãos estaduais ou federais, com atuação no Município, deverão estar compatíveis com o Plano Diretor Municipal.
§ 1º - As concessionárias de serviços públicos municipais encaminharão, até o dia 30 de outubro de cada ano, seus planos de expansão no Município, para o ano seguinte serem apreciados pela Câmara Municipal.
§ 2º - Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em consonância com as diretrizes do Município.
Art. 233 - O PoderPúblico Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão as informações referentes ao planejamento municipal.
Art. 234 - Os Poderes do Município são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo de 15 dias, certidões dos atos, decisões e documentos, desde que requeridas para fins de direito, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo, deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 235 - O Município criará mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades em estabelecimentos, que apresentem filas e exijam espera.
Redação original (abril/1990):
Art. 236 - Ficam instituídos os seguintes títulos honoríficos:
I o de Cidadania Piresina, outorgada a pessoas não-nascidas no Município;
II - o de Cidadão Benemérito, outorgado às pessoas nascidas no Município;
III - o de Mérito da Cidade de Pires do Rio outorgado a pessoas nascidas ou não no Município.
Art. 236 - Ficam instituídas as seguintes honrarias:
I - Comenda Cel Lino Teixeira Sampaio, Benfeitor de Pires do Rio, outorgada a pessoa que contribua ou tenha contribuído para o progresso do Município ou para o bem estar da população piresina, ou que se destaque pela sua atuação nas artes, na cultura e nos esportes, conforme definido em Lei Complementar;
II - Título de Cidadania Piresina, outorgado a pessoa não nascida no Município;
III - Título de Cidadão Benemérito, outorgado a pessoa nascida no Município;
IV - Título de Mérito da Cidade de Pires do Rio, outorgado a pessoa nascida ou não no Município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de outubro de 2005.
§ 1º - Lei complementar poderá instituir outras honrarias, cuja outorga será feita observada as normas deste artigo.
§ 2º - A proposta de outorga dos títulos e honrarias, de que trata este artigo, de iniciativa do Prefeito Municipal ou de Vereador, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do inciso XIX, do art. 87, desta lei.
§ 3º - As homenagens, de que trata este artigo, somente serão feitas a pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à comunidade ou se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, sob pena de revogação do ato.
Art. 237 - Para atingir o objetivo, previsto no art. 3º, inciso IV, desta lei, o Município, na forma da lei, manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes, promovendo, ainda, diretamente ou mediante convênio, pesquisas sobre a marginalidade, a pobreza, a criminalidade e o analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as conseqüências.
Art. 238 - O Município procederá ao levantamento do número de pessoas portadoras de deficiência, residentes no seu território, suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas de deficiências, que será utilizado na orientação do planejamento das ações públicas.
Art. 239 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 239 - O Poder Executivo formulará e submeterá à Câmara Municipal programa destinado a erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, no máximo até o ano de 1998, a ser executado em cooperação com a União, o Estado, organismos privados e setores organizados da sociedade.
Parágrafo único - O Município aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos de que trata o § 4º, do art. 142, desta lei, para atingir o objetivo determinado no caput deste artigo.
Art. 240 - A lei poderáinstituir outras fontes de receita para os fundos criados, por esta lei, inclusive, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas e, também, o produto arrecadado com promoções diversas.
Art. 241 - O Poder Público Municipal gestionará junto às escolas instaladas no Município, para que haja recesso escolar durante a realização de promoções culturais e desportivas.
Art. 242 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelo Poder Público Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticarem os seus ritos.
Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manterem cemitérios próprios, fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 243 - Além dos direitos assegurados aos servidores municipais, nesta lei, também, lhes são garantidos os seguintes:
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 243 - .....conforme dispuser a legislação:
I auxílio-educação, para o servidor ou para seu dependente;
II refeição gratuita em dia de expediente;
III - uniformes e equipamentos de segurança, conforme o encargo do serviço;
IV - falta justificada e afastamento temporário com remuneração, para os casos definidos em lei;
V - adicional noturno, havendo ou não revezamento.
§ 1º - O servidor substituto terá as mesmas vantagens, prerrogativas e direitos do titular, exceto as de caráter pessoal.
§ 2º - O servidor municipal terá direito à licença, não remunerada, para cuidar de assuntos de interesse particular, por prazo não superior a dois anos, renovável com apresentação de requerimento, uma vez mais por igual período. Novo afastamento somente será permitido após decorridos seis meses do encerramento da última licença concedida. NR: Redação de 05 de abril de 1990.
§ 2º - O servidor municipal terá direito à licença, não remunerada, para cuidar de assuntos de interesse particular, por prazo não superior a dois anos, renovável com apresentação de requerimento, uma vez mais por igual período. Novo afastamento somente será permitido após decorridos seis meses do encerramento da última licença concedida. NR: Redação da Emenda nº 21, de 17 de julho de 2009.
Art. 244 - revogado.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 244 Ficam instituídos, com atribuições e composição estabelecidas em lei, os seguintes conselhos:
I o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo da política agropecuária, de produção e abastecimento;
II o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo da política de saúde e saneamento;
III o Conselho Municipal de Educação, Desporto, e Lazer órgão consultivo da política educacional, cultural e desportiva;
V o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, do Menor, do Idoso e do Portador de Deficiência, órgão consultivo da política de proteção dos direitos da mulher, da criança, do idoso e do portador de deficiência.
V - Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente, órgão consultivo das políticas de cultura e de proteção do meio ambiente.
§ 1º - Os membros dos conselhos, de que trata este artigo, não farão jus a qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados de relevância pública.
§ 2º - Os conselhos enviarão à Câmara Municipal relatório periódico de suas atividades, que serão dados ao conhecimento público.
Art. 245 O Município, na forma da lei, protegerá os locais de culto e as escolas, garantindo o acesso e a segurança dos seus freqüentadores.
Art. 246 O Poder Executivo providenciará o cumprimento das exigências do Código de Organização Judiciária do Estado, para a instalação da Comarca, velando pela existência de edifícios destinados ao fórum, cadeia e residência do juiz de direito, bem como residências destinadas ao promotor público e delegado de polícia.
Art. 247 Serão reconhecidas, mediante lei, como de utilidade pública para este Município, a entidade ou instituição que:
I - constituir-se no País, com sede e funcionamento no Município;
II - possua personalidade jurídica própria;
III - Esteja em efetivo e contínuo funcionamento, há pelo menos um ano, contado a partir da data de sua fundação, com exata observância dos seus princípios estatuários;
IV - Não remunera, por qualquer forma, os seus dirigentes e conselheiros;
V - Não distribua lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer espécie de vantagens a dirigentes, conselheiros, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - Promova a educação, o associativismo, o cooperativismo, ou exerça atividades de pesquisas científicas, ou culturais inclusive artística, de desportos ou filantrópicas, de caráter geral, sem discriminação de espécie alguma;
VII - faça publicar, anualmente, demonstrativos da receita e da despesa, realizadas, no exercício financeiro anterior e coloque suas contas à disposição do exame público.
§ 1º - Para a aprovação da lei respectiva, o processo será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da ata da assembléia de fundação da entidade ou instituição;
II - cópia autenticada da ata da assembléia que aprovou os estatutos da entidade ou instituição;
III - cópia autenticada dos estatutos da entidade ou instituição, comprovadamente registrados no cartório competente;
IV - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu e empossou sua atual diretoria;
V - cópia autenticada das inscrições no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas da União e no do órgão municipal competente;
VI - atestado de funcionamento emitido por autoridade competente;
VII - relatório dos serviços prestados, no ano anterior, discriminados por espécie e com números, que caracterizem fins e a natureza da entidade ou instituição;
VIII - declaração firmada pelos seus dirigentes de que a entidade ou instituição atende aos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII, deste parágrafo.
§ 2º - Para a aprovação da lei, de que trata este artigo, será exigido o quorum qualificado de dois terços, dos membros da Câmara.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 20 de fevereiro de 1.995.
Art. 248 Os critérios estabelecidos no inciso III, do Parágrafo único, do art. 169, desta Lei Orgânica poderão ser relevados, por lei, no caso de loteamentos destinados à implantação de conjuntos habitacionais para a população carente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 13 de maio de 1.998.
TÍTULO VIII
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados da sua promulgação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 3º - Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município as disposições expressas nos arts. 34, §§ 1º ao 7º, 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Redação original: Art. 3º - Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o disposto nos arts. 34, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e art. 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º - Os servidores públicos do Município, da administração direta, indireta e fundacional, em exercício no dia 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados até aquela data, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 43 desta lei, serão considerados estáveis no serviço público municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores, referido no caputdeste artigo,será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão e aos declarados, em lei de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do parágrafo anterior, exceto se tratar de servidor.
Art. 5º - O Município procederá a revisão dos direitos dos servidores inativos e dos pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, ajustando-os ao disposto nesta lei.
§ 1º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria, que estejam aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação do direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 2º - Aplica-se ao Município o disposto no art. 18, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 6º - Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Parlamentar, todas as doações, vendas e concessões de bens imóveis do Poder Público Municipal, realizadas nos últimos vinte e cinco anos, aplicando-se o disposto no art. 51, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 17 desta Lei Orgânica aplica-se aos imóveis doados em data anterior a 31 de janeiro de 2009, declaradas nulas quaisquer cláusulas de reversão constante de lei ou de escritura pública que proíba a transferência da área doada nos casos em que o donatário tenha cumprido os encargos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.
§ 2º - Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Poder Executivo, por seu órgão próprio, fará as devidas averbações no Cartório de Registro de Imóveis.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.
§ 3º - O donatário que até 31 de janeiro de 2009 não tiver dado cumprimento aos encargos de que trata a alínea a do inciso I do Art. 17 desta Lei Orgânica, terá prazo de mais um ano para dar cumprimento, prazo este contado a partir da vigência desta Emenda, findo o qual aplicar-se-á o disposto no § 5º do mesmo art. 17.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.
Art. 7º - Até que seja aprovada a lei complementar, a que se refere o art. 143, desta lei, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.
§ 1º - O plano plurianual, a ser elaborado no mandato do atual Prefeito Municipal, será encaminhado à Câmara quatro meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro, aplicadas as demais normas do inciso I, deste artigo.
§ 2º - Se até o início do exercício financeiro, a Câmara não devolver para a sanção o projeto de lei orçamentária anual, observado o disposto no § 3º, do art. 70, desta lei, o Poder Executivo cuidará da execução orçamentária com base nos valores reajustados das dotações do mês de dezembro, compatibilizando os saldos orçamentários com a lei orçamentária, quando de sua aprovação.
Art. 8º - Fica criado o balcão do desemprego, órgão do Poder Executivo Municipal, que prestará assistência ao trabalhador desempregado e à sua família e promoverá a sua integração ao mercado de trabalho.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 9º - O Poder Público Municipal editará e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta lei às escolas, bibliotecas, entidades sindicais e associativas, igrejas, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade, de modo que cada cidadão Piresino possa receber um exemplar da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
Art. 10 Os critérios estabelecidos no inciso III, do parágrafo único do artigo 169, desta Lei Orgânica poderão ser relevados, por lei, no caso de loteamentos destinados à implantação de conjuntos habitacionais.
Parágrafo único A faculdade prevista no caput somente será concedida aos projetos de loteamento que forem aprovados por lei até 31 de dezembro de 1991.
Art. 11 - O Poder Público Municipal colaborará para a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiro Militar, no Município.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Proteção e Preservação da Ecologia, constituído de um por cento da receita anual do Município e outras rendas, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei, cujos recursos serão aplicados através de programas elaborados pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 1º - O programa anual de defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será elaborado e fiscalizado com a participação das entidades ligadas à área.
§ 2º - Com a participação de entidades ligadas à área, será elaborado o Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Menor, ao Idoso e ao Portador de Deficiência, constituído de um por cento da receita municipal e de outras rendas, depositado, mensalmente, em conta própria, observado o disposto no inciso VI, do art. 145, desta lei, cujos recursos serão aplicados em programas elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 14 Ficam instituídos, com atribuições e composição estabelecidas em lei, os seguintes conselhos:
I o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo das políticas agropecuária, de produção e abastecimento;
II o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo da política de saúde e saneamento;
III o Conselho Municipal de Educação, Desporto, e Lazer, órgão consultivo das políticas educacional, desportiva e de lazer;
IV o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, da criança, do Idoso e do Portador de Deficiência, órgão consultivo da política de proteção aos direitos da mulher, da criança, do idoso e do portador de deficiência;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
V - Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente, órgão consultivo das políticas de cultura e de proteção do meio ambiente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
§ 1º - Os membros dos conselhos, de que trata este artigo, não farão jus a qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados de relevância pública.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
§ 2º - Os Conselhos enviarão à Câmara Municipal relatório periódico de suas atividades, que serão dados ao conhecimento público.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal para o Financiamento de Construção e Melhoria de Habitações Populares, que será administrado pelo Poder Executivo, na forma que dispuser a lei, constituído de um por cento da receita municipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta própria, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 16 O Plano Diretor será revisto a cada cinco anos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 17 - A Câmara Municipal é composta por treze Vereadores.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 18 Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, EM PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, aos 05 dias do mês de abril de 1990.
Vereador Sílvio Felipe,
Presidente.
Vereador Epitácio Vitorino,
Vice-presidente
Vereador José de Fátimo,
1º secretário.
Vereador Jacinto dos Santos,
2º secretário.
Vereador Deusmir Vieira,
Relator Geral.
Vereador José Cirilo,
Presidente da Comissão de Sistematização.
Vereador Benjamin Lobo
Vereador Coronel Barbosa
Vereador Eduardo Cardoso
Vereador Watevilo Cotrim
Vereador Wilmar Faria.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPALD E PIRES DO RIO, em 05 de abril de 1990.
Virmondes Campos Júnior,
Diretor Geral.
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