RESOLUÇÃO Nº 006, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

(com as alterações aprovadas no período de agosto/1984 a janeiro/2005)

 

                                                               ¡°Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara

                                                               Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás¡±.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

TÍTULO I

DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da Legislação vigente.

 

Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções predominantemente legislativas e exerce as funções de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.

 

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio Cel João Rincon, Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro, nesta cidade.

 

§ 1º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

 

§ 2º - Quando comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa impediente da utilização deste, poderão ser realizadas as Sessões em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, por solicitação  da Mesa ou de qualquer vereador em exercício.

 

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

 

Art. 4º - Os vereadores tomarão posse no primeiro dia de cada Legislatura, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do vereador que dentre os presentes tiver sido o mais votado.

 

§ 1º - Para a posse, deverão os vereadores exibir à Mesa os seus diplomas expedidos pela JUSTIÇA ELEITORAL e prestar o seguinte compromisso:

 

¡°PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO DE VEREADOR QUE ME FOI CONFIADO¡±.

               

§ 2º - Os vereadores que não comparecerem à Sessão de posse, poderão, em data posterior prestar compromisso e tomar posse no cargo, desde que o façam dentro do prazo de 30 dias.

 

§ 3º - No ato de posse, deverão os Vereadores apresentar à Mesa sua declaração de bens, direitos e obrigações de seu patrimônio, tais como os existentes no dia em que se inicia o exercício de seu mandato.

 

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 5º - A legislatura municipal terá a duração prevista na legislação estadual e federal pertinente, e será iniciada a primeiro de fevereiro do ano seguinte ao das eleições para Vereadores.

 

Art. 6º - No primeiro dia de cada Legislatura, empossados os vereadores, passará a Câmara, na mesma Sessão de Instalação, presidida pelo Vereador que, dentre os quais houver sido o mais votado:

 

a)       ¨C a receber o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos respectivos cargos;

b)      ¨C à eleição da Mesa que deverá dirigir os trabalhos.

 

Art. 7º -   A eleição da mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos vereadores. Se não puder efetivar-se por qualquer motivo na Sessão de Instalação, será realizada em outra subsequente.

 

§ 1º - A Mesa eleita, na forma deste Capítulo, terá o seu mandato de dois anos.

 

§ 2º - É proibida a reeleição de membros da Mesa para o mesmo cargo que o mesmo exercia imediatamente anterior, na mesma legislatura.

                                                                                                     

§ 3º - A Mesa é constituída de um Presidente e dois Secretários.

 

§ 4º - Enquanto não constituída a Mesa, os trabalhos da Câmara serão presididos pelo Vereador que, dentre os presentes, tiver sido o mais votado e secretariado pelo outro que lhe seguir na ordem da votação.

 

CAPÍTULO II

DA MESA

 

Art. 8º - À Mesa competem as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e se compõe de um presidente e um Secretário.

 

§ 1º -  Substitui o Presidente, nas faltas e impedimentos, o primeiro Secretário, e a este o segundo Secretário.

 

§ 2º - Ausentes  os Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os trabalhos da secretaria.

 

§ 3º - Ao abrir a Sessão, verificadas as ausências de todos os membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá os trabalhos da Presidência o Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado, que escolherá dentre os seus pares, um Secretário.

 

Art. 9º -  As funções de membros da Mesa cessarão pela posse da Mesa eleita para o mandato seguinte; pelo término do mandato; pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida; pela destituição de seus membros e pela morte.

 

Art. 10 ¨C A Mesa poderá ser destituída, no todo ou em parte, quando:

 

I ¨C o membro não cumprir as obrigações do cargo, estabelecidos por este Regimento;

 

II ¨C deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante cinco sessões consecutivas ordinárias, sem motivo justo;

 

III ¨C proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessário para o exercício do cargo;

 

IV ¨C obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;

 

V ¨C impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou o efeito dos atos e deliberações do Plenário;

 

VI ¨C deixar de cumprir obrigações previstas em lei federal, estadual ou municipal;

 

VII ¨C ordenar despesas sem observar as disposições legais;

 

VIII ¨C expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;

 

IX ¨C não apresentar ao andamento legal o orçamento das despesas da Câmara, bem como os balancetes mensais e as contas anuais do Legislativo no final do exercício.

 

                § 1º - O Presidente poderá será destituído do  cargo caso ausente-se do Município por mais de (15) quinze dias, ressalvados os casos de comunicação prévia e mediante licença.

 

Art. 11 ¨C A Mesa da Câmara, ressalvada a Sessão de  Posse, será eleita na última Sessão Ordinária do término do mandato da anterior.

 

Art. 12 ¨C A eleição da Mesa será realizada por maioria de votos, realizando-se novo escrutínio, entre os dois mais votados, se não obtiver o QUORUM, exigindo-se, então, maioria simples; nos últimos escrutínios, verificando-se empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

§ 1º - A votação será pública, mediante cédulas impressas, mimiografadas, datilografadas ou manuscritas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.

 

§ 2º - O presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinado a sua contagem e proclamará o resultado.

 

§ 3º - A posse da nova Mesa será dada pelo Presidente cujo mandato finda, na mesma Sessão em que se realizou a eleição.

Art. 13 ¨C Vagando qualquer cargo na Mesa, proceder-se-á nova eleição na primeira Sessão Ordinária à que se deu a vaga.

 

Parágrafo Único ¨C em caso de renúncia total da  Mesa, proceder-se-á nova eleição na primeira Sessão Ordinária seguinte a que se deu a renúncia, sob presidência  do Vereador mais votado.

 

Art. 14 ¨C O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissões Permanentes1.

 

 

SECÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

 

Art. 15 ¨C O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

 

§ 1º - Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

 

I ¨C presidir, abrir, encerrar e suspender as Sessões da Câmara, observando e fazendo observar as leis da República, do Estado, as Resoluções e as Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;

 

II ¨C determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

 

III ¨C conceder e negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;

 

IV ¨C declarar finda a hora do Expediente ou da Ordem do Dia e os prazos facultativos aos Vereadores;

 

V ¨C anunciar o que tenha de se discutir ou votar;

 

VI ¨C prorrogar as Sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;

 

VII ¨C estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser notado;

 

VIII ¨C determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;

 

IX ¨C resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento,  forem de sua alçada;

 

X ¨C anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

 

XI ¨C votar, em  caso de empate nas eleições da Mesa;

 

XII ¨C nomear as Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

XIII ¨C expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

 

XIV ¨C encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação e a convocação para comparecimento à Câmara;

 

XV ¨C zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

XVI ¨C assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

XVII ¨C organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;

 

XVIII ¨C executar as deliberações do Plenário;

 

XIX ¨C Promulgar as Leis e  Resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo  legal ou cujos vetos tenham sido rejeitados;

 

XX ¨C dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes;

 

XXI ¨C decretar a extinção e a cassação de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

XXII ¨C manter a ordem dos trabalhos;

 

XXIII ¨C superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

XXIV ¨C superintender o serviço de Secretaria, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

 

XXV ¨C efetuar concorrência pública ou administrativas para todas as compras e serviços da Câmara, de  acordo com as determinações legais;

 

XXVI ¨C nomear, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos, determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

XXVII ¨C determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

XXVIII ¨C licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

 

§ 2º - Compete ao presidente, nas atividades externas da Câmara:

 

I ¨C agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o  Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara deve Ter relações;

 

II ¨C representar socialmente a Câmara ou delegar poderes às Comissões de representação;

 

III ¨C zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros.

 

Art. 16 ¨C Compete ao Presidente, juntamente com o Primeiro Secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal.

 

Art. 17 ¨C Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

 

Parágrafo Único ¨C Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de destituição.

 

Art. 18 ¨C Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 19 ¨C O Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e em virtude do disposto no Artigo 5º, item I,  do decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 20 ¨C No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

 

SECÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS

 

 

Art. 21 ¨C Compete ao 1º Secretário:

 

I ¨C constatar a presença dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

 

II ¨C fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III ¨C ler a ata e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

 

IV ¨C fazer a inscrição de oradores;

 

V ¨C superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

 

VI ¨C redigir e transcrever as atas das Sessões secretas;

 

VII ¨C assinar com o Presidente e 2º Secretário os Atos da Mesa;

 

VIII ¨C auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Art. 22 ¨C Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 23 ¨C As comissões da Câmara serão:

 

I ¨C Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

 

II ¨C Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchido os fins para os quais forem constituídas;

 

Art. 24 ¨C Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Const. Fed., Art. 30, Parágrafo Único, letra ¡°a¡±)*.

 

                Parágrafo Único ¨C A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

 

Art. 25 ¨C Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, os técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade idônea que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação dos mesmos.

 

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

 

§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todos as diligências que julgarem necessárias.

 

§ 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio da Câmara e independentemente de discussão e votação em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja de competência das mesmas.

 

§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo  qual, deverá  a Comissão exarar o seu parecer.

 

§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

SECÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 26 ¨C As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo,  atinentes à sua especialidade.

 

Art. 27 ¨C As Comissões Permanentes são cinco2, composta cada uma de três membros, com as seguintes denominações:

I ¨C JUSTIÇA E REDAÇÃO;

II ¨C FINANÇAS E ORÇAMENTO;

III ¨C OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS;

IV ¨C EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

V ¨C DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS*.

Art. 28 ¨C Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

§ 3º -      À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

a) - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) - contratos, ajustes, convênios, consórcios;

c) - licença do Prefeito e Vereadores;

 

Art. 29 ¨C Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I ¨C proposta orçamentária;

 

II ¨C prestação de contas do Preito e da mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, respectivamente;

 

III ¨C proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV ¨C proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

V ¨C as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município.

 

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

a) - apresentar, no mês de agosto e setembro do último ano de cada Legislatura, projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, a do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, bem como fixando os subsídios dos Vereadores;

 

b) - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criadas encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2º - Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nos itens do parágrafo anterior, conforme o caso, com base no subsídio e verba de representação em vigor, as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por um terço da Câmara.

 

§ 3º - É obrigatória o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discutidas  e votadas do Plenário, sem o parecer da Comissão.

 

Art. 30 ¨C Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e a execução de serviços públicos no âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

Parágrafo Único ¨C À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (P.D.D.I.).

 

Art. 31 ¨C Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

               

Art. 32 ¨C A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de Bancadas.

 

§ 1º - As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da Legislatura.

 

§ 2º - No ato da Composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome de Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

Art. 33 ¨C Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

 

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.

 

§ 3º - Se os empatados se encontrarem em  igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

 

Art. 34 ¨C A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinado pelo votante.

 

§ 1º - O mesmo Vereador não poderá participar em mais de duas Comissões.

 

§ 2º - As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.

 

 

SUB-SECÇÃO III

 

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA*

 

Art. 34-A - A Comissão Representativa da Câmara de que trata o § 3º do Art. 69 da Lei Orgânica do Município, será composta pelo Presidente da Mesa ou seu substituto legal, que também a presidirá, e mais 05 (cinco) Vereadores indicados pelas Bancadas que integram o Legislativo Municipal e pelas Comissões  de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças.

 

Art.34-B - São atribuições da Comissão Representativa, conhecer e dar encaminhamento às matérias que derem entrada na Câmara, e deliberar sobre o seguinte:

 

I ¨C créditos suplementares;

 

II ¨C licença do prefeito, Vice-Prefeito e vereadores para se afastarem do respectivo mandato;

 

III ¨C licença ao prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do município;

 

IV ¨C referendar convênios celebrados pelo Município;

 

V ¨C Indicações, requerimentos e informações urgentes.

 

§ 1º - Recebida qualquer matéria de que trata este artigo, o presidente convocará a Comissão para se reunir e deliberar sobre o assunto no prazo de quarenta e oito horas.

 

§ 2º - A Comissão delibera por maioria de votos, presentes todos os seus membros.

 

§ 3º - Havendo recurso apresentado por um terço dos membros da Câmara, a matéria legislativa oriunda de deliberação será apreciada pelo Plenário, mediante a convocação de Sessão Extraordinária.

 

 

SECÇÃO III

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS

COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 35 ¨C As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e deliberar sobre os dias, horas da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consideradas em livro próprio.

 

Art. 36 ¨C Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I ¨C convocar reuniões extraordinárias;

 

II ¨C presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III ¨C receber a matéria destinada à Comissões e designar-lhe relator;

 

IV ¨C zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

V ¨C representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI ¨C conceder ¡°vista¡± de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

 

VII ¨C solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

 

§ 1º - O Presidente de Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

 

§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recursos ao Plenário.

 

Art. 37 ¨C  Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, entre os presentes, se dessa reunião conjunta não estiver participando a Comissão de justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta.

 

Art. 38 ¨C Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providencias sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

 

SECÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 39 ¨C As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

 

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar o ato de convocação com a presença de todos os  seus membros.

 

§ 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário, pela maioria dos membros da Comissão.

 

Art. 40 ¨C As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

 

Parágrafo Único ¨C As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que a Sessão será suspensa.

 

Art. 41 ¨C As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

 

SECÇÃO V

DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 42 ¨C Ao presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

 

§ 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da  entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

 

§ 2º  - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

 

§ 3º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

§ 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 5º - O relator designado terá o prazo de sete dias para a apresentação de parecer.

 

§ 6º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o parecer e emitirá o parecer.

 

§ 7º - Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, um terço dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a) ¨C o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

 

b) ¨C o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;

 

c) ¨C o relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo r emitirá parecer;

d) ¨C findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

§ 8º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

 

Art. 43 ¨C Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.

 

§ 1º - O processo sobre o qual deva prenunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

 

§ 2º - Quando um vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário,  designará um Relator Especial, para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de seis dias.

 

§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

§ 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto.

 

Art. 44 ¨C É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

 

I ¨C sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

 

II ¨C sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III ¨C sobre o que não for de sua  atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

               

SECÇÃO VI

DOS PARECERES

 

Art. 45 ¨C Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único ¨C O parecer será escrito e constará de 3 partes:

 

I ¨C exposição da matéria em exame;

 

II ¨C conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

 

III ¨C decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

 

Art. 46 ¨C Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1º - o relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

 

§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como formidáveis os que tragam ao lado da assinatura do voante a indicação ¡°com restrições¡± ou ¡°pelas conclusões¡±.

 

§ 4º - Poderá o membro da Comissão exarar ¡°voto em separado¡±, devidamente fundamentado:

 

I ¨C ¡°Pelas conclusões¡±, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II ¨C ¡°Aditivo¡±, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III ¨C ¡°Contrário¡±, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

               

§ 5º - O voto do relator, não acolhido pela maioria da Comissão, constituirá ¡°voto vencido¡±.

 

§ 6º - O ¡°voto em separado¡±, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 47 ¨C  O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

 

SECÇÃO VII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

 

Art. 48 ¨C Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que, durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I ¨C a hora e o local da reunião;

 

II ¨C os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes com ou sem justificativa;

 

III ¨C referência sucinta aos relatórios lidos e dos debates;

 

IV ¨C relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

 

Parágrafo Único ¨C Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 49 ¨C À Secretária, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

 

 

SECÇÃO VIII

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

 

Art. 50 ¨C As vagas das Comissões verificar-se-ão:

 

I ¨C Com a renúncia;

 

II ¨C Com a perda do lugar;

 

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

 

§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.

 

§ 3º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

§ 4º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação no líder do partido a que pertencer o substituído.

 

Art. 51 ¨C  No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

 

§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

 

SECÇÃO IX

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 52 ¨C As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I ¨C Comissões Especiais;

 

II ¨C Comissões Especiais de Inquérito;

 

III ¨C Comissões de Representação;

 

IV ¨C Comissões de Investigação e Processante.

 

Art. 53 ¨C Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e à apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

 

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

               

§ 2º - O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela de sua apresentação.

 

§ 3º - O Projeto de Resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:

 

a) ¨C a finalidade, devidamente fundamentada;

b) ¨C o número de membros;

c) ¨C o prazo de funcionamento.

 

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

§ 5º - O primeiro signatário do projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão dos trabalhos.

 

§ 7º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.

               

§ 8º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Art. 54 ¨C As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar,  no mínimo, com a assinatura  de um terço dos membros da Câmara.

 

§ 2º - Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou  Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados no artigo anterior.

 

§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

 

Art. 55 ¨C As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

 

§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente da deliberação do Plenário.

 

§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 3º - A Comissão de Representação constituída a requerimentos da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não fizer parte o Presidente da Câmara.

 

Art. 56 ¨C As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I ¨C apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente;

 

II ¨C destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento;

 

Art. 57 ¨C Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

Art. 58 ¨C  O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

Parágrafo Único ¨C Fica denominado de ¡°Plenário Vereador  Libório Silva Neto¡± o Plenário desta Câmara.1

 

Art. 59 ¨C A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único ¨C Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente do Dia o disposto no presente artigo.

 

Art. 60 ¨C O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

 

CAPÍTULO III-A

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 2

 

Art. 60-A - Fica instituída a participação popular nas sessões desta Câmara.

 

Art. 60-B ¨C É garantido a qualquer cidadão o direito de participar das Sessões,  respeitadas que sejam as disposições Regimentais, para expor um problema, apresentar soluções e/ou sugestões que redundarão em benefícios para toda coletividade.

 

Art. 60-C - A participação popular será efetivada na primeira discussão dos projetos de leis, será observado o seguinte:

 

I - o cidadão deverá se inscrever na Secretaria da Câmara em lista especial antes do início da Sessão;

 

II - ao se inscrever, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham relação com a matéria;

 

III - feita a leitura da matéria, a Mesa Diretora convidará o cidadão  inscrito para expor sua opinião sobre ela, por prazo  não superior a 10 (dez) minutos, com apartes que não poderão durar mais de 01 (um) minuto;

 

IV -  É vedada a participação nos debates do Plenário da Câmara;

 

V - À Mesa Diretora cabe fixar o número de pessoas que poderão fazer uso da palavra para cada matéria em primeira discussão.

 

Art. 60-D - Para fazer uso da Tribuna, será observado o seguinte:

 

I ¨C o cidadão deverá se inscrever na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do início das Sessões Ordinárias do Legislativo;

 

II ¨C ao se inscrever o cidadão deverá fazer referência sobre o que deseja expor na Tribuna;

 

III ¨C não poderão usar da palavra na Tribuna mais de um inscrito por Sessão;

 

IV ¨C havendo mais de um inscrito, será obedecida a Ordem de Inscrição, ficando os demais automaticamente inscritos para as subsequentes;

 

V ¨C feita a leitura do Expediente do Dia, e antes do Tema Livre, a Mesa Diretora convidará o cidadão inscrito para fazer uso da palavra por um período não superior a 10 (dez) minutos, com apartes que não poderão durar mais de 01 (um) minuto;

 

VI ¨C o período determinado no item anterior poderá ser dilatado, por anuência do Plenário, até o final do Expediente do Dia, e desde que não haja nenhum Vereador inscrito para o Tema Livre.

 

Art. 60-E - Poderá ser recusada a inscrição de qualquer candidato que não se encontrar em perfeito equilíbrio mental e/ou emocional ou que esteja alcoolizado no ato de assumir a tribuna.

 

Art. 60-F - Será cassada a palavra do cidadão que:

 

I ¨C ultrapassar o tempo concedido para fazer uso da palavra;

 

II ¨C usar de linguagem incompatível com o decoro parlamentar;

 

III ¨C negar apartes;

 

IV ¨C ofender a honra e a dignidade da Casa, de qualquer Vereador ou  de quaisquer autoridades;

 

V ¨C fazer propaganda de guerra, de subversão da ordem e  preconceito de raça ou classe, e

 

VI ¨C atentar contra a moral e os bons costumes.

 

Art. 60-G ¨C O cidadão inscrito deverá trazer por escrito o seu pronunciamento, sendo vedado o improviso, exceção feita às réplicas.

 

Art. 60-H - A consignação em ata das palavras proferidas na Tribuna Livre e na primeira discussão de projetos de leis, deverá ser feita resumidamente, devendo o pronunciamento escrito ser arquivado nos anais da Casa.

 

Art. 60-I ¨C Os casos omissos serão decididos pela Mesa, cuja decisão é irrecorrível.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 61 ¨C Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, e reger-se-ão por Regulamento, baixado pelo Presidente.

               

Parágrafo Único ¨C Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara.

 

Art. 62 ¨C A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 63 ¨C Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução.

 

§ 1º - A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a fixação de seus  respectivos vencimentos, serão por lei, de iniciativa privada da Mesa, respeitando o disposto nos artigos 98 e 108 parágrafos da Constituição Federal.

 

§ 2º - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos Servidores da prefeitura Municipal.

 

Art. 64 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com a observância das seguintes normas:

 

I - Da  Mesa: Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) -  elaboração e expedição de discriminação analítica das dotações orçamentárias;

 

b) - suplementação das doações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

c) - outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

 

II ¨C Da Presidência

 

a) - Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1 ¨C Regulamentação dos serviços administrativos;

 

2 ¨C Nomeação de Comissões Especiais, Comissões de Inquérito, de Representação;

 

3 ¨C Assuntos de caráter financeiro;

 

4 ¨C Designação de substitutos nas comissões;

               

5 ¨C fixação e atualização do valor das Diárias;*

 

6 ¨C outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;

 

a) - Portaria, nos seguintes casos:

 

1 ¨C provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;

 

2 ¨C autorização para a contratação e a dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista ou outro a ser fixado em legislação federal, em decorrência da aplicação do artigo 106 da Constituição da República;

 

3 ¨C abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.

 

4 ¨C Outros casos determinados em lei ou Resolução.

 

Parágrafo Único ¨C A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá  ao período de Legislatura.

 

Art. 65 ¨C A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer Munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Art. 66 ¨C A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, especialmente os de:

 

I ¨C Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

 

II ¨C Declaração de Bens;

 

III ¨C Atas das Sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

 

IV ¨C Registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;

 

V ¨C cópia de correspondência oficial;

 

VI ¨C Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas, bem como de papéis, livros e processos;

 

VII ¨C Licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII ¨C Contrato de servidores;

 

IX ¨C Termo de compromisso e posse de funcionários;

 

X ¨C Contratos em geral;

 

XI ¨C Contabilidade e finanças;

 

XII ¨C Cadastramento dos bens móveis.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

 

Art. 67 ¨C Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura,  pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 68  ¨C Compete ao Vereador:

 

I ¨C participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II ¨C votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III ¨C apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

 

IV ¨C concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V ¨C participar das Comissões Temporárias;

 

VI ¨C usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 69 ¨C São obrigações e deveres do Vereador:

 

I ¨C desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios;

 

II ¨C comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora pré-fixada;

 

III ¨C votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, caso em que acarretará nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

 

IV ¨C obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

 

V ¨C residir no território do Município;

 

VI ¨C propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

Art. 85 ¨C Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I ¨C advertência pessoal;

 

II ¨C advertência em Plenário;

 

III ¨C cassação da palavra;

 

IV ¨C determinação para retirar-se do Plenário;

 

V ¨C proposta de Sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa;

 

VI ¨C proposta de cassação do mandato, por infração ao disposto no Art. 7º item III, do decreto-lei  nº 201, de 22 de fevereiro de 1967.

 

Art. 71 ¨C O Vereador  não poderá, desde a posse:

 

I ¨C firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

 

II ¨C aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos municipais, quer seja da administração centralizada, como da descentralizada;

 

III ¨C exercer outro mandato eletivo;

 

IV ¨C patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.

 

Art. 72 ¨C O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato.

 

Art. 73 ¨C À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 74 ¨C Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 4º deste Regimento.

 

§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma.

 

Em ambos os casos, apresentarão declaração de bens e prestarão compromisso regimental.

 

§ 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, da data do recebimento da convocação.

 

§ 3º - A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Artigo 4º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

Art. 75 ¨C O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I ¨C por moléstia, devidamente comprovada;

 

II ¨C para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III ¨C para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste Artigo.

 

§ 2º - Aprovado o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.

 

§ 3º - O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 4º - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente, licenciado.

 

Art. 76 ¨C Os subsídios dos Vereadores serão fixados de acordo com a Emenda Constitucional nº 4 e Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.

                                                              

SECÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 78 ¨C A extinção do mandato verificar-se-á quando:

 

I ¨C ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II ¨C deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

 

III ¨C deixar de comparecer, sem que seja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação da matéria urgente;

 

IV ¨C incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

§ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão  por falta da ¡°quorum¡±, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

 

§ 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias, para efeito do disposto no Artigo 8º, nº III do decreto-lei Federal nº 201/67.

 

§ 3º - Se, durante o período das cinco sessões ordinárias, houve uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompem sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.

 

§ 4º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção do seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.

 

Art. 79 ¨C Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar da sessão.

 

§ 1º - As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

 

§ 2º - A justificação das faltas será em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que o julgará.

 

Art. 80 ¨C A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.

 

 

SECÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 81 ¨C A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I ¨C utilizar-se do mandato para prática de atos da corrupção ou de improbabilidade administrativa;

 

II ¨C fixar residência fora do Município;

 

III ¨C proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública.

 

Art. 82 ¨C O processo de cassação do mandato de Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.

 

Parágrafo Único ¨C A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação.

 

Art. 83 ¨C O mandato de Vereador também poderá ser cassado por ato da Presidência da República, cessando de imediato seu exercício quando ocorrer suspensão dos direitos públicos.

 

Parágrafo Único ¨C O Vereador cassado nos termos deste Artigo, não será dado substituto, determinando-se o ¡°quorum¡± parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

 

SECÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

 

Art. 84 ¨C Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:

 

I ¨C por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

 

II ¨C por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

Art. 85 ¨C A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 86 ¨C Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar a Mesa, dentro de dez dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.

 

§ 2º - Sempre que houver alteração das indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas,  impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º - É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação de substitutos dos membros da Bancada Partidária, nas Comissões.

 

Art. 87 ¨C É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador da Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

 

§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.

 

§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade, estabelecido neste Artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.

 

Art. 88 ¨C A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 89 ¨C As Sessões da Câmara serão, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário tomada pela maioria de dois terços de seus membros.         

 

I ¨C As Sessões da Câmara serão abertas com a seguinte declaração:

¡°Sob a proteção de Deus, e com o nosso coração voltado para a Pátria e para a comunidade piresina, a quem honrosamente servimos, declaro aberta a presente Sessão¡±.1

 

II ¨C Aberta a Sessão, e após a verificação do quorum regimental, o Presidente convidará um dos Vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do Expediente ou Ordem do Dia.1

 

III ¨C A Bíblia ocupará lugar de destaque, próximo a Tribuna.2

 

IV ¨C As Sessões da Câmara serão encerradas com a seguinte declaração:

¡°Em nome do Nosso Senhor Jesus Cristo, declaro encerrada a Sessão do dia de hoje¡±.[1]

   

Parágrafo Único ¨C Na primeira Sessão Plenária de cada convocação, após a leitura da Bíblia, será feita a execução ou audição do hino Nacional Brasileiro. 4

 

Art. 90 ¨C As Sessões Ordinárias serão realizadas a parir das 19:00 horas.6

 

Art. 91 ¨C Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a Pauta e o resumo dos trabalhos do Placar da Câmara.

 

Art. 92 ¨C Excetuadas as Solenes, as Sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 93 ¨C As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 94 ¨C Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º - A critério da Presidência, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe foi feita pelo Legislativo.

                              

SECÇÃO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 95 ¨C As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:

 

I ¨C Expediente;

 

II ¨C Ordem do Dia.

 

Art. 96 ¨C À hora do início dos trabalhos, verificada pelo Secretário a presença dos Vereadores pelo respectivo livro, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.

 

§ 1º - A falta de número legal para deliberações do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar da Tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes aquela parte da Sessão.

 

§ 2º - As matérias constantes no Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas por falta de ¡°quorum¡± legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a Requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feito nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes.

 

DO EXPEDIENTE

 

Art. 97 ¨C O Expediente terá a duração de duas horas, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo, à apresentação das proposições pelos Vereadores e o uso da palavra dos Membros.

 

Art. 98 ¨C Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:

 

I ¨C Expediente recebido do Prefeito;

 

II ¨C Expediente recebido de Diversos;

 

III ¨C Expediente apresentado pelos Vereadores;

 

§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

a) ¨C Projetos de Lei;

b) ¨C Projetos de Decreto Legislativo;

c) ¨C Projetos de Resolução;

d) ¨C Requerimentos;

e) ¨C Indicações;

f) ¨C Recursos.

 

§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

Art. 99 ¨C Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

 

I ¨C discussão de requerimento, solicitado nos termos deste Regimento;

 

II ¨C discussão de pareceres da Comissão, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

 

III ¨C uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição no livro próprio, versando tema livre.

 

§ 1º - O prazo para orador da Tribuna, na discussão de Requerimentos e pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre (III) será improrrogavelmente, de dez minutos.

 

§ 2º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em Tema Livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e, assim, sucessivamente.

 

§ 3º - É vedado a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupa a tribuna, nesta fase da sessão.

 

§ 4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental.

 

§ 5º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do 1º Secretário.

 

§ 6º - O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a voz e só poderá ser novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

 

ORDEM DO DIA

 

Art. 100 ¨C Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo, ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º - Não se verificando o ¡°quorum¡± regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão.

Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 101 ¨C Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até vinte e quatro horas do início das Sessões.

 

§ 1º - A Ordem do Dia poderá ser alterada até o seu início por  deliberação do Plenário, em caso de relevante interesse público, para retirar ou incluir processo.

 

§ 2º - O aditamento da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias  far-se-á para matéria conexa  à que motivou a convocação.

 

§ 3º - De qualquer modo, o processo somente será incluído  na Ordem do Dia devidamente instruído com os Pareceres das Comissões ou de Relator Especial, salvo se esgotado os prazos para a sua elaboração.*

 

§ - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia, correspondente.

 

§ - O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

 

§ - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

a) ¨C Matéria em Regime Especial;

b) ¨C Vetos e matéria em Regime de Urgência;

c) ¨C Matérias em Regime de Prioridade;

d) ¨C Matérias em Redação Final;

e) ¨C Matérias em Discussão Única;

f) ¨C Matérias em 2ª Discussão;

g) ¨C Matérias em 1ª Discussão;

h) ¨C Recursos.

 

Art. 102 ¨C Não havendo mais matéria para deliberação no Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, colocando, em seguida, a palavra para Explicações Pessoais.

 

§ 1º - Não poderá o orador, desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicações Pessoais.

 

SECÇÃO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 103 ¨C A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º - Respeitando o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo.

 

§ 3º - As Sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.

 

§ 4º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 104 ¨C Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

 

Parágrafo Único ¨C Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e não constando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da Ata, que independerá de aprovação.

 

Art. 105 ¨C Será admitida a apresentação de projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do Edital de convocação.

 

SECÇÃO III

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 106 ¨C As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes foi determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º - Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da Ata e verificação de presença.

 

§ 2º - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º - Será elaborado previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviço, sempre a critério da Presidência.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 107 ¨C  A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

 

§ 2º - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada,  com rótulo e rubricado pela Mesa.

 

§ 3º - As Atas, assim lacradas, só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 4º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

Art. 108 ¨C A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta.

 

CAPÍTULO III

DAS ATAS

 

Art. 109 ¨C De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados, afim de ser submetido ao Plenário.

 

§ 1º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente.

 

§ 2º - A Ata de Sessão anterior deverá ser lida na Sessão subsequente.

 

§ 3º - Cada Vereador poderá falar de uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 4º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 5º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

Art. 110 ¨C A Ata de última Sessão de cada Legislatura, será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

                                                                              CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 111 ¨C Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do Plenário.

 

§ 1º - As proposições poderão consistir em:

 

a) ¨C Projetos de Lei;

b) ¨C Projetos de Decreto Legislativo;

c) ¨C Projetos de Resolução;

d) ¨C Indicações;

e) ¨C Requerimentos;

f) ¨C Substitutivos;

g) ¨C Emendas ou subemendas;

i) ¨C Pareceres; e

j) ¨C Votos.

 

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de seu assunto.

 

Art. 112 ¨C A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I ¨C que versar sobre assuntos alheios com à competência da Câmara;

 

II ¨C que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III ¨C que, aludindo a Lei, o Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, que não se faça acompanhar de seu texto;

 

IV ¨C que, fazendo menção à cláusula de contratos e de convênios, não os transcreva por extenso;

 

V ¨C que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

 

VI ¨C que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;

 

VII ¨C que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do Art. 29, § 1º e 2º da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 113 ¨C Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 114 ¨C As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I ¨C Urgência Especial;

II ¨C Especial;

III ¨C Urgência;

IV ¨C Prioridade; e

V ¨C Ordinária.

 

Art. 115 ¨C A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salva a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado.

 

§ 1º - Somente será considerada sob Regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade de aplicação.

 

§ 2º - Aprovado o Requerimento de Urgência Especial, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão.

 

§ 3º - O Requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada Bancada terá o prazo improrrogável de cinco minutos.

 

Art. 116 ¨C Em REGIME ESPECIAL tramitarão as proposições que versem sobre:

 

I ¨C licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

II ¨C constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;

 

III ¨C contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

IV ¨C vetos, parciais e totais;

 

V ¨C destituição de componentes da Mesa; e

 

VI ¨C projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for da Mesa ou de Comissões.

 

Art. 117 ¨C Tramitarão em REGIME DE URGÊNCIA as proposições sobre:

 

I ¨C matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma estabelecida no Artigo 30 , Parágrafo Único da Lei Orgânica dos Municípios;

 

II ¨C matéria, apresentada por um terço de Vereadores, quando solicitada na forma conveniente;

 

III ¨C matéria que, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, tenha o mesmo sofrido sustação.

 

Art. 118 ¨C Tramitação em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:

 

I ¨C orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

II ¨C matéria emanada do Executivo quando solicitar tal regime;

 

III ¨C matéria apresentada por um quarto de Vereadores, solicitada convenientemente, ou seja, de noventa dias de prazo.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 119 ¨C A Câmara exerce sua função Legislativa por meio de:

 

I ¨C Projetos de Lei;

 

II ¨C Projetos de Decreto Legislativo;

 

III ¨C Projetos de Resolução.

 

Art. 120 ¨C PROJETO DE LEI é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Leis será:

 

I ¨C do Vereador;

 

II ¨C da Mesa da Câmara; e

 

III ¨C do Prefeito.

 

§ 2º - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:

 

a) disponham sobre matéria financeira;

b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimento ou vantagens dos servidores;

c) importem em aumento de despesa ou discriminação da receita;

d) disciplinem o Regime Jurídico de seus Servidores;

e) que disponham sobre o Orçamento do Município.

 

§ 3º - Os projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alteram e criação de cargos.

 

§ 4º - Ao Projeto de Lei Orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou objetivo (Const. Fed. § 1º Art. 65)*.

 

§ 5º - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 6º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 7º - A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feito depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 8º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.

 

§ 9º - Os prazos previstos neste Artigo aplicam-se, também, aos projetos de Lei para os quais se exijam aprovação por ¡°quorum¡± qualificado e não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 121 ¨C É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que:

 

a) ¨C autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

b) ¨C criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

 

§ 1º - Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Nos projetos de Lei a que se refere a letra ¡°b¡± do presente artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentarem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados, no mínimo, pela metade dos membros da Câmara, de acordo com o § 4º do Art. 108 da Constituição Federal*.

 

§ 3º - Os projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles, conforme determinado pelo § 3º do Art. 108 da Constituição Federal.

 

Art. 122 ¨C Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

 

a) - em noventa dias, a contar da data da sua aprovação, os projetos de Lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto de seus membros;

 

b) - em quarenta dias, a contar da data da sua apresentação, os projetos de Lei que contem com a assinatura de, pelo menos um terço de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

 

Parágrafo Único ¨C Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos de Lei considerados aprovados.

 

Art. 123 ¨C O projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Art. 124 ¨C A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 125 ¨C Projeto de DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º - Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:

 

a) - fixação dos Subsídios e Verba de Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

b) - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

c) - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

 

d) - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;

 

e) - criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

 

f) - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

 

g) - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

             

h) - demais atos de independam de pronunciamento ao Prefeito.

 

§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras ¡°c¡±, ¡°d¡± e ¡°e¡± do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

 

Art. 126 ¨C PROJETO DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

a) ¨C perda de mandato de Vereador;

 

b) ¨C destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

c) ¨C elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

d) ¨C julgamento dos recursos de sua competência;

 

e) ¨C concessão de licença ao Vereador;

 

f) ¨C constituição de Comissão Especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e comissão especial, nos termos deste Regimento;

 

g) ¨C aprovação e rejeição de contas da Mesa;

 

h) ¨C organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

             

i) ¨C Demais atos de sua economia interna.

 

§ 2º - Respeitado o disposto no Parágrafo Anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

 

Art. 127 ¨C Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo Único ¨C Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

Art. 128 ¨C São requisitos dos projetos:

 

I ¨C ementa de seu objetivo;

 

II ¨C conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III ¨C divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV ¨C menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

V ¨C Assinatura do autor;

 

VI ¨C justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 129 ¨C INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo Único ¨C Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.

 

Art. 130 ¨C As Indicação serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

                Parágrafo Único ¨C No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão à Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 131 ¨C REQUERIMENTO é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

                Parágrafo Único ¨C Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

 

a) - Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

b) - Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 132 ¨C Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem:

 

I ¨C a palavra ou a desistência dela;

 

II ¨C permissão para falar sentado;

 

III ¨C leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV ¨C observância de disposição regimental;

 

V ¨C retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI ¨C verificação de presença ou de notação;

 

VII ¨C informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;

 

VIII ¨C requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara;

 

IX ¨C preenchimento de lugar em Comissão;

 

X ¨C declaração de voto.

 

Art. 133 ¨C Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

 

I ¨C renúncia de membro da Mesa;

 

II ¨C audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III ¨C designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;

 

IV ¨C juntada ao desentranhamento de documentos;

 

V ¨C informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

 

VI ¨C votos de pesar por falecimento;

 

VII ¨C constituição de Comissão de Representação;

 

VIII ¨C cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

IX ¨C informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.

 

§ 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

§ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

 

Art. 134 ¨C Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

 

I ¨C prorrogação da sessão;

 

II ¨C destaque da matéria para votação;

 

III ¨C votação por determinado processo;

 

IV ¨C encerramento de discussão, nos termos deste Regimento

 

V ¨C vistas de proposições, por prazo certo. *

 

Parágrafo Único ¨C Os requerimentos de que trata este artigo podem ser deliberados em qualquer fase da sessão, desde que não iniciado o processo de votação da matéria a que se referem.*

 

Art. 135 ¨C Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:

 

I ¨C votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;

 

II ¨C audiência de Comissão para assuntos em Pauta;

 

III ¨C inserção de documento em Ata;

 

IV ¨C retirada de proposição já submetidas à discussão pelo Plenário;

 

 

V ¨C informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.

 

§ 1º - Estes Requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-a qualquer Vereador, serão os Requerimentos encaminhados ao Expediente da Sessão seguinte.

 

§ 2º - O requerimento de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

 

§ 3º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes.

 

Art. 136 ¨C Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito, ou às Comissões.

 

Parágrafo Único ¨C Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

Art. 137 ¨C As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.

 

Parágrafo Único ¨C Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da Sessão, em cuja pauta for incluído o Processo. Poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da Sessão seguinte.

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 138 ¨C SUBSTITUTIVO é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único ¨C Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 139 ¨C EMENDA é a proposição apresentada como acessória da outra.

 

§ 1º - As Emendas poder ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.

 

§ 2º - EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir em parte ou em todo o Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.

 

§ 3º - EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.

 

§ 4º - EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.

 

§ 5º - EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.

 

Art. 140 ¨C À Emenda apresentada a outra Emenda, denomina-se SUBEMENDA.

 

Art. 140-A  ¨C  As emendas poderão ser apresentadas:

 

I ¨C perante comissão, até a conclusão do Parecer;

 

II ¨C durante a discussão, até o encaminhamento da votação.

 

§ 1º - O processo retorna à Comissão de Justiça e Redação, ou à Comissão de Orçamento e Finanças, no caso da proposta orçamentária, se o Relator já houver elaborado o seu relatório.

 

§ 2º - O Relator terá prazo de dois dias para emitir seu voto sobre a emenda apresentada. A Comissão terá mais dois dias para exarar Parecer.

 

§ 3º - Será facultado à Comissão exarar Parecer na mesma Sessão em que a emenda for apresentada, suspensa a Pauta para que a Comissão possa se reunir.*

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 141 ¨C Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de Resolução.

 

§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou delegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após a sua publicação.

 

§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

               

§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRDA DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 142 ¨C O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º - Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

 

CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICABILIDADE

 

Art. 143 ¨C Na apreciação pelo Plenário, considera-se prejudicada a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.

 

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

SECÇÃO I

 

Art. 144 ¨C Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.

 

§ 1º - Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

 

§ 2º - Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.

 

§ 3º - Terão discussão única os projetos de Lei que:

 

a) - sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de Urgência;

 

b) - sejam de iniciativa de um terço dos membros da Câmara;

 

c) - sejam colocados em regime de Urgência Especial;

 

d) - que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios.

 

§ 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 145 ¨C Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I ¨C exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

 

II ¨C dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III ¨C não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV ¨C referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Sr. Ou Exmª.

 

Art. 146 ¨C O Vereador só poderá falar:

 

I ¨C para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II ¨C no Expediente quando inscrito na forma deste Regimento;

 

III ¨C para discutir matéria em debate;

 

IV ¨C para apartear na forma regimental;

 

V ¨C pela Ordem, para apresentar questões de Ordem na observância de disposições regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

VI ¨C para encaminhar a votação;

 

VII ¨C para justificar requerimento de Urgência Especial;

 

VIII ¨C para justificar o seu voto;

 

IX ¨C para explicação pessoal;

 

X ¨C para apresentar requerimento.

 

§ 1º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

a) ¨C para leitura de Requerimentos de Urgência;

 

b) ¨C para comunicação importante à Câmara;

 

c) ¨C para recepção de visitantes;

 

d) ¨C para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;

 

e) ¨C para atender a pedido de palavra ¡°pela Ordem¡±, para propor questão de ordem regimental.

 

§ 2º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

a) ¨C ao autor;

b) ¨C ao relator;

c) ¨C ao autor do substituto, emenda ou subemenda.

 

§ 3º - Cumpre ao Presidente dar a  palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

 

 

SECÇÃO II

DOS APARTES

 

Art. 147 ¨C Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder de um minuto.

 

§ 2º - Não serão permitidos apartes ao Presidente nem ao orador que fala ¡°pela Ordem¡±, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 3º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

 

SECÇÃO III

DOS PRAZOS

 

Art. 148 ¨C São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

 

I ¨C cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II ¨C dez minutos para falar da Tribuna, durante o Expediente, em Tema Livre;

 

III ¨C na discussão de:

 

a) ¨C Veto: trinta minutos, com apartes;

 

b) - Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: quinze minutos, com apartes;

 

c) ¨C Projetos: trinta minutos, com apartes;

 

d) ¨C Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projetos: quinze minutos, com apartes;

 

e) ¨C Parecer do Tribunal de Contas: quinze minutos, com apartes;

 

f) ¨C Processo de destituição da Mesa ou de membros: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o relator ou denunciado, com apartes;

 

g) ¨C Processo de cassação de Mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

 

h) ¨C Requerimentos: dez minutos, com apartes;

 

i) ¨C Orçamento Municipal: trinta minutos, quer seja em primeira como em segunda discussão.

 

IV ¨C em Explicação Pessoal: quinze minutos, sem apartes;

 

V ¨C para encaminhamento de votação: quinze minutos, sem apartes;

 

VI ¨C para declaração de voto: cinco minutos, sem apartes;

 

VII ¨C Pela Ordem: cinco minutos, sem apartes;

 

VIII ¨C para apartear: um minuto.

 

SECÇÃO IV

DE ENCERRAMENTO

 

Art. 149 ¨C O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I ¨C por inexistência de oradores inscritos;

 

II ¨C pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III ¨C a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores.

 

§ 2º - Se o Requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

 

 

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 150 ¨C Votação é o voto complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 151 ¨C As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I ¨C por maioria absoluta de votos;

 

II ¨C por maioria simples de votos;

 

III ¨C por dois terços dos votos da Câmara;

 

IV ¨C por dois terços dos Vereadores presentes.

 

§ 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à Sessão.

 

§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara à aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

a) ¨C Código Tributário do Município;

 

b) ¨C Código de Obras ou Edificações;

 

c) ¨C Estatuto dos Servidores Municipais;

 

d) ¨C Regimento Interno da Câmara;

 

e) ¨C Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja Legislativo, quer do Executivo.

 

SECÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 152 ¨C A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º - No encaminhamento da votação, será segurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quando ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

SECÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 153 ¨C São dois os processo de votação:

 

I ¨C Simbólico;

 

II ¨C Nominal.

 

§ 1º - Processo Simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos:

 

§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem, proclamando o resultado.

 

§ 3º - O processo Nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

§ 4º - Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:

 

a) ¨C Eleição da Mesa;

 

b) ¨C Destituição da Mesa;

 

c) ¨C votação do Parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

 

d) ¨C composição das Comissões Permanentes;

 

e) ¨C cassação do Mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

             

f) ¨C votação de Proposições que objetivem:

 

1 ¨C outorga de concessão de serviço público;

 

2 ¨C outorga de Direito Real e Concessão de Uso;

 

3 ¨C alienação de bens imóveis;

 

4 ¨C aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

5 ¨C aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

 

6 ¨C contrair empréstimo particular;

 

7 ¨C aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;

 

8 ¨C aprovação ou alteração do Código e Estatuto;

 

9 ¨C criação de cargos no quadro do funcionalismo Municipal, inclusive da Câmara;

 

10 ¨C concessão de Título Honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;

 

11 ¨C votação de Requerimentos de convocação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

 

12 ¨C votação de Requerimento de Urgência Especial;

 

13 ¨C Vetos do Executivo, total ou parcial.

 

§ 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário estender-se ao voto.

 

Art. 154 ¨C Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 155 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, e requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

 

SECÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO

 

Art. 156 ¨C Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ 1º - O Requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo Regimental.

 

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

  

SECÇÃO V

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 157 ¨C Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 158 ¨C A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro, a votação de todas as peças do Processo.

 

Parágrafo Único ¨C Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor.

 

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 159 ¨C Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final e apresentar, se necessário, emendas de redação.

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

 

a) ¨C da Lei Orçamentária Anual;

 

b) ¨C da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;

 

c) ¨C de Decreto Legislativo quando de iniciativa da Mesa;

d) ¨C de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno;

 

§ 2º - Os projetos citados nas letras ¡°a¡± e ¡°b¡± do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

 

§ 3º - Os projetos mencionados nas letras ¡°c¡± e ¡°d¡± do parágrafo primeiro serão enviados à Mesa para a elaboração da Redação Final.

 

Art. 160 ¨C Quando após a aprovação da Redação final e até a expedição de Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção,  e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

TÍTULO VII

A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS

  

Art. 161 ¨C Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

 

Art. 162 ¨C Os projetos de Códigos, depois de apresentadas ao Plenário, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 1º - Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

 

§ 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, ao Projeto e às Emendas apresentadas.

 

§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o Parecer, entrará o processo para Pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 163 ¨C Na primeira discussão, o Projeto será discutido por capítulos, salvo Requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

 

§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

  

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

  

Art. 164 ¨C O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro.

 

§ 1º - Se não receber a proposta Orçamentária no prazo mencionado neste Artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

 

§ 2º - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, que poderão oferecer emendas no prazo de dez dias.

 

§ 3º - Em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de quinze dias, para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

 

§ 4º - Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como o item único.

 

§ 5º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

§ 6º - A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas, em seu Parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo, ou que visem restabelecer o equilíbrio  financeiro.

 

Art. 165 ¨C A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo Único ¨C Se não houver emendas o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

 

Art. 166 ¨C As Sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da Ata.

 

Parágrafo Único ¨C A discussão e votação do Orçamento devem estar concluídas até trinta de novembro.

 

Art. 167 ¨C A segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.

 

Art. 168 ¨C Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.

 

Art. 169 ¨C O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

CAPÍTULO III

DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA

 

 Art. 170 ¨C O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.

 

Art. 171 ¨C A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia primeiro de março do exercício seguinte para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas.

 

Art. 172 ¨C O Presidente da Câmara apresentará até o dia dez de cada mês o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação como edital.

 

Art. 173 ¨C Recebidos os processos do Tribunal de Contas com os respectivos pareceres prévios, a Mesa distribuirá cópias aos Vereadores, enviando os pareceres à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de dois dias.

 

§ 1º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.

 

§ 2º - As Sessões em que se discutem as contas terão expediente reduzido a trinta minutos, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade.

 

Art. 174 ¨C A Câmara tem prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas competente para tomar e julgar as Contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo.

 

§ 1º - Decorrido o prazo de trinta dias, sem deliberação, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas.

 

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES

 

Art. 175 ¨C As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes desde que a presidência  assim o declare por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação da solução de casos análogos.

 

§ 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais.

 

Art. 176 ¨C Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, a as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM

 

Art. 177 ¨C Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

 

Art. 178 ¨C Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra ¡°pela ordem¡±, para fazer reclamação quanto à aplicação do regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 179 ¨C Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.

               

§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

TÍTULO IX

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

  

Art. 180 ¨C Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

 

Art. 181 ¨C Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos motivos de veto.

 

§ 1º - O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea, ou expressões.

 

§ 2º - Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

Art. 182 ¨C Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único ¨C Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizados as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I ¨C LEIS:

 

¡°............................... PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI¡±:

 

II ¨C LEIS: (Vetos total rejeitado)

 

¡°FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI¡±:

 

III ¨C LEIS: (Veto parcial rejeitado)

 

¡°FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº....... DE ..... DE.........................¡±.

 

IV ¨C RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:

 

¡°FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO).

 

 

TÍTULO X

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

  

Art. 183 ¨C A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, podendo ser fixadas quantias progressivas para ano de mandato.

 

Art. 184 ¨C A Verba de Representação do Prefeito será fixada, anualmente, pela Câmara e não poderá exceder a dois terços do valor do subsídio, ambos mensais.

 

Art. 185 ¨C A Verba de Representação do Vice-Prefeito não pode exceder de metade da fixada para o Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 186 ¨C A Licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

 

§ 1º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

 

I ¨C Para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias;

 

a) ¨C por motivo de doença, devidamente comprovado;

 

b) ¨C a serviço ou em missão de representação do Município;

 

 

II ¨C Para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze dias consecutivos:

 

a) ¨C por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

b) ¨C para tratar de interesse particular.

 

Art. 187 ¨C Somente pelo voto de dois terços dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 188 ¨C Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

§ 1º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias para prestar as informações.

 

§ 2º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

  

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 189 ¨C São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do Art. 4º do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 190 ¨C Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, pode a Câmara solicitar a abertura de Inquérito Policial ou a instauração de ação penal, pelo Ministério Público, bem como participar em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.

 

TÍTULO XI

DA POLÍTICA INTERNA

 

Art. 191 ¨C O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feita, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos das corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 192 ¨C Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I ¨C apresente decentemente trajado;

 

II ¨C não porte armas;

 

III ¨C conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV ¨C não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V ¨C respeite os Vereadores;

 

VI ¨C atenda às determinações da Presidência;

 

VII ¨C não interpele os Vereadores.

 

§ 1º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 2º - Se no recinto do Plenário for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime competente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente.

 

Art. 193 ¨C No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria.

 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 193-A ¨C Fica instituído o sistema de pagamento de diárias ao vereador ou funcionário desta Câmara que empreender viagem de interesse do Poder Legislativo, a título de indenização das despesas com transporte, alimentação e pousada.

 

Art. 193-B ¨C As viagens a que se refere o artigo anterior deverão ser autorizadas pela Câmara, sendo as diárias pagas por ato da Mesa Diretora.

 

Art. 193-C ¨C Os valores das diárias serão fixados por ato da Mesa Diretora, podendo ser atualizados sempre que demonstrarem insuficientes para cobrir as despesas de viagens.*

 

Art. 194 ¨C Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

 

§ 1º - A saudação oficial ao visitante será, feita em nome da Câmara, por um Vereador que o Presidente designar.

 

Art. 195 ¨C Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 196 ¨C  Fica autorizado o fornecimento de lanches ou refeições nos dias e horários em que houver convocação de funcionários do quadro de pessoal da Secretaria Administrativa da Câmara para o desempenho de serviços extraordinários e para o acompanhamento das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 197 ¨C Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

 

Art. 198 ¨C Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições Regimentais anteriores, terão tramitação normal.

 

Art. 199 ¨C Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 200 ¨C Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 19 DE OUTUBRO DE 1977.

 

a)Vereador Vilson Lopes,                            b)Vereador Divino Rodovalho,

Presidente.                                                     1º Secretário.

 

PUBLICADO NO PLACARD DA CÂMARA E REGISTRADO NO LIVRO PRÓPRIO.

 

c)Euclésio Ferreira de Rezende,

Secretário Administrativo.

 

TEXTO CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2002.

 

Vereador Reinaldo Silva,                               Vereador Wilmar Faria,

Presidente.                                              Vice-presidente.

 

Vereador Wilson Cirilo,                                  Vereador Erley da Silva,

1º Secretário.                                                        Secretário.

 

DIGITAÇÃO:

Rosemeiri Maria Rosa de Oliveira,

Secretária I.

 

Revisão:

Virmondes Campos Júnior,

Diretor-geral.

 

TEXTO CONSOLIDADO EM JANEIRO DE 2005.

 

Vereador Júlio Auto Peças,                                            Vereador Epitácio Vitorino,

Presidente.                                                                          Vice-presidente.

 

Vereador Prof. Domingos,                                               Vereador Julião Monteiro,

1º secretário.                                                                      2º secretário.

 

 

Revisão:

Virmondes Campos Júnior,

Diretor-geral.

PRECEDENTE REGIMENTAL:

 

 

                Esta Presidência, nos termos do Art. 176 do Regimento Interno, atendendo Requerimento do vereador Júlio Auto Peças, aprovado por unanimidade pelo Plenário, adota o seguinte PRECEDENTE REGIMENTAL:

 

A redação final poderá ser revista pelas Comissões e pelo Plenário até que se ultime a sanção ou promulgação da lei, decreto legislativo ou resolução. Revisto o texto e aprovada a revisão, será expedido o novo Autógrafo que será encaminhado para as providências de praxe.

 

 

Diante do exposto, DETERMINO o retorno do Projeto de lei complementar nº 003/07, do Poder Executivo, às Comissões, reiniciando seu trâmite ordinário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM 14 DE JUNHO DE 2007.

 

 

 

Vereador Prof. Domingos,

Presidente.

 

 

PRECEDENTE REGIMENTAL:

 

 

                Esta Presidência, nos termos do Art. 176 do Regimento Interno, atendendo Requerimento dos membros da Comissão de Justiça e Redação, aprovado por unanimidade pelo Plenário, adota o seguinte PRECEDENTE REGIMENTAL:

 

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que contenha dispositivo a ser regulamentado em legislação complementar ou ordinária deverá tramitar par e passo com o respectivo projeto de lei.

 

Diante do exposto, DETERMINO a sustação do trâmite da Proposta de Emenda à LOM nº 002/09 do Poder Executivo, atualmente em estudo nas Comissões, reiniciando a tramitação a partir do recebimento do projeto de lei de regulamentação de dispositivo da Carta Piresina.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM 03 DE MARÇO DE 2009.

 

 

 

Vereador Cabo de Araújo

Presidente.

 



* refere-se a dispositivo da Constituição de 1967.

1-       criada por força da Resolução nº 08/85, de 06 de junho de 1985.

2-       Alteração por força da Resolução nº 001/05, de 25 de janeiro de 2005.

 

* dispositivo inserido por força da Resolução 014/91, de 17 de Dezembro de 1991.

 

1 dispositivo inserido por força da Resolução 18/85, de 05 de Dezembro de 1985.

2 dispositivo inserido por força da Resolução 012/85, de 26 de setembro de 1985.

* dispositivo inserido por força da Resolução 004/84, de 05 de abril de 1984.

1 dispositivo inserido por força da Resolução 07/84, de 09 de agosto de 1984.

2 dispositivo inserido por força da Resolução 004/01, de 29 de maio de 2001.

3 dispositivo inserido por força da Resolução 001/02, de 19 de fevereiro de 2002.

4 dispositivo inserido por força da Resolução 003/01, de 14 de maio de 2001.

5- dispositivo inserido por força da Resolução 04/03, de 1º de outubro de 2003.

6- dispositivo inserido por força da Resolução 01/05, de 25 de janeiro de 2005.

 

* dispositivo inserido por força da Resolução 004/02, de 07 de junho de 2002.

 

* norma da Constituição Federal  de 1967.

* norma da Constituição Federal de 1967

* * dispositivo inserido por força da Resolução 002/02, de 13 de março de 2002.

 

* inseridos por força da Resolução nº 003/02, de 03/06/02.

* inseridos por força da Resolução nº 004/84, de 05/04/84.

 
 

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