LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO

LEGISLATURA 2009/2012

 

Vereador Cabo De Araújo,

Presidente.

Vereador Ivo Barbosa

Vice-Presidente

 

Vereadora Irmã Ilidia,

2ª Secretária

 

Vereador Kleiber Ribeiro

 

 

Vereador Ruimar da Lajota

Vereador Marcelo Gonçalves

1º Secretário

 

Vereador José Antonio

 

 

Vereador Prof. Domingos

 

 

Vereador William Carneiro

 

 

 

Revista e atualizada ATÉ A EMENDA nº 21, de 17 de julho de 2009.

(atualização: Virmondes Campos Júnior, Diretor-geral)

 

PIRES DO RIO


Sobre o veludo suave da colina
brilha a cidade ao sol amanhecente,
que aos píncaros e as várzeas ilumina
com o fulgor do seu beijo mais ardente.

 

Tal a fé e o valor da sua gente

que, aos sete anos de idade, tal menina

proclama-se capaz, independente,

e, para logo, entre as irmãs domina.

 

Pires do Rio, esse seu nome é um guizo

a retinir-me n´alma a todo instante,

lembrando tudo que ficou por lá.

 

Nestes versos traçados de improviso,

vai a minha saudade lancinante

a Tetéia Gentil do Corumbá.


                                                       LEO LYNCE.

 

 

PREÂMBULO

 

Sob a proteção de Deus e em nome do povo Piresino, nós, Vereadores reunidos na Câmara Municipal, conscientes de nossas responsabilidades e animados pela vontade de instituir uma sociedade livre, justa, igualitária e fraterna, aprovamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS.

 

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

CAPÍTULO I

Introdução

 

Art. 1° - O Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, unidade do território goiano e parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, participante do estado democrático de direito, tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

 

Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República, e do Estado e desta Lei Orgânica.

 

Art. 2° - O Município de Pires de Rio, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se e organiza-se por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.

 

Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de Pires de Rio:

I - contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;

II - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença, convicções filosóficas ou ideológicas e quaisquer outras formas de discriminação;

III - garantir o pleno desenvolvimento econômico e social do Município;

IV - erradicar a pobreza, eliminar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e as diferenças de renda.

 

Art. 4° - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

Art. 5° - A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores;

II - pela administração própria dos assuntos de seu peculiar interesse, especialmente quanto à:

a) - decretação e arrecadação dos tributos de sua competência;

b) - aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos e formas estabelecidos em lei;

c) - organização dos serviços públicos locais.

 

Art. 6° - O Município buscará a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios integrantes das Regiões da Estrada de Ferro e do Sudeste Goiano.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

Art. 7° - A dignidade do homem é intangível, respeitá-la e protegê-la é obrigação do Poder Público Municipal.

Parágrafo único - Os direitos fundamentais, de aplicação imediata, serão defendidos e assegurados pelo Poder Público Municipal e em caso algum poderão ser violados.

 

TÍTULO II

Da Organização do Município

 

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único - Ressalvados as exceções previstas nesta lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as do outro.

 

Art. 9° - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.

 

§ 1° - A sede do Município da-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

§ 2° - A cidade de Pires de Rio é a sede do Município.

§ 3° - Os distritos e subdistritos, sendo de vila a sua categoria, têm o nome da respectiva sede.

§ 4° - A criação, fusão, desmembramento, incorporação e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.

§ 5° - Os limites do território do Município só poderão ser alterados, na forma de lei estadual, e quando seja preservada a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.

 

Art. 10 - Lei municipal poderá instituir a administrações regionais e distritais.

 

Art. 11 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com os mesmos ou seus representantes, relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;

IV - usar, ou consentir que use, qualquer dos seus bens ou serviços ou pertencentes à administração direta, indireta ou fundacional, sob seu controle, para fins estranhos à administração;

V - doar bens de seu patrimônio ou constituir sobre os mesmos ônus reais, ou conceder isenções ou anistias fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público e com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

 

Art. 12 - São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão, que representam a cultura, a história e a tradição do Município e do seu povo.

 

Parágrafo único - É considerada data cívica o dia do Município, comemorada anualmente em 09 de novembro.

 

Art. 13 - Para a obtenção de seus objetivos, poderá o Município, mediante aprovação da Câmara Municipal:

I - organizar-se em consórcios, cooperativas e associações com outros Municípios;

II - firmar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para a realização de suas atividades próprias;

III - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços.

 

SEÇÃO II

Dos Bens Municipais

 

Art. 14 - São bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - direitos e ações e os bens móveis e imóveis, situados no seu território, e que não pertencem à União, ao Estado e aos particulares;

III - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;

IV - os rendimentos provenientes dos seus bens, de execução de obras e prestação de serviços.

 

Parágrafo único - É assegurada ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica, no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Art. 15 - Os bens do Município têm as seguintes categorias:

I - os de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as vias urbanas, as praças, os parques e jardins e demais logradouros públicos, e ainda as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito existentes no seu território e não pertencentes à União ou ao Estado;

II - os de uso especial, tais como edifícios e terrenos, os veículos, máquinas, móveis e equipamentos aplicados a serviço ou estabelecimento público municipal;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio disponível do Poder Público Municipal.

 

Art. 16 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 17 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, sempre precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerão às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos de:

a) - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original:”°a) - doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;”±

a) - doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.

 

b) - permuta, por outro imóvel que atenda os requisitos constantes em legislação federal pertinente;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°b) ¨C permuta;”±

c) - dação em pagamento;

d) - investidura;

e) - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária e outros casos de interesse social;

f) - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 dezembro de 2004.

Redação original: ”°II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:”±

a) - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;”±

b) - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°b) - permuta;”±

c) - venda de ações, efetuada obrigatoriamente em bolsa.

d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

e) - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtudes de suas finalidades;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro. de 2004.

f) - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública sem utilização previsível por quem deles dispõe;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 1º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: § 1° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, observado o disposto no art. 19, desta lei.

 

§ 2º - Entende-se por investidura:

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido por lei federal pertinente;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 2° - Investidura é a adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, ou resultante de modificação de alinhamento, de acordo com a legislação aplicável.”±

 

§ 3º - Os imóveis doados com base na alínea "a," do inciso I, deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto em lei federal, a Administração poderá permitir o leilão.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 3º - O disposto na alínea a do inciso I deste artigo não impede que a área doada seja dada em garantia, resguardados os interesses do Município por hipoteca em segundo grau em seu favor.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.

 

§ 4º - Cumprido os encargos de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, a propriedade do imóvel doado se transmite em sua plenitude ao donatário, nos termos da lei civil.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.

 

§ 5º - Esgotado o prazo de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, ou sua eventual prorrogação, sem que o donatário tenha cumprido os encargos, a área doada reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal sem ônus algum para o Município, nela incorporada as benfeitorias.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.

 

 

§ 6º - O donatário que transferir o imóvel doado somente poderá ser beneficiário de nova doação, para si ou para seu cônjuge, após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da transferência, ressalvados os casos de necessidade e urgência, devidamente justificados

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de maio de 2009.

 

Art. 18 - O uso dos bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito por concessão, permissão, cessão ou autorização, quando houver relevante interesse púbico, devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1° - Na concessão de uso, o Poder Público, com prévia autorização legislativa e concorrência, atribui a utilização exclusiva de um bem, de seu domínio, a particular, para ser explorado segundo a sua destinação específica, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de firmado, poderá ser alterado ou rescindido, antecipadamente, se convir ao interesse público, vedada a transferência para outro particular sem autorização da administração.

§ 2° - Na permissão de uso, o Poder Público, com prévia autorização legislativa, faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, sem exclusividade, podendo ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de firmado, poderá ser alterado ou rescindido, antecipadamente se convir ao interesse público, vedada a transferência para outro particular sem autorização da administração.

§ 3° - Na cessão de uso, o Poder Público, com prévia autorização legislativa, faz a transferência gratuita de posse de um bem público, por tempo certo ou indeterminado, a órgãos do Governo Federal, ou Estadual, para ser utilizado nas condições estabelecidas no contrato.

§ 4° - Na autorização de uso, o Poder Público consente ao particular a prática de determinada atividade específica e transitória sobre um bem público, sempre por prazo determinado e improrrogável, podendo ser revogada a qualquer tempo se convir ao interesse público, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 5º - A lei especificará regras para a concessão ou permissão de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando-se os concessionários ou permissionários à observância de preços e à fiscalização de suas atividades.

§ 6º - Qualquer Partido político poderá utilizar gratuitamente e sem nenhum impedimento os prédios públicos para a realização de encontros, convenções, congressos e simpósios, mediante comunicação prévia à autoridade competente.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 21 de dezembro de 1999.

 

Art. 19 - A concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual o Poder Público, mediante autorização legislativa e concorrência, transfere o uso, remunerado ou gratuito, de terreno público a terceiro, como direito real resolúvel, para que do mesmo se utilize para os fins estabelecidos no contrato, observadas as seguintes normas:

a) a duração do contrato será por tempo certo ou indeterminado;

b) a concessão poderá ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente;

c) desde a inscrição, o concessionário, fruirá plenamente o terreno para os fins contratados, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;

d) - salvo disposição legal ou contratual em contrário, a concessão é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, registrando-se a transferência;

e) o contrato poderá ser revogado pelo Poder Público, caso ocorram motivos de relevante interesse público;

f) o imóvel reverterá ao Poder Público caso o concessionário, ou seus sucessores, não lhe dê o uso prometido ou desviarem-no de sua finalidade contratual, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza;

g) - cessado o uso, o imóvel reverterá ao patrimônio público, dele retirando o concessionário às benfeitorias instaladas por sua conta.

 

Parágrafo único - A concorrência será dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, ou quando se verificar relevante interesse público devidamente justificado.

 

Art. 20 - A concessão de uso de bens municipais de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

Art. 21 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 22 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e servidores municipais, desde que seja previamente recolhida a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens no estado em que os haja recebido.

 

Art. 23 - É livre, para qualquer indivíduo, a utilização dos bens municipais de uso comum do povo, observadas as normas preservadoras da segurança, da saúde e dos bons costumes, e, em caráter especial estabelecido em lei, limitada à cobrança de pedágio ou de taxa de uso, conforme o caso.

 

Art. 24 - Poderá ser permitido a particular, mediante lei, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para a construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.

 

Art. 25 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis e não são sujeitos a oneração.

 

Art. 26 - A aquisição de bens pelo Poder Público dependerá de prévia autorização legislativa e avaliação, dispensada esta nos casos de doação sem encargos.

 

Art. 27 - O Poder Público Municipal manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.

§ 1° - O cadastro dos bens municipais será procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço e atualizado, sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem, integrante do patrimônio público municipal.

§ 2° - Os bens ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade que os mesmos forem postos a serviço.

§ 3° - Anualmente, o Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, apresentarão ao Poder Legislativo relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.

 

Art. 28 - Fica vedada a alienação de bens municipais, em qualquer hipótese, nos três últimos meses do mandato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

 

Art. 29 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar os balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - manter relações com os demais Municípios e participar de organizações intermunicipais;

V - o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações;

VI - formular a política urbana, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, regulamentando o zoneamento e estabelecendo diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamento;

 

VII ¨C criar, organizar, fundir e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;”±

VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo;

IX - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;

X - baixar normas regulamentadoras para as edificações, autorizá-las e fiscalizá-las, bem como as obras que nas mesmas devam ser executadas, exigindo normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndio, sob a pena de não licenciamento;

X-A - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

XI - fixar condições e horário, conceder licença para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, respeitada a legislação trabalhista, e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença quando do descumprimento de normas legais e regulamentares;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 10 de novembro 1993.

Redação original: ”°XI - fixar condições e horário, conceder licença para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, respeitada a legislação trabalhista, e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença quando do descumprimento de normas legais e regulamentares, vedada a concessão de licença para funcionamento de bares, lanchonetes ou similares em edifícios onde haja residência no pavimento superior;”±

XI-A - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

XI-B - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIII - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como administrá-los ou aliená-los mediante licitação;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos da legislação federal;”±

XIV - dispor sobre os serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;

XV - prover com instalações adequadas a Câmara Municipal e os órgãos do Poder Executivo, para o exercício das atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços;

XVI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções do serviço público Municipal e fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras das Constituições Federal e Estadual e desta lei;

XVII - organizar a administração Municipal, observadas as normas vigentes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XVII - organizar seu governo e sua administração, respeitadas as regras da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta lei;”±

XVIII - firmar convênios e acordos com a União, o Estado, o Distrito Federal, outros Municípios e instituições privadas para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;

XIX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XIX - controle, uso e disposição de seus bens.”±

XX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

XXI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8. de dezembro de 2004.

 

Art. 30 - Compete ao Município, em comum com a União e o Estado:

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº  16 de 8 de dezembro de 2004:”°...e outros Municípios:”±

I - zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras, os monumentos, paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e ecológico, impedindo a sua evasão, destruição e descaracterização;

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna, a flora e combater todas as formas de poluição;

VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VIII - combater as causas da pobreza, analfabetismo e a marginalização, promovendo a integração social das pessoas desfavorecidas;

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Art. 31 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, com base em planejamento adequado;

II - instituir regime jurídico único para os servidores públicos municipais e planos de carreira;

III - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei;

IV - firmar convênios para a cooperação na prestação e execução dos serviços públicos e obras públicas;

V - associar-se a outros Municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para a execução de obras de interesse comum ou para a prestação de serviços comuns;

VI - estabelecer as normas administrativas necessárias à execução dos serviços de sua competência;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°VI - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos serviços de sua competência;”±

VII - usar da propriedade particular em caso de iminente perigo, assegurado ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano;

VIII - elaborar o plano diretor;

IX - executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes;

X - fixar as zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana e rural;

XI - prover e disciplinar o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os pontos e as tarifas respectivas;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente:

a) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

b) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima para veículos que circulem em vias urbanas e estradas municipais;

c) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização, promovendo a observância das regras de trânsito, lançando as multas aplicadas e regulamentando a sua arrecadação;

d) prover o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas.

XIII - abrir, arborizar, conservar e pavimentar as vias públicas municipais;

XIV - denominar e emplacar as vias e logradouros públicos e numerar as edificações e imóveis nos mesmos existentes;

XV - ordenar as atividades no Município, especialmente:

a) executar obras na cidade e na zona rural, propiciando melhores condições de vida a seus habitantes, conservá-las e repará-las;

b) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção do lixo domiciliar e outros resíduos, transportando-os para local específico, a cujo acesso será vedado a pessoas e animais;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: b) prover sobre os serviços de limpeza pública, remoção e destino do lixo e outros resíduos;”±

c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°c) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação e distribuição de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;”±

d) dispor sobre o depósito e destino de animais e coisas apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal;

e) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar doenças de que possam ser portadores ou transmissores;

f) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares:

1 - revogar a licença ou autorização daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, ao bem-estar e ao sossego público ou aos bons costumes;

2 - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.

g) estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento urbano e rural;

h) aplicar penalidades por infração a sua legislação.

XVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada.

XVII - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004: ”°XVII - Abrir, conservar e melhorar as estradas e caminhos municipais.”±

Parágrafo único - Ao planejar o tráfego e o trânsito, o Município atenderá às necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Municipal

 

SEÇÃO I

Dos Órgãos da Administração

 

Art. 32 - A administração municipal compreende:

I - administração direta: secretarias, seus departamentos e divisões;

II - administração indireta e fundamental: entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com as mesmas obrigações e responsabilidades da administração direta, se classificam:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada a principal atividade.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Parágrafo único - As entidades da administração indireta, criadas por lei, serão vinculadas a Secretarias em cuja área de competência estiverem enquadradas em suas principais atividades.”±

 

Art. 33 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

SEÇÃO II

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 34 - Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.

 

Art. 35 - Os serviços públicos, a cargo do Município, serão prestados preferencialmente pelos órgãos da administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida, autorizada ou concedida à outra entidade de direito público ou privado, mediante licitação.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original:.”°Art. 35 - Os serviços públicos, a cargo do Município, serão prestados preferencialmente pelos órgãos da administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida, mediante licitação.”±

§ 1° - A permissão ou autorização, sempre a título precário, dependerá de lei e será outorgada pelo Prefeito Municipal ao pretendente que, dentre os que houver atendido o chamamento, tiverem proposto à prestação sob condições que melhor convenham ao interesse público.

§ 2° - As tarifas ou preços, para a prestação dos serviços, bem como os seus reajustes, serão fixados na lei que tiver dada a permissão ou autorização.

§ 3° - A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço;

§ 4° - Os serviços permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público Municipal, incumbindo aos que os executam mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 5° - A concessão de serviço público municipal:

I - dependerá de autorização legislativa;

II - será, obrigatoriamente, precedida de concorrência pública, amplamente divulgada, salvo se outorgada a outra pessoa de direito público;

III - será firmada em contrato solene, em que, expressamente, se consigne:

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

b) a obrigação do concessionário manter serviço adequado;

c) a tarifa a ser cobrada e a periodicidade de sua revisão;

d) a fiscalização permanente, pelo Poder Público, das condições de prestação do serviço concedido.

 

Art. 36 - O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará o serviço autorizado, permitido ou concedido, quando:

I - estiver sendo executado em desconformidade com o ato da permissão, autorização ou concessão;

II - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário a fiscalização pelo Município, do serviço autorizado, permitido ou concedido;

III - se revelar insuficiente para o satisfatório atendimento do usuário.

 

Art. 37 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como qualquer autorização ou ajuste, quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.

 

Art. 38 - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e o caráter especial de seu contrato;”±

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as obrigações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Art. 39 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município será iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - o detalhamento de sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificativas;

V - a consulta à comunidade interessada, quando for o caso.

Parágrafo único - Sem prévio orçamento de custo, salvo casos de urgência, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.

 

Art. 40 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, com a União ou com entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 40 - O Município, sempre com autorização legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado o e a União, outros Municípios e entidades particulares, ou mediante consórcio com outros Municípios.”±

 

SEÇÃO III

Do Planejamento Municipal

 

Art. 41 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único - O planejamento municipal será feito por meio da elaboração, sempre atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano plurianual de investimentos;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual.

 

Art. 42 - O planejamento municipal deverá ser feito com a colaboração das entidades representativas existentes no Município.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Administração Pública

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 43 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, participação popular e, também, ao seguinte:”±

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham aos requisitos estabelecidos em lei;”±

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação exoneração;”±

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;”±

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”±

VI - é garantido ao servidor público municipal a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004. ”°IX - ...cujo contrato não poderá exceder ao prazo de até um ano, vedada a recontratação da mesma pessoa na mesma ou em outra função;”±

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 49, desta lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°X - a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;”±

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal;”±

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº,16 de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XIII ¨C é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no item anterior e no parágrafo único do art. 49, desta lei;”±

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III , e 153, § 2º, I ,da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII, deste artigo, e, os arts. 150, II, 153, III, § 2°, I, da Constituição Federal;”±

XVI - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, deste artigo:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:”±

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°c) a de dois cargos privativos de médico;”±

XVIII - a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8. de dezembro 2004.

Redação original:”°XVIII - a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, e de economia mista e fundações, mantidas pelo Poder Público;”±

XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades referidas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXIII ¨C revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

”°XXIII ¨C nas alienações obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.”±

§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2° - Será publicado, mensalmente, demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade, sob qualquer título, discriminando o beneficiário, o valor e a finalidade.

 

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.”±

 

§ 4º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.”±

 

§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 7º - Ao responsável por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, será aplicada multa proporcional ao dano causado ao erário, além de outras cominações previstas em lei.

 

§ 8° - A ação de ressarcimento ao erário por ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não, será proposta mesmo após o encerramento do exercício do cargo ou da função pública.

 

§ 9° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 10 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: § 10 - O horário de serviço nas repartições públicas municipais será das 8:00 às 18:00hs em dia úteis, observado o disposto nos incisos VI, VII, VIII e IX, do art. 50, desta lei.

 

§ 11 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 11 - A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização nas suas unidades.”±

 

§ 12 - O disposto no inciso XI, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 13 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentaria, decorrentes do art. 53, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

Art. 44 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 44 - A lei instituirá as normas que deverão ser observadas quando da expedição dos atos administrativos.”±

 

Art. 45 - O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 45 - A lei regulará a forma de publicação dos atos municipais.

 

§ 1° - Os atos de efeito externo produzindo efeito a partir da sua publicação;

 

§ 2° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.”±

 

Art. 46 - O Município adotará as providências necessárias, visando assegurar aos seus servidores as condições mínimas de segurança, para o desempenho de funções que exijam o uso de equipamentos especiais de proteção.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Município ministrará cursos de orientação, visando o adequado uso dos equipamentos de segurança.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 46 - A lei disporá sobre a indenização das despesas de viagem à serviço do Município, feitas pelo Prefeito, Vereadores ou servidores, que não será considerada como remuneração.”±

 

Art. 47 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da mesma.

 

§ 1° - Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de atualização da moeda.

 

§ 2° - A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração mês subseqüente.

 

§ 3° - Caso o dia, de que trata o caput deste artigo, cair num final de semana ou feriado, a folha será quitada no dia útil imediatamente anterior.

 

§ 4° - Ressalva-se do disposto neste artigo, os casos de força maior que fuja do controle ou da vontade da administração, devidamente comprovados.

 

Art. 48 - O Município garantirá proteção especial às suas servidoras gestantes, adequando ou alterando temporariamente suas funções, no caso em que o exercício das mesmas seja comprovadamente prejudicial à saúde daquelas ou do nascituro.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 48 - A lei poderá atribuir à guarda municipal função de apoio aos serviços municipais, afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência.”±

 

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

 

Art. 49 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3º - O Município concederá aos seus servidores, na forma e prazo que a lei complementar dispuser, licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança.

 

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 32, X e XI.

 

§ 5º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 32, XI.

§ 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 7º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 5º.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 49 - O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta.”±

Parágrafo único - Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”±

 

Art. 50 - São direitos dos servidores públicos municipais, dentre outros que visem a melhoria de sua condição social:

I - percepção de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo, mesmo para os que perceberem remuneração variável, nos termos do art. 7°, da Constituição Federal;

II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família para os seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

VII - jornada de seis horas, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais da remuneração normal do mês;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias, e licença-paternidade, nos termos da Constituição Federal;

XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;

XIII - licença maternidade e paternidade no caso da adoção de criança, na forma da lei;

XIV ¨C proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da lei;”±

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - aposentadoria;

XVII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferenciação de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - gratificação adicional, por qüinqüênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;

XX - reciclagem com cursos de formação e profissionalização, sem discriminação de nenhuma espécie;

XXI - correção da remuneração em percentual e periodicamente definidos em lei, em face da desvalorização da moeda;

XXII - gratificação, pelo exercício de funções especiais ou tarefas de responsabilidade especial, cuja concessão e revogação será feita conforme dispuser a lei;

 

Art. 51 - Os cargos públicos serão criados por lei, no âmbito do Poder Executivo, e por resolução, no âmbito do Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1° - O ato de criação dos cargos públicos fixará a sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes.

 

§ 2° - A contratação e a nomeação de servidores somente será feita uma vez fixado o quadro de lotação numérico de cargos, empregos temporários ou funções.

 

§ 3° - A remuneração do servidor público somente será fixada ou alterada na forma do inciso X, do art. 43, desta lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 3° - Observado o disposto no inciso XXI, do art. 50, desta lei, o aumento da remuneração de servidores públicos será concedido por lei de iniciativa do Prefeito, no caso dos pertencentes ao Poder Executivo, ou por resolução de iniciativa da Mesa Diretora, no caso do Poder Legislativo, sempre que a receita municipal comportar o acréscimo da despesa.”±

 

§ 4º - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 52 ¨C O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores, ou adotá-la-á através de convênio com a União ou o Estado, ou através de consórcio com outros Municípios, observado o disposto no § 4º, do art. 133, desta lei.

 

Art. 53 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°Art. 53 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.”±

 

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 1° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas ”°a”± e ”°c”±, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”±

 

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 2° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.”±

 

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: § 3° - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado na iniciativa privada será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”±

 

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: § 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu a aposentadoria, na forma da lei.”±

 

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

Redação original: ”°§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”±

 

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004.

 

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 32, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 15 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 16 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 17 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

Art. 54 ¨C revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

”°Art. 54 ¨C O servidor que satisfazer as exigências do artigo anterior, será aposentado com vencimento do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, mesmo que, ao aposentar-se estiver fora daquele exercício.

 

§ 1º - Para a incorporação da gratificação de função ou de representação, a que se refere esse artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo, função ou gratificação imediatamente inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.

 

§ 2º - No caso de extinção, posterior a aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.”±

Redação de 05 de abril de 1990.

 

Art. 55 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 55 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”±

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.”±

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.”±

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu enquadramento ou aproveitamento em outro cargo.”±

 

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

 

TÍTULO III

Da Organização dos Poderes

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 56 - O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores inicia-se com a posse em seus cargos e encerra-se no ato da posse de seus respectivos sucessores.

 

Parágrafo único - Resolução estabelecerá os procedimentos, a serem seguidos pelo cerimonial, quando da posse dos agentes políticos municipais.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 56 - O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores inicia-se no ato de sua posse e encerra-se no ato da posse e diplomados para sucedê-los.

Parágrafo único ¨C Lei complementar disporá sobre o cerimonial a ser seguido na posse e transmissão de cargos eletivos do Município.”±

 

Art. 57 - No ato da posse, os empossandos prestarão o seguinte compromisso:

”°PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.”±

 

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

Art. 58 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

 

§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

§ 2° - A Câmara Municipal é composta por Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto em pleito realizado até noventa dias antes da posse, para um mandato de quatro anos.

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°..:simultaneamente em todo o País.....”±

 

§ 3º - A Câmara Municipal é composta por treze Vereadores.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 22 de julho de 1.999.

Redação original: § 3º - O número de Vereadores, proporcional à população do Município, será fixado para legislatura subseqüente nos termos e limites estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado, observado o número mínimo de nove.

 

§ 4º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, observado, ainda, o disposto nos §§ 6º, 7º e 9º, do art. 14, da Constituição Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

 

Art. 59 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil, imediato quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 1° - As reuniões marcadas para as datas, de que trata o caput deste artigo, serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.”±

 

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do dia 1° de janeiro no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, nos termos desta lei.”±

 

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

III - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

IV - pela Comissão Representativa da Câmara

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

Art. 60 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 60 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.”±

 

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões plenárias poderão ser realizadas em outro local do Município, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

 

SEÇÃO II

Da Posse e do Compromisso dos Vereadores

 

Art. 61 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir das 9h00, de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 61 - A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene, com qualquer número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e secretariada pelo que lhe seguirem na ordem de votação, que declarará instalada a legislatura e empossará os Vereadores em seus cargos.”±

 

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, e secretariada pelo que lhe seguir na ordem de votação, que declarará instalada a legislatura e empossará os Vereadores em seus mandatos.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo até o início da primeira sessão ordinária da primeira sessão legislativa, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.”±

 

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores apresentarão suas declarações de bens, que serão protocolizadas e arquivadas pela Secretaria da Câmara; depois de exibidos os diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão o compromisso, na forma legal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - No ato da posse, os Vereadores exibirão os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão o juramento legal, apresentarão declaração de seus bens, direito e obrigações, renovando-as, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento público.”±

 

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 3° - A perda do mandato, por inobservância deste artigo, será declarada pelo Presidente da Câmara.”±

 

 

SEÇÃO III

Da Eleição da Mesa

 

Art. 62 - Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto secreto, os componentes da Mesa Diretora.

 

§ 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 1º - Inexistindo número para a eleição, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, durante, no mínimo, dez dias sucessivos, findo os quais a Mesa eleita por, no mínimo, três Vereadores.”±

 

§ 2° - Proclamado o resultado, a Mesa eleita será automaticamente empossada.

 

Art. 63 ¨C Na última sessão ordinária do ano anterior à terceira sessão legislativa, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da eleição. A posse dos eleitos será automaticamente em 1º de janeiro subseqüente ao ano da eleição, em sessão solene.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 63 - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando os eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte a essa eleição, em sessão solene.”±

 

Art. 64 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 64 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente, mesmo que na legislatura seguinte.”±

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº4, de 22 de novembro de 1.993.

Redação original: ”°Art. 64 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.”±

 

Art. 65 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá, subsidiariamente, sobre a eleição da Mesa.

 

 

Art. 66 - A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 66 - A Mesa Diretora da Câmara é composta dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° e 2° Vogais, os quais se substituirão nessa ordem, e cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.”±

 

 

§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos trabalhos.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 1° - Na ausência dos membros da Mesa e dos vogais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará, a seu critério, outro Vereador para secretariá-lo.”±

 

§ 2° - Ocorrendo vaga na Mesa, a Câmara, na primeira sessão ordinária que realizar após a vacância do cargo, ou extraordinária, especialmente convocada para este fim, elegerá o substituto para cumprir o restante do mandato.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - Ocorrendo vaga na Mesa, a Câmara, na primeira sessão ordinária que realizar após a vacância de cargo, elegerá o substituto para cumprir o restante do mandato.”±

 

§ 3° - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio secreto, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, cujo processo de destituição terá seu rito estabelecido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 3° - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, cujo processo de destituição terá seu rito estabelecido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.”±

 

§ 4º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições da Mesa e do Presidente da Câmara

 

Art. 67 - Compete à Mesa dentre outras atribuições definidas no Regimento Interno:

I - enviar ao Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, as contas do mês anterior e, até dia 20 de março de cada ano, as contas do ano anterior, que serão juntadas à prestação global das contas municipais;

II - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de cada ano, após parecer da Comissão competente e aprovação do Plenário, a proposta do orçamento anual da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária geral do Município;

III - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ III - apresentar proposta de abertura de créditos suplementares e especiais, para o reforço de dotações orçamentária do Poder Legislativo, e expedir ato de sua abertura, quando autorizados em lei;”±

IV - expedir decreto declarando a perda de mandato de Vereador, de ofício, ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa;

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°...nos termos da lei e do Regimento Interno.”±

V - propor projetos próprios que criam ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ V - propor projeto de resolução dispondo sobre a criação de cargo na Secretaria da Câmara Municipal, fixação de sua remuneração e suas atribuições;”±

VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ VI - promulgar as emendas à Lei Orgânica, os decretos legislativos e as Resoluções;”±

VII - encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 68 - O Presidente da Câmara Municipal é o representante do Poder Legislativo em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

 

§ 1° - O Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, interpretar e fazer cumprir a lei;”±

II-A - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

III - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

III-A - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

IV - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ IV - fazer publicar os atos da mesa, bem como as leis por ele promulgadas;”±

V - executar as deliberações do Plenário;

VI - requisitar os recursos necessários à manutenção das despesas do Poder Legislativo, bem como responder pela guarda e movimentação dos recursos financeiros da Câmara e autorizar o pagamento de despesas;

VII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII - declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

IX - expedir ato sustando os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem ao poder regulamentar ou declarados ilegais, após decisão da Câmara;

X - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;

XI - nomear, promover, remover, suspender, demitir, contratar e exonerar servidores da Secretaria Administrativa da Câmara, bem como lhes conceder férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos e, ainda, promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus servidores;

XII - superintender os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara;

XIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos nas Constituições Federal e Estadual;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;”±

XIV - convocar suplente de Vereador para exercer o mandato, nos termos desta lei;

XV - dar posse ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e suplentes;

XVI - exercer a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos nesta lei;

XVII - convocar sessões extraordinárias.

 

§ 2° - O Presidente votará:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:”±

I - nas votações secretas;

II - nas votações nominais;

III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

IV - para desempatar qualquer votação em Plenário.

V - na eleição da Mesa;

VI - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

VII - para completar o quorum de maioria absoluta, quando a quantidade de Vereadores presentes, contado com ele, atingir apenas este número.

 

§ 3° - Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência dos trabalhos, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

§ 4º - Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente em Plenário.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

 

SEÇÃO V

Das Comissões

 

Art. 69 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação, nas mesmas sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 1° - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas e propor as medidas necessárias para a solução do caso;

IV - convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ IV - convocar autoridades municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;”±

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 2° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 3° - Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade partidária.

 

 

SEÇÃO VI

Das Reuniões

 

Art. 70 - A sessão legislativa ordinária desenvolve-se no período de que trata o art. 59, e independerá de convocação.

 

§ 1° - A fixação dos dias e horários das sessões, será regulamentada pelo Regimento Interno de conformidade com as necessidades dos trabalhos legislativos.

 

§ 2° - Serão realizadas, no mínimo, cinco sessões ordinárias por mês.

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

”°§ 2°  - ...em cada sessão legislativa anual.”±

 

§ 3° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 3º - A cada sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual.”±

 

Art. 71 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, com antecedência mínima de três dias, ou no ato daquela se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, podendo ser feita:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara.

 

Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 71 - A sessão legislativa extraordinária será convocada, com três dias de antecedência, pelo Presidente da Câmara, pela maioria dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivada a convocação.”±

 

Art. 72 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ Art. 72 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.”±

 

 

Art. 73 - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°...ou extraordinária...”±

 

Parágrafo único - É permitida a realização de uma sessão ordinária e tantas quantas extraordinárias forem necessárias, no mesmo dia.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ Parágrafo único - A proibição estabelecida no caput não impede a realização de uma e outra sessão no mesmo dia.”±

 

Art. 74 - As sessões da Câmara somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia.”±

 

 

 

SEÇÃO VII

Dos Vereadores

 

Art. 75 ¨C revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

”°Art. 75 ¨C Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”±

 

§ 1° - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

”°§ 1° - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, e nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara.”±

 

§ 2° - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°§ 2° - O indeferimento do pedido de licença ou a falta de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.”±

 

§ 3° - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°§ 3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”±

 

§ 4° - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°§ 4° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”±

 

§ 5° - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°§ 5° - A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.”±

 

§ 6° - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°§ 6° - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”±

 

Art. 76 - O Vereador não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea ”°a”±, do inciso anterior, salvo o cargo de Secretário Municipal, quando licenciado pela Câmara;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea ”°a”±, do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 77 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento seja declarado incompatível com decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a cinco sessões extraordinárias, regularmente convocadas, salvo licença ou missão autorizada pelo Legislativo;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°....nos casos previstos na Constituição Federal;”±

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que fixar residência fora do Município;

VIII - que deixar de tomar posse no prazo previsto nesta lei.

 

§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Extingue-se o mandato e assim o será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito de Vereador.

 

§ 3° - Nos casos dos incisos I, II, a perda será decidida por dois terços dos membros da Câmara em votação secreta, mediante provocação da mesa diretora, ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°....VI e VII...”±

 

§ 4° - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 5° - No caso do inciso VIII, a perda será declarada pelo Presidente da Câmara, assegurada ampla defesa.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

Art. 78 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ I - quando licenciado pela Câmara, para se investir em cargos de confiança do Poder Executivo da União ou do Estado ou no cargo de Secretário Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática Temporária;”±

II - quando licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assunto particular;

III - quando afastado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara.

 

Art. 79 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por período não superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para investidura em cargos de confiança do Poder Executivo da União ou do Estado, ou cargo de Secretário Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática Temporária.

 

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 1° - O Vereador licenciado poderá reassumir o mandato antes de escoado o prazo de sua licença, sendo o Suplente automaticamente afastado.”±

 

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - fará jus à remuneração o Vereador licenciado nos termos do inciso I.”±

 

§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente será considerado automaticamente licenciado, poderá optar pela remuneração da vereança.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 3° - o Vereador licenciado nos termos do inciso III, poderá optar pela remuneração do mandato.”±

 

§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 4º - O afastamento para desempenho de missão diplomática temporária não será considerado como de licença ou de vacância do cargo, fazendo o Vereador jus à remuneração percebida.”±

 

Art. 80 - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°Art. 80 - Enquanto a vaga decorrente de afastamento ou de licença de Vereador não for preenchida, pelo retorno do Vereador ou a posse do Suplente, conforme o caso, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.”±

 

 

SEÇÃO VIII

Da Convocação do Suplente

 

Art. 81 - A convocação de Suplente partidário, para o exercício do mandato de Vereador, obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será:

I - definitiva, quando o mandato do titular for declarado vago em virtude de sua perda ou extinção, nos termos desta lei;

II - temporária, enquanto algum Vereador estiver:

a) - regularmente licenciado pela Câmara, para a investidura em um dos cargos de que trata o inciso III, do art. 79, desta lei;

b) - regularmente licenciado pela Câmara, por prazo superior a cento e vinte dias;

c) - no exercício do cargo de Prefeito, nos termos desta lei.

 

§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão plenária que a Câmara realizar, salvo motivo justo aceito pela maioria dos Vereadores, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2° - Se algum Suplente partidário não atender à convocação, a mesma será dirigida a outros Suplentes do mesmo partido, pela ordem da votação obtida, até que efetive a apresentação e posse de algum deles.

 

§ 3° - A convocação será dirigida ao Suplente do partido ou coligação pela qual foi eleito e diplomado o titular.

 

§ 4° - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para que seja feita eleição para preenchê-la, se faltarem quinze meses ou mais para o término do mandato.

 

§ 5° - O eleito nos termos do parágrafo anterior tomará posse até três dias após a diplomação, para completar o tempo restante de duração do mandato vago.

 

§ 6° - O compromisso e a posse do Suplente ocorrerão, apenas na primeira vez em que se apresentar para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades indicadas para a posse dos Vereadores.

 

§ 7° - O Suplente somente terá direito à licença quando tomar posse no mandato de Vereador.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 7° - O Suplente, para licenciar-se precisa antes tomar posse.”±

 

Art. 82 - O Suplente, no exercício do mandato, fará jus à remuneração devida a qualquer Vereador, na forma regimental.

 

 

SEÇÃO IX

Das Deliberações

 

Art. 83 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 83 - Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”±

 

§ 1° - Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara:

I - a aprovação de emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Município;

III - a perda de mandato de Vereador, nos termos desta lei.

 

§ 2° - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - a rejeição de veto aposto pelo Prefeito;

II - a aprovação de leis complementares e suas alterações;

III - a declaração de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos desta lei;

IV - a destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara;

V - a permissão para o Vereador diplomado tomar posse fora do prazo estabelecido nesta lei.

 

Art. 84 - Nas deliberações o voto será publicado, exceto nos seguintes casos, em que será secreto:

I - eleição da Mesa e das Comissões;

II - destituição de membros da Mesa;

III - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°III - apreciação das contas do Prefeito e da Mesa;”±

IV - apreciação de veto do Prefeito Municipal;

V - processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°VI - concessão de licença para que Vereadores sejam processados ou presos.”±

 

Parágrafo único - O voto secreto será manifestado mediante cédulas, devidamente rubricadas pela Mesa.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Parágrafo único - O voto será pela aprovação, pela rejeição ou abstenção.”±

 

Art. 85 - O Regimento Interno disporá sobre as deliberações da Câmara.

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°.....subsidiariamente....”±

 

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Câmara

 

Art. 86 - Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local, notadamente:

a) - saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiência;

b) - proteção ao patrimônio histórico-cultural;

c) - proteção ao meio ambiente e combate à poluição;

d) - acesso à cultura, à educação, à ciência e à produção artística;

e) - incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores de serviço;

f) - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;

g) - criação de distritos industriais;

h) - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais, em seu território;

i) - programas de construção de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

j) - combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;

l) - política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis e a forma de arrecadação;

m) - o uso e armazenamento de agrotóxicos, de seus componentes e afins;

n) - à cooperação com a União, o Estado, o Distrito Federal, e com outros Municípios para o desenvolvimento e bem-estar da população;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°n) - à cooperação com a União, o Estado e o Distrito Federal para o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar;”±

o) - posturas municipais;

p) - normas sobre edificações;

q) - política urbana;

r) - aprovar loteamento;

s) - serviços públicos municipais.

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

IV - empréstimos e operações de crédito;

V - diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimento, orçamentos anuais e abertura de créditos adicionais e extraordinários;

VI - subvenções e auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°VI - concessão de auxílios e subvenções, determinando a prestação de contas dos recursos recebidos;”±

VII - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas e sociedades de economia mista;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°VII - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais;”±

VIII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas e fixação e a alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos municipais;

IX - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos municipais;

X - a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;

XI - a alienação de bens municipais e autorização para o seu gravame;

XII - normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentares sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

XIII - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;

XIV - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação das tarifas a serem cobradas;

XV - critérios para a permissão dos serviços de transporte individual de passageiros e fixação de suas tarifas;

XVI - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°XVI - autorização para aquisição de bens;”±

XVII - plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ XVII - plano de desenvolvimento urbano;”±

XVIII - feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XIX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°XIX - denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos desta lei;”±

XX - criação, estruturação, extinção e atribuições de Secretarias e órgãos da administração municipal;

XXI - planos de cargos e salários para os servidores públicos municipais;

XXII - plano diretor;

XXIII - criação, fusão, supressão e organização de distritos;

XXIV - criação e uso dos símbolos municipais;

XXV - guarda municipal.

XXVI - autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar convênios, acordos ou ajustes.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

Art. 87 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito Municipal e Vice- Prefeito e dar-lhes posse;

II - eleger sua mesa e constituir suas Comissões;

II-A - destituir sua Mesa Diretora e suas Comissões, na forma de seu Regimento Interno;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

II-B - mudar, temporariamente, sua sede;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

III - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de sua Secretaria Administrativa e a fixação da respectiva remuneração, observada as normas da Constituição da República e reproduzidas nesta lei.”±

IV - fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°IV - fixar a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observadas as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta lei;”±

V - conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta lei;

VI - conceder licença para que o Vereador possa ser processado e preso;

VII - elaborar o seu Regimento Interno;

VIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°VIII - processar e julgar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas, e os Secretários Municipais por crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;”±

IX - declarar a vacância do cargo de Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;

IX-A - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais;

XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas municipais;

XIII - apreciar a prestação de contas municipais, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;

XIV - requisitar o numerário destinado as suas despesas;

XV - solicitar do Prefeito ou de Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, bem como sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou relacionados com matéria em tramitação, devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°XV - solicitar do Prefeito Municipal ou de Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria em tramitação;”±

XVI - processar e julgar Vereador e afastá-lo de seu mandato, nos casos previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta lei;

XVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, nos termos desta lei;

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de seus membros;

XX - convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

a) - a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;

 

b) - o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal, em Sessão Plenária, e perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 16 de agosto de 2005.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

XX - convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

a) - a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;

b) - o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.

Redação original (de 1990): ”°XX - convocar o Prefeito e Autoridades Municipais para prestarem informações ao Plenário ou à suas Comissões;”±

XXI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°XXI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;”±

XXII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°XXII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;”±

XXIII - solicitar intervenção estadual, no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito Municipal;

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°....quando houver coação ou impedimento de Poder, ou....”±

XXIV - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, a sustação de contratos pelo mesmo impugnados;

XXV - sustar as despesas irregulares ou os gastos que possam causar danos à economia pública, por proposta do Tribunal de Contas dos Municípios ou da Comissão Permanente da Câmara, com competência fiscalizadora;

XXVI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004: ”°.... por necessidade de serviço;”±

XXVII - sustar, no todo em parte, a execução de leis ou de atos municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XXVIII - designar Vereadores para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°XXVIII - autorizar o estabelecido nos incisos I e II, do art. 13, desta lei.”±

 

 

CAPÍTULO IV

Do Processo Legislativo

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 88 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

 

§ 1º - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.

 

§ 2º - A iniciativa popular será regulamentada no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 3º - A matéria rejeitada ou havida por prejudicada somente será reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 4º - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°§ 4º - O ato legislativo será publicado contendo, após o número e a data, o nome do autor da proposição.”±

Dispositivo acrescentado à Lei Orgânica nº 14, de 17 de março de 2003.

”°§ 4º - O ato legislativo será publicado contendo, após o número e a data, o nome do autor da proposição.”±

 

Art. 89 - O Prefeito Municipal, ou autor da matéria em requerimento apoiado por um terço dos Vereadores, poderá solicitar que a mesma seja apreciada com urgência.

 

§ 1° - Se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre a matéria, a mesma será incluída na primeira ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação.

 

§ 2° - O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

 

 

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 90 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°II - de um por cento, pelos menos, dos eleitores do Município;”±

III - do Prefeito Municipal.

 

§ 1° - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município e estado de defesa ou de sítio.

 

§ 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores.

 

§ 3° - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

 

SEÇÃO III

Das Leis

 

Art. 91 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 91 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Município, na forma e nos casos previstos nesta lei.”±

 

§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;

II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°II - criação de cargos, funções ou empregos na administração pública e aumento de sua remuneração;”±

III - a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da administração pública;

IV - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

V - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal.

 

§ 2° - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto nesta lei;

Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°...privativa...”±

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 92 - É competência privativa da Câmara a iniciativa de proposições que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação dos cargos dos serviços administrativos internos da Câmara Municipal;

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - organização e funcionamento de seus serviços.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 92 - Os projetos de lei serão debatidos em dois turnos de discussão, após o que serão submetidos à votação.

 

§ 1° - O projeto aprovado, será despachado pelo Presidente da Câmara para a elaboração, em até dez dias, do autógrafo de lei.

 

§ 2° - O projeto rejeitado, será despachado pelo Presidente ao arquivo, que determinará que seu autor seja notificado da decisão da Câmara.”±

 

Art. 92-A - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei, de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas no Regimento Interno.

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

 

Art. 93 - O autógrafo de lei será enviado, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, que, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, o apreciará.

 

§ 1° - O Prefeito, concordando com a matéria, a sancionará, e enviará, dentro de dois dias contados da sanção, cópia da lei à Câmara Municipal.

 

§ 2° - Se o Prefeito, dentro do prazo estabelecido no caput, deste artigo, considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal as razões do veto.

 

§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 4° - Decorrido o prazo estabelecido no caput, deste artigo, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 5° - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais deliberações até sua votação final.

 

§ 7° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 8° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para a promulgação.

 

§ 9° - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 4° e 8°, o Presidente da Câmara promulgá-la-á em igual prazo.

 

§ 10 - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, se o Presidente da Câmara não tiver promulgada a lei, caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente promulgá-la.

 

Art. 94 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que solicitará a delegação à Câmara.

 

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2° - A delegação terá a forma de resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 2° - A delegação terá a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.”±

 

§ 3° - Se a resolução determinar a apreciação da lei delegada, pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°§ 3° - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada, pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”±

 

Art. 95 - São objetos de lei complementar as seguintes matérias, dentre outras estabelecidas nesta lei:

I - o Plano Diretor;

II - o Código Tributário Municipal;

III - o Código de Obras e Edificações;

IV - o Código de Posturas;

V - o Código de Parcelamento e uso do Solo;

VI - o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

 

Art. 96 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 96 - Os projetos que propuserem alterações no Código Tributário terão que ser enviados à Câmara até o dia 31 de outubro, para que sejam votados antes do final do ano.

Parágrafo único - Caso haja relevante interesse público, o projeto poderá ser enviado após o prazo do caput, deste artigo, mas, para a sua aprovação exigirá o voto favorável de dois terços dos Vereadores.”±

 

 

SEÇÃO IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 97 - O decreto legislativo destina-se a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, e será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 97 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria da competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, e será promulgada pela Mesa Diretora e independente de sanção do Prefeito Municipal.”±

 

Art. 98 - A resolução destina-se a regulamentar matéria de economia interna da Câmara, de sua competência exclusiva, e será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 98 - A resolução destina-se a regular matéria de economia interna da Câmara, de sua competência exclusiva, e será promulgada pela Mesa Diretora e independe de sanção do Prefeito.”±

 

Art. 99 - A aprovação de decreto legislativo e de resolução far-se-á em um só turno de discussão e votação.

 

Art. 100 - O decreto legislativo e a resolução, após sua aprovação e promulgação, serão publicados com o respectivo número de ordem, com seqüência cronológica.

Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°...anual.”±

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

 

Art. 101 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, será exercida, mediante controle externo, da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: ”°Art. 101 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.”±

 

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 102 - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

§ 1° - O Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.

 

§ 2° - As contas mensais do Município serão apresentadas ao Tribunal de Contas dos Municípios em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês, e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, sempre com cópias à Câmara Municipal.

 

§ 3° - As contas anuais ficarão na Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 4° - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.

 

§ 5° - A Câmara Municipal não julgará as contas municipais antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame dos contribuintes.

 

§ 6° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas municipais.

 

§ 7° - As contas relativas à aplicação de recursos, transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de Governo, podendo o Município suplementar aqueles recursos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 103 - revogado.

Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

”°Art. 103 - Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete:”±

I - apreciar e julgar as contas municipais e sobre elas emitir parecer prévio;

II - apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta, indireta e fundacional, excetuada as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

III - realizar, por iniciativa própria da câmara, de Comissão Técnica ou inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, e nas entidades da administração indireta e fundacional;

IV - prestar as informações solicitadas pela Câmara, ou por qualquer das suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

VI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

VII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;

VIII - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios intermunicipais, de que o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

IX ¨C acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos promovidos pelo Município;

X - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo ao erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a argüição de inconstitucionalidade;

 

§ 1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo.

 

§ 2° - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeito.

 

§ 3° - As decisões do Tribunal Contas dos Municípios, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

 

§ 4° - O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Câmara, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 104 - A Comissão Permanente, a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios ou subvenção não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, solicitará autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias.

 

§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

 

Art. 105 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, sendo constituído e designado seus membros pelo Chefe de cada Poder, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos Municipais;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 106 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 107 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta e fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:

I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratado, por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;

II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;

III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.

 

Parágrafo único - O Tribunal de Contas dos Municípios, trimestralmente, encaminhará à Câmara Municipal o relatório de que trata os incisos deste artigo.

 

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