"Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio e dá outras providências".
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Pires do Rio, suas autarquias e fundações.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se servidor-público toda pessoa legalmente investida em cargos, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente. remunerado pelos cofres públicos.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo ou em comissão serão agrupadosno quadro de pessoal do Município e sua criação obedecerá o disposto no artigo 51 em combinação com o parágrafo único do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de Pires do rio.
§ 2º - A colaboração de natureza eventual do Poder Público Municipal, sob forma de prestação de serviço, remunerada mediante recibo, não caracteriza, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o serviço público municipal.
§ 3º - A análise e descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação.
§ 4º - Da análise e descrição de cargos, constarão dentre outros, os seguintes elementos:
I - denominações;
II - atribuições; e
III - condições de provimento.
§ 5º - Os cargos do Poder Legislativo, bem como seu quadro de pessoal, serão criados ou transformados por resolução, observando o disposto nesta lei.
Art. 3º - Para os fins de organização legal dos servidores públicos municipais, considera-se:
I - Cargo, o lugar instituído na organização dos servidores, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II - Função, a atribuição, ou conjunto de atribuições, que a Administração confere a cada categoria profissional, ou concede individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
III - Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
IV - Carreira, o agrupamento de classe da mesma profissão e ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V - Quadro, conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de ummesmo serviço, Órgão ou Poder, podendo ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro;
VI - Cargo de Carreira, o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
VII - Cargo Isolado, o que não se escalona em classes, por ser o único em sua categoria;
VIII- Cargo Técnico, o que exige, para seu provimento, formação profissional a nível de segundo grau completo;
IX - Cargo Científico, o que exige formação profissional de nível superior para o seu desempenho, dado a natureza das funções que encerra;
X - Cargo em Comissão, o que só admite provimento de caráter provisório, destinando-se às funções de confiança da mais alta hierarquia de cada Poder, sendo de instituição permanente, mas de desempenho precário, não adquirindo quem os exerce direito à continuidade na função;
XI - Cargo de Chefia, o que se destina à direção de serviços, sendo de provimento precário e privativo de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; e
XII - Lotação, número de servidores que devem ter exercício cada repartição ou serviço, podendo ser:
a) - numérica ou básica que corresponde aos cargos e funções atribuídas às várias unidades administrativas; e
b) - nominal ou supletiva que importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição, com fito de preencher vagas no quadro numérico;
§ 1º - Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo, sendo que as funções do cargo são definitivas e as funções autonômas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender.
§ 2º - Pelo exercício de função autônoma terá o servidor direito a percepção de gratificação específica.
§ 3º - É amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores por ato do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência e no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertence, dando-se através de lotação e relotação.
§ 4º - É vedado o desvio de função.
Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em leis.
N.R: restrição estabelecida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 20 DE ABRIL DE 2001: Art. 1º - Fica vedada a nomeação, a contratação ou a designação para cargos ou funções do quadro de pessoal dos Órgãos Públicos do Município de parentes consangüíneos ou afins, inclusive por adoção, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos eletivos de qualquer dos Poderes Municipais, enquanto durar o mandato.
Parágrafo Único – Ressalva-se da vedação do caput as nomeações para cargos efetivos, mediante aprovação em concurso público ou a contratação de prestador de serviços quando o contrato obedecer clausulas uniforme sprecedido de ampla licitação.
Art. 5º - É vedado conceder, ao servidor, atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo Único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo:
I - o desempenho de função transitória de natureza especial; e
II - a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público, inclusive sindicâncias e inquéritos administrativos.
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
Do concurso
Art. 6º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial, ou credenciada, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos, cujas atribuições não sejam compatíveis com a deficiência de que seja portadora.
§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for servidor do Município.
Art. 7º - Os concursos para provimento de cargos na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração e Finanças ou sob sua supervisão e controle, competindo ao Prefeito Municipal a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do concurso.
§ 1º - Para os efeitos dos disposto neste artigo, incumbe à Secretaria da Administração e finanças:
I - publicar a relação de vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os critérios de provimento dos cargos ofertados, programas e matérias que poderão ser abordadas e outros elementos que julgar necessários;
III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições forem indeferidas;
IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições; e
V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem decrescente de classificação.
§ 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração e finanças, sem prejuízo de sua supervisão, poderá delegar competência à comissão instituída para realização do concurso público.
§ 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do Secretário de Administração e Finanças e homologação do Prefeito Municipal.
§ 4º - Os concursos para provimento de cargos na administração direta do Poder Legislativo, realizar-se-ão sob a supervisão e controle da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal,observado o disposto neste artigo, competindo ao Presidente da Câmara a decisão sobre a respectiva homologação.
Art. 8º - São requisitos para inscriçãoem concurso, além de outros que as respectivas instruções exigirem:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter a idade compatível para o exercício do cargo;
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.
VI - ter boa saúde física e mental.
§ 1º - Não cumpridas as exigências deste artigo a inscrição será indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente.
§ 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º - Os concursos públicos levados a efeito pelo Município terão Regulamento Geral instituído por lei.
Art. 9º - O edital de convocação ao concurso público e seu regulamento, indicarão o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogáveis, a critério e segundo a conveniência da Administração, por igual período.
Art. 10 - A aprovação em concurso público assegurará somente o direito de ver obedecida e observada a ordem decrescente de classificação, quando das nomeações e no prazo da validade do concurso.
Parágrafo Único - As nomeações dar-se-ão a critério e conveniência da administração para atender as necessidades de seus serviços.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo Único - O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade de cada Poder ou do dirigente superior de entidade da administração indireta, no âmbito de suas competências e conforme o caso.
Art. 12 - Provimento inicial é o que se faz através da nomeação, nos termos do Art. 14, de pessoa estranha aos quadros do serviço público municipal, ou de pessoa que já exercia função pública municipal como ocupantede cargo não vinculado àquele paraa qual foi nomeada.
Art. 13 - Provimento derivado é uma alteração na situação funcional do provido e far-se-á meio de:
I - promoção;
II - acesso;
III - transferência;
IV - aproveitamento;
V - recondução;
VI - reversão;
VII - reintegração;
VIII - readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 - A nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, e será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A primeira investidura em cargo de Provimento efetivo dependerá de préviahabilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem decrescente da classificação.
Art. 15 - A nomeação de candidato aprovado em concurso público será precedida de convocação por edital fixado no local de costume e por AR postal, e fixará prazo improrrogável para apresentação, sob pena de perda do direito à nomeação.
Art. 16 - A nomeação para os cargos de que trata o inciso II do artigo 14 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em servidor público.
Parágrafo Único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 17 - Posse é a aceitação formal da investidura, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, com compromisso de bem servir.
Parágrafo Único - Independem de posse os casos previstos no artigo 13, incisos I, VII e VIII desta lei.
Art. 18 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - O Presidente da Câmara Municipal, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas:
III - Os Secretários do Município, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
IV - O Secretário da Administração e Finanças, aos demais servidores do Poder Executivo;
V - O Secretário da Mesa, aos demais servidores do Poder Legislativo; e
VI - Os dirigentes das autarquias e fundações, aos servidores destas.
Art. 19 - Além dos requisitos exigidos nos incisos I, II, e V do artigo 8º, o nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação com as Fazendas Públicas, prova da sanidade física e mental e declaração sobre acumulação de cargos.
§ 1º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargos de direção, de provimento em comissão.
§ 2º - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o desempenho satisfatório das atribuições do cargo.
§ 3º - Ao servidor admitido nos termos do parágrafo anterior não seconcederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão.
§ 4º - O não atendimento das exigências deste artigo, importará na impossibilidade de dar-se posse ao nomeado.
Art. 20 - Em caso de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 21 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato da convocação por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 22 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do servidor no serviço público, caracterizada pela freqüência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
§ 1º - O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
§ 2º - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o servidor é autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 3º - Ao entrar em exercício o servidor apresentará os elementos necessários à abertura de sua pasta funcional.
Art. 23 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos casos do artigo 13 deste Estatuto;
III - cessação do impedimento, na hipótese do artigo 20 deste Estatuto.
§ 1º - A promoção, o acesso, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 2º - O servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado por abandono de cargo.
§ 3º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 24 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do respectivo Poder a que serve, o servidor poderá:
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requisitante; e
II - ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação para exercer cargo em comissão.
§ 2º - O afastamento previsto no inciso II deste artigo, em hipótese alguma, excederá a 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
§ 3º - Na hipótese da ausência do Município para estudo se der com ônus para os cofres públicos, o servidor firmará compromisso de prestar serviços, com proveito da especialização havida por no mínimo, período equivalente ao da formação, sob pena de indenizar os gastos a que deu causa, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 25 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que for ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
III - luto pelo falecimento docônjuge, filho, pais e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço eleitoral;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Município;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias;
IX - licença paternidade por 05 (cinco) dias;
X - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XIV - doença de notificação compulsória;
XV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVI - servidor investido em mandato de representação sindical. N.R: alteração dada pelaLEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 23 de maio de 2004.
§ 1º - Considera-se, ainda, como efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
§ 2º - O servidor, quando incorporado ou matriculado em Órgão de Formação da Reserva, por motivo de convocação para prestação de Serviço Militar inicial, estabelecido pelo artigo 16 da lei federal nº 4.375/64, desde que para isso seja forçado a se afastar de seu cargo, terá assegurado o retorno a este, dentro dos (trinta) 30 dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
§ 3º - ao servidor afastado de seu cargo, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à classe a que pertence.
Art. 26 - Preso preventivamente ou em flagrante delito,o servidor será afastado do exercício até decisão final passada em julgado ou sua soltura se anterior a esta.
Parágrafo Único - No caso de condenação à pena de detenção ou reclusão e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício, até sua soltura.
Art. 27 - salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, no período equivalente a 01 (um) ano, será exonerado por abandono de cargo.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo incumbe ao superior imediato do servidor faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar com vistas à apuração dos fatos e posterior decisão acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 28 - A autoridade que irregularmente der exercício a servidor municipal responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará, pessoalmente, responsável por qualquer pagamento que se fizer em decorrência dessa situação.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação.
Parágrafo Único - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência; e
V - aptidão.
Art. 30 - O não atendimento a quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará na instauração de processo de exoneração do servidor, que somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A prática de atos que infrinjam os incisos I e III do artigo anterior importará na suspensão automática do servidor e na instauração do processo previsto neste artigo e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
§ 3º - Uma vez encerrado o processo de exoneração, será ele encaminhado, com a manifestaçãoconclusiva do titular do órgão de exercício do servidor, ao Secretário da Administração e Finanças, que o submeterá, com seu pronunciamento, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - Em se tratando de servidor do Poder Legislativo, a manifestação conclusiva e a decisão final mencionada no parágrafo anterior caberão, respectivamente, ao 1º Secretário da Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 31 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - Será exonerado, mediante o competente processo administrativo disciplinar, o servidor estável não aprovado em estágio probatório, em razão de inidoneidade moral.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 32 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público.
§ 1º - O servidor estável somente perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em razão de sentença judicial.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA REMOÇÃO
Art. 33 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício, no quadro a que pertence mediante preenchimento de claro de lotação, sem se modificar, entretanto, sua situação funcional:
I - de um para outro órgão da administração direta ou autárquica, inclusive entre si e
II - de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, porém, a remoção somente poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
SEÇÃO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 - A duração normal do trabalho, para o servidor, em qualquer atividade, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite, mas nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho dos médicos e dentistas é fixada em 04 (quatro) horas diárias ou 24 (vinte e quatro) horas semanais.
§ 2º - A jornada de trabalho do professor é computada em horas-aula, de 50 (cinqüenta) minutos cada, sendo que a menor é de 20 (vinte) horas-aula e maior de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
§ 3º - A cada 03 (três) horas-aula é computada mais 01 (uma) dedicada a atividade extra-aula, tais como:
a) - planejamento;
b) - preparação de aulas;
c) - preparação de avaliações;
d) - correção de provas; e
e) - outras atividades.
Art. 35 - a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas), segundo o interesse e necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do chefe ou responsável.
§ 1º - a hora extraordinária será remunerada com valor superior em 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.
§ 2º - Será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em 01 (um) dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não se exceda o horário normal da semana.
§ 3º - O salário-hora normal será obtido dividindo-se o vencimento mensal por 30 (trinta) vezes o número de horas correspondentes à jornada diária de trabalho.
§ 4º - A Gratificação por Serviço Extraordinário (Horas Extras), recebida com regularidade, incorporar-se-á à remuneração do servidor quando do seu afastamento remunerado, nas férias – inclusive no terço constitucional e no abono -, na licença prêmio – mesmo se convertida em pecúnia -, e para os fins de cálculo dos proventos da aposentadoria ou de pensão. N.R: alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
Art. 36 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente, ou aos sábados, domingos, feriados civis ou religiosos, funcionarão nesses dias em regime de plantão, fixados pelos respectivos dirigentes.
Art. 37 -Os ocupantes de cargos em comissão, de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
SUB-SEÇÃO
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 38 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SUB-SEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 39 - Freqüência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço, dentro do horário, fixado em lei ou regulamento, do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições de trabalho.
§ 1º - Apura-se a freqüência:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estejam sujeitos a ponto.
§ 2º - Ponto é o registro pelo qual se verificar-se-ão, diariamente, a entrada e a saída do servidor do serviço.
§ 3º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 4º - Para o registro de ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.
§ 5º - salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.
§ 6º - As autoridades e servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo de pena disciplinar cabível.
§ 7º - A dispensa da marcação de ponto, quando assim o exigirem o serviço não desobriga o servidor por ela atingido do comparecimento à repartição, durante os horários de expediente, para cumprimento de suas obrigações funcionais.
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de freqüência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência; e
III - exoneração, na terceira.
§ 9º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes serão aplicados a mesma pena, e se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 30 (trinta) dias, e na segunda, a pena de exoneração a bem do serviço público.
§ 10 - Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e freqüência mediante o sistema de marcação de ponto.
§ 11 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que pela natureza de suas atribuições, e quando comprovadamente no exercício delas tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
§ 12 - A falta de marcação de ponto importa na perda de vencimentos ou da remuneração do dia, e se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por abandono, na forma preconizada no artigo 29 deste Estatuto.
Art. 40 - Os servidores estudantes, matriculados em estabelecimentos regulares de ensino, poderão marcar o ponto até meia hora depois ou até meia hora antes do horário a que estiverem sujeitos, com vistas à compatibilização com a jornada escolar, sem prejuízo de sua jornada de trabalho diária.
§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contudo sem prejuízo do serviço e de sua carga horária normal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o servidor, semestralmente, no início das aulas, encaminhará requerimento à autoridade competente, instruindo-o com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser passada em papel marcado com o timbre do estabelecimento, ou equivalente;
II - conter o nome e filiação do servidor, data e local em que nasceu, curso e classe em que estiver matriculado, número de matrícula, horário completo de suas atividades escolares e declaração de freqüência.
Art. 41 - Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou serem suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 42 - Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer o servidor, em regime de tempo integral, à disposição do órgão em que tiver exercício, ficando, de conseqüência, proibido deexercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 43 - A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida, mediante opção, às seguintes categorias funcionais:
I - professores;
II - médicos; e
III - odontólogos.
Art. 44 - O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresentar por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de cargos, funções ou empregos na administração direta ou indireta do Município, dosEstados, da União, do Distrito Federal ou de outro Município, e de não exercer atividade particular, observada a ressalva prevista no artigo 42 desta lei.
Parágrafo Único - Verificada a falsidade da declaração a que se refere este artigo ou descaracterizada a mesma, o servidor ficará obrigado a restituir, de uma só vez e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 45 - Ao servidor quando em regime de dedicação exclusiva, será atribuída uma gratificação de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, que a ele não se incorporará para nenhum efeito.
Art. 46 - O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares de cargos, que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em tempo integral.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 47 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem, e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem,o reconduzido será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o mesmo.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 48 - Promoção é o provimento, de servidor efetivo ou estável, na referência inicial do cargo vago de classe imediatamente superior à aquela que ocupa, dentro da mesma carreira funcional a que pertença.
Art. 49 - As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.
§ 1º -Em cada classe da mesma carreira profissional, a primeira e a segunda promoção obedecerão ao princípio de merecimento e a terceira ao de antiguidade, repetindo-se esse critério em relação às promoções subsequentes.
§ 2º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo.
§ 3º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.
§ 4º - O merecimento é adquirido especificamente na classe.
§ 5º - Promovido, o servidor começará adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
§ 6º - A antiguidade será determinada pelo tempo líquido do exercício do servidor na nova classe a que pertencer.
§ 7º - As promoções por antiguidade recairão em servidores que tiverem sucessivamente mais tempo de efetivo exercício na classe, em número sempre correspondente ao de vagas.
§ 8º - Quando houver fusão de classes, os servidores contarão, na nova classe, a antiguidade que guardavam na classe anterior.
§ 9º - A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partira da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
§ 10 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de antiguidade na classe, bem como para efeito de desempenho, serão incluídos os períodos de afastamento previstos no artigo 25 deste Estatuto.
Art. 50 - Não concorrerá à promoção, o servidor:
I - em estágio probatório ou em disponibilidade;
II - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus, para os cofres públicos;
IV - que não possuir os requisitos de provimentos dos cargos da classe a que concorra;
V - que estiver cumprindo pena disciplinar; e
VI - que estiver `disposição da administração federal, da estadual, do Distrito Federal ou de outros municípios, bem como de entidade de direito privado, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais.
§ 1º - Nos casos dos incisos II e VI deste artigo, o servidor concorrerá à promoção por antiguidade.
§ 2º - Somente concorrerão à promoção os servidores que tiverem alcançado a última referência horizontal do nível de que for ocupante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que, por força do enquadramento, já estejam ocupando a última referência de sua classe, hipótese em que deverá cumprir o interstício de dois anos na mesma, apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe, para que possa fazer jus à promoção à classe imediatamente superior.
Art. 51 - Em benefício do servidor a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado, indevidamente, a outrem.
§ 1º - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado de restituir o que houver recebido.
§ 2º - O servidor a quem cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 52 - Para os efeitos de promoção, por antiguidade ou merecimento, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e Finanças, elaborará, semestralmente, a relação de classificação por tempo apurado, encaminhando-os à consideração do Prefeito Municipal, para, após deliberar, determinar a adoção das providências necessárias ao provimento das vantagens existentes.
Parágrafo Único - a relação declassificação por tempo apurado dos servidores do Poder Legislativo, será elaborada pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, competindo a deliberação prevista neste artigo, a seu Presidente.
Art. 53 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
SEÇÃO XII
DO ACESSO
Art. 54 - Acesso é a passagem do servidor, pelo critério de merecimento, da classe integrante de uma carreira, ou de uma classe única, para classe inicial de outra carreira, ou de classe única de nível hierárquico superior, da mesma e de outra categoria funcional.
§ 1º - Não poderá concorrer ao acesso o servidor que incorrer nas situações previstas no artigo 50 ou que não comprove a habilitação profissional exigida para o cargo pretendido.
§ 2º - O acesso será realizado, anualmente, de preferência no mês de abril, salvo se inexistirem vagas.
§ 3º - Na falta de servidores habilitados ou não sendo preenchida a totalidade de vagas destinadas ao acesso, as mesmas serão providas por concurso público.
§ 4º - A distribuição de vagas para efeito de adesão far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações.
Art. 55 - O servidor elevado por acesso passará a integrar a nova classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço.
SEÇÃO XIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 56 - Reintegração é o retorno ao serviço público do servidor estável demitido, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
§ 2º - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação, ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação e tenha vencimento idêntico.
§ 3º - Se inviáveis as soluções indicadas no § 2º deste artigo, será restabelecido o cargo anterior, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, no qual se dará a reintegração.
§ 4º - Nos termos do § 2º do Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, com o retorno, por decisão judicial, do servidor demitido, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO XIV
DO APROVEITAMENTO
Art. 57 - Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do servidor em disponibilidade:
I - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional; e
II - no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Art. 58 - Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, no interesse da administração.
Art. 59 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará até 05 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO XV
DA REVERSÃO
Art. 60 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º - A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º - Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 61 - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
§ 1º - Em casos especiais, a critério do Chefe de cada e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 2º Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força da legislação anterior.
Art. 62 - A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão anterior.
Art. 63 - O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde, ou compulsória.
Art. 64 - Será tornada sem efeito a reversão do servidor que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
SEÇÃO XVI
DA READAPTAÇÃO
Art. 65 - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo mais compatível com sua capacidade física, intelectual, ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causaque justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou requerimento, e verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúda do servidor, que lhe diminua a capacidadepara o desempenho da função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; e
III - quando se apurar que o servidor não possui habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
§ 1º - O processo de readaptação baseado nos incisos I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo médico e, nos demais casos por proposta fundamentada da autoridade competente.
§ 2º - Instaurado o processo com base no inciso II deste artigo, poderão ser exigidos do servidor exames de capacitação intelectual.
§ 3º - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará descenso ou aumento de vencimento.
§ 4º - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.
§ 5º - O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação e na hipótese do § 1º do artigo 137 será aposentado.
SEÇÃO XVII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 66 - Transferência é a passagem do servidor estável de um cargo efetivo para outro.
§ 1º - a transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante preenchimento de vaga.
§ 2º - será admitida a transferência de servidor estável ocupante de cargo em extinção.
§ 3º - Os cargos transformados poderão ser providos por transferência.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 67 - Haverá substituição, por designação ou contratação, no caso de impedimento ou afastamento temporário do titular de cargo público.
§ 1º - O substituto deverá ter a habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - O substituto perceberá, durante o tempo de substituição e na proporção dos dias de efetiva substituição, além da remuneração do seu próprio cargo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituto, mais a gratificação de função, se houver.
§ 3º - No caso de contratação em caráter temporário, nos termos estabelecidos nesta Lei, o contratado perceberá, durante o tempo desubstituição e na proporção dos dias de efetiva substituição, o mesmo vencimento do servidor substituído.
§ 4º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além da prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo e somente durante o período de substituição.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 68 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal, permitindo o seu preenchimento e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - exoneração; e
VII - falecimento.
Art. 69 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor ao município ou a suas entidades autárquicas ou fundacionais, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato, salvo disposição expressa quanto à sua eficiência no passado.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido; e
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) - a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) - quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber recondução;
d) - quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública inacumulável com o de que é ocupante; e
e) - quando se tratar de medida punitiva prevista nesta ou em outras leis.
§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior,será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas "b" e "e" do inciso II, mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o servidor estiver lotado.
Art. 70 - Surgirá vaga no quadro de pessoal na data:
I - da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria ou exoneração;
II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
III - do falecimento do servidor; e
IV - da vigência da lei que criar cargo novo ou aumentar o quantitativo de cargo já existente.
Art. 71 - Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento ou secretariado, a vacância dar-se-á por dispensa:
I - a pedido do servidor; e
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) - quando o servidor designado não assumir o exercício no prazo legal, e
b) - a critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1º - A vacância ainda se dará por destituições, na forma prevista no inciso II, alínea "b", como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º - Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa de funcionários do registro de ponto e o abono de falta em serviço, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Dos Vencimentos, da Remuneração e das Vantagens
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser deferidos ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização:
a)ajuda de custo;
b)diárias; e
c)despesas de transporte.
II - Gratificação:
a)de incentivo funcional;
b)de representação de gabinete;
c)de representação especial;
d)pelo exercício de encargo de chefia e assessoramento.
e)pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnico-científica;
f)por encargo de curso ou concurso;
g)de produtividade fiscal;
h)de ciclo básico e ensino especial;
i)de ensino na zona rural, e
j)de incentivo à permanência no serviço ativo.
III - Adicionais:
a)por tempo de serviço;
b)por atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - Auxílios pecuniários:
a)salário-família;
b)auxílio-educação;
c)auxílio-natalidade;
d)auxílio-alimentação;
e)auxílio-funeral;
V - Progressão horizontal:
VI - 13º (décimo-terceiro) salário, e
VII - repouso semanal remunerado.
§ 1º - As indenizações não se incorporam nos vencimentos previstos, para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporar-se-á ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados nesta lei.
§ 3º - É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de tributos e multas.
§ 4º - Os auxílios-pecuniários de que trata o inciso IV deste artigo serão concedidos conforme for estabelecido em lei.
§ 5º - A lei estabelecerá os critérios para a fixação e a concessão das vantagens de que trata o inciso I deste artigo.
§ 6º - As vantagens pecuniárias de que trata este título não serão computadas nem acumuladas para a concessão de quaisquer acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 73 - A competência para a concessão dos benefícios de que trata este título é do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou dos dirigentes de autarquias e fundações, respectivamente aos servidores que lhes sejam subordinados.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 74 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo em caso algum, ser inferior ao salário mínimo.
Art. 75 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista nesta e em outras leis.
Art. 76 - O servidor somente perceberá o vencimento ou a remuneração quanto estiver em efetivo exercício ou nos casos previstos em lei.
Art. 77 - O servidor investido em mandato eleitoral federal, distrital, estadual ou municipal será afastado do exercício de seu cargo de acordo com o disposto no artigo 129 da lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
Art. 78 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 79 - O servidor perderá:
I - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço até meia hora depois de iniciado o expediente ou quando se retirar até meia hora antes de seu término;
II - O vencimento ou a remuneração diária por falta ao serviço, salvo se justificada; e
III - O vencimento ou a remuneração do descanso semanal remunerado, quando não for assíduo na mesma anterior, ou se o for, não cumprir integralmente sua jornada de trabalho.
Art. 80 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo servidor não sofrerão;
I - redução, salvo o disposto em lei; e II - descontos além dos previstos em lei.
Parágrafo Único - Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
Art. 81 - A indenização ou restituição devida pelo servidor à Fazenda Pública Municipal, será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração, salvo se decorrente de dolo ou má fé.
§ 1º - O servidor que se aposentar ou passar a condição de disponível, continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º - O saldo devedor do servidor exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, será resgatada de uma só vez, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 3º - O saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva fiscal.
Art. 82 - A revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais far-se-á nos termos do parágrafo único do Art. 146 combinado com o Art. 32-X e com § 3º do Art. 51 da Lei orgânica do município de Pires do Rio.
SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
SUB SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 83 - O servidor que, a serviço, se deslocar do Município em caráter eventual e transitório fará jus a diárias compensatórias das despesas com alimentação e pousada.
§ 1º - As diárias terão seu valor fixado em Ato Resolutivo próprio de cada Poder, autarquias ou fundações.
§ 2º - As diárias são pagas adiantadamente, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor, de acordo com a regulamentação que for expedida.
§ 3º - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista no parágrafo anterior.
SUB SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE TRANSPORTE
Art. 84 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas em serviços externos, por força das atribuições normais de seu cargo, mediante requerimento e comprovação.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
SUB SEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 85 - Ao servidor será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público municipal, adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
§ 1º - O servidor fará jus à percepção do adicional a partir do mês em que completar cada quinquênio.
§ 2º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerado este sempre com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º - Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação do adicional será integral.
§ 4º - A concessão do adicional far-se-á a vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do servidor.
§ 5º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, na forma do inciso XVII do artigo 32 da Lei orgânica de Pires do rio, é assegurado o direito ao adicional em relação a ambos os cargos.
§ 6º - O servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço.
§ 7º - O adicional não será devido enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo.
§ 8º - Toda vez que o servidor sofrer corte em seu vencimento, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em seu adicional.
SUB-SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 86 - a título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou a remuneração do servidor possuidor de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado:
I - por entidade de ensino superior;
II - por instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a treinamento de servidor.
§ 1º - Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º - Será garantida, a todos os servidores, igualdade de condições para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, e para sua concessão serão observadas os seguintes critérios:
I - para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou de 260 (duzentos e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas aula, 5% (cinco por cento);
II - para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) horas-aula, 10% (dez por cento).
§ 4º - Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso constituir requisito exigido para provimento do cargo bem como quando se tratar de curso vago ou de freqüência não obrigatória.
SUB-SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 87 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao servidor investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" é de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor investido em cargo de direção ou assessoramento superior.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com as de função.
SUB-SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
Art. 88 - A gratificação de representação especial será concedida individualmente, por ato do chefe do Poder Executivo a quem for convocado para prestação de encargos de confiança junto aos gabinetes do Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" é de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor convocado para a prestação de encargos de confiança.
§ 2º - Cabe aos Secretários Municipais propor a concessão de gratificação de representação especial, observados os limites de dotação orçamentária própria.
§ 3º - A gratificação prevista neste artigo não é acumulável com o vencimento de cargo em comissão ou com outras gratificações ou com adicionais de qualquer natureza.
SUB-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS
Art. 89 - Serãoconsideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá;
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
§ 2º - Adotar-se-ão as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, inclusive as medidas de proteção de seu organismo nas operaçõesque produzam aerodisperséides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência social.
§ 3º - Adotar-se-á de igual forma o quadro das atividades de operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 90 - O Exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, referidos no § 2º do artigo anterior, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do servidor sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 91 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais. N.R: alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 039, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
§ 2º - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, uma vez que os adicionais são excludentes entre si.
Art. 92 - São consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, sujeitem o servidor a estados elevados de fadiga ou STRESS.
Parágrafo Único - É de 5% (cinco por cento) do valor dos vencimentos, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais, o adicional de penosidade, sendo vedada a sua cumulação com os demais previstos nesta sub-seção.
Art. 93 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos do § 1º do artigo 90 deste Estatuto.
Parágrafo Único – O direito do servidor ao Adicional noturno, de insalubridade ou de penosidade não cessa com a sua passagem para a inatividade. Os respectivos valores compõem os proventos do inativo, sem prejuízo à percepção de outras vantagens previstas em lei. N.R. alteraçaõ dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 24 DE MAIO DE 1996, que dispõe, também, em seu Art. 2º: Ficam referendados, tidos como legais e perfeitos, os Atos que asseguraram ao pessoal inativo do município a percepção do adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, praticados no período de 02 de agosto de 1991 até a data da vigência desta Lei.
SUB - SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CHEFIA,
ASSESSORAMENTO OU SECRETARIADO
Art. 94 - A função gratificada será instituída por lei para atender encargos de chefia, assessoramento ou secretariado, previstos em regulamento ou regime que não justifique a criação do cargo.
§ 1º - A vantagem de que trata este artigo não constitui situação permanente, e:
I - será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração:
II - ao Prefeito Municipal compete prover as funções gratificadas instituídas para encargos de Chefia, assessoramento ou secretariado, do Poder Executivo, e, ao Presidente da Câmara Municipal, as do Poder Legislativo.
§ 2º - Não perderá o encargo gratificado o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
§ 3º - O servidor investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral.
§ 4º - A destituição do servidor da função gratificada por encargo de chefia, assessoramento ou secretariado, dar-se-á na forma prevista no artigo 69 deste Estatuto.
SUB - SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
Art. 95 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso, mediante solicitação do Secretário Municipal equivalente.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o "caput" será de no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo de 30%(trinta por cento) do vencimento do servidor.
SUB - SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 96 - A gratificação por encargo de curso destina-se a retribuir, pecuniariamente, o servidor quando designado para membro de comissões de provas, de concurso público, ou quando no desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será afixada e atribuída pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigentes de autarquia ou fundação, conforme o caso.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o "caput" será de no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor.
SUB- SEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 97 - Ao servidor que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I - até 100% (cem por cento) ao Fisco Municipal;
II - até 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o "caput" incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade e será concedida conforme estabelecido em lei.– LEI nº 2.183, de 1º de junho 1993.
SUB - SEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DO CICLO BÁSICO E ENSINO ESPECIAL
Art. 98 - Desde que em efetiva regência de classe, aos professores do ciclo básico, como tal compreendido o envolvimento dos níveis correspondentes ao "pré-alfabetização", lª e 2ª série do primeiro grau e aos de ensino especial, necessário ao magistério em unidades ou classes específicas de alunos portadores de deficiência, será atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, ficando, de conseqüência, sua carga horária fixada em 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o professor:
I - em gozo de férias;
II - afastado por motivo de recesso escolar; e
III - licenciado:
a)para tratamento da própria saúde;
b)para repouso à gestante;
c)por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada, e
d)por licença paternidade.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade e somente poderá acumular-se com as gratificações previstas nas últimas alíneas "a", e "f" do inciso II do artigo 72 deste Estatuto.
§ 3º - Ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo, a percepção da gratificação cessa a partir do dia em que o professor deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar.
SUB-SEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO NA ZONA RURAL
Art. 99 - Ao professor que atuar na zona rural será atribuída uma gratificação especial de 30% ( trinta apor cento) sobre o valor de seus vencimentos básicos, acumulável com as gratificações previstas no inciso II do artigo 72 deste Estatuto, salvo a constante da alínea "g".
§ 1º - A gratificação prevista no "caput"deste artigo será suprimida no caso de seu beneficiário ser relotado em unidade escolar na sede do Município.
§ 2º - Se percebida por mais de 05 (cinco) ambos ininterruptos, a gratificação prevista no "caput"deste artigo, incorporar-se-á aos vencimentos de seu beneficiário, a título de vantagem pessoal.
§ 3º - Se já incorporada a gratificação, na forma do parágrafo anterior, é vedada nova atribuição.
SUB-SEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO
Art. 100 - Ao professor do 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, efetivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para se aposentar voluntariamente, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, desde que permaneça em atividade e enquanto perdurar tal situação.
§ 1º - A gratificaçãode que trata este artigo, se incorporará ao vencimento para efeito de aposentadoriase percebida por, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 2º - Considera-se em regência da classe, para efeito de percepção da gratificaçãodisciplinada nesta sub-seção, o professor que encontrar nas situações previstas no § 1º do artigo 98, deste Estatuto.
§ 3º - O limite de idade para a aposentadoria compulsória interrompe a atividade do servidor, observado o disposto no § 3º do Art. 136 desta Lei. N.R: Alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 047, DE 15 DE JULHO DE 2002.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 101 - Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - Pelo critério de antiguidade o servidor passará de uma para outra referência a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independente de qualquer outra avaliação.
§2º - A progressão horizontal por merecimento será concedida por ato do Chefe do Poder ao qual o servidor servir.
§ 3º - O merecimento do servidor será apurado conforme critérios estabelecidos nesta lei.
§ 4º - A progressão por merecimento poderá ser efetivada a cada seis meses, reabrindo-se o prazo para a progressão seguinte.
§ 5º - A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor na classe a que pertencer.
§ 6º - A antiguidade na classe será contada a partir da data de exercício do servidor, observado o disposto nos §§1º e 3º do Art. 23 e no 25 desta lei.
§ 7º - Para a apuração da antiguidade, computar-se-ão também o tempo de serviço prestado em outro cargo público deste Município, desde que entre um e outro não haja interrupção do exercício por prazo superior a trinta dias.
SEÇÃO VI
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 102 – É facultado ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara pagar o Décimo Terceiro Salário ao servidor e ao Agente Político dos respectivos Poderes no dia do seu aniversário.
§ 1º - O décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor por mês de serviço do ano correspondente à sua nomeação e será integral nos demais casos.
N.R: CAPUT E § 1º: alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 22 DE MARÇO DE 2001.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o último vencimento ou remuneração devida.
§ 4º - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SEÇÃO VII
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 103 - Todo servidor tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro ) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências e necessidades dos serviços públicos que tornem indispensável sua continuidade, nos feriados.
§ 1º - A remuneração do repouso semanal corresponderá à de 01 (um) dia de serviço.
§ 2º - O vencimento estabelecido em lei para os cargos públicos são equivalentes a 30 (trinta) dias, sendo 25 (vinte e cinco) trabalhados e 05 (cinco) correspondentes ao repouso semanal remunerado.
§ 3º - Não será devida a remuneração do repouso semanal quando, sem motivo justificado, o servidor faltar ao serviço ou deixar de cumprir, integralmente, sua jornada de trabalho na semana anterior.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E SUA DURAÇÃO
Art. 104 - Todo servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado, sem motivo justo, ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas.
IV - de 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
§ 2º - Perderá ao direito à férias, o servidor que houver tido mais de 32 (trinta e duas)faltas injustificadas no período.
§ 3º - O período das férias será computado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 105 - As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder ao qual o servidor é vinculado, ou do dirigente da Autarquia ou Fundação, em 01 (um) só período, nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 02 (dois) períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - A concessão das férias será participada, por escrito e mediante recibo, ao servidor com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do início de seu gozo.
§ 3º - As férias do servidor somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, o serviço militar ou eleitoral, ou Comissão de Sindicância, Processante ou Parlamentar.
Art. 106 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do serviço público.
§ 1º - Os membros de uma família, que sejam servidores públicos do Município, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 2º - O servidor estudante devidamente matriculado em estabelecimento de ensino regular, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 3º - Os professores, em regência de classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
Art. 107 - sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 105, ensejará o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
§ 1º - O responsável pela não concessão, atempada das férias, responderá perante o erário pela dobra causada, além de sujeitar-se às penalidades administrativas aplicáveis.
§ 2º - As férias não prescritas e cujo gozo se torne impossível face ao início do processo de aposentadoria de servidor, terão seu período computado em dobro para os efeitos de apuração do tempo de serviço, com vistas ao jubilamento.
§ 3º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 105 ou, se for o caso, da exoneração.
§ 4º - A prescrição ao direito de reclamar a concessão das férias se consuma em cinco anos.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 108 - O servidor receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
Parágrafo Único - Os adicionais por tempo de serviço, trabalho extraordinário, noturno, penoso, insalubre ou perigoso, além das gratificações que o servidor estiver percebendo na data do início do gozo das férias serão computados no vencimento que servirá de base de cálculo da remuneração das férias e de seu adicional.
Art. 109 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seja devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias e do abono de que trata o "caput" será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
§ 3º - O valor do abono pecuniário será calculado com base no da remuneração do mês de gozo das respectivas férias.
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO
Art. 110 - No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, será devida a remuneração simples, proporcional ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo Único - a proporcionalidade será computada na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 102 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 111 - Ao servidor poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar;
VI - para atividades políticas;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - prêmio, e
IX - para freqüência em curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento.
§ 1º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o seu prazo começará a correr a partir do impedimento.
§ 3º A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.
Art. 112 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos incisos V e VI do artigo anterior.
§ 1º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na exoneração por abandono de cargo.
§ 3º - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente incapaz para o serviço público.
§ 4º - O servidor licenciado nos termos dos incisos I, II e IX do artigo anterior, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser exonerado por abandono de cargo.
§ 5º - O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 113 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, a inspeção médica será dispensável e poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o servidor.
§ 2º - Para licença de 01 (um) a 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
Art. 114 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 02 (dois) anos podendo, porém, concluir-se, deste logo, por sua aposentadoria.
Art. 115 - Será licenciado o servidor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela sua imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 116 - Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguínea ou afim de até o 2º grau e do cônjuge.
§ 1º - São condições indispensáveis para concessão de licença prevista neste artigo:
I - prova da doença em inspeção médica verificada na forma do § 1º do artigo 113; e
II - ser indispensável a assistência pessoal do servidor.
§ 2º - A licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento integral até o quarto mês;
II - com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês; e
III - sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 117 - A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 04 (quatro) meses, com vencimento e a vantagem do cargo.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir da data do parto.
§ 2º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º - Após o término da licença a servidora disporá de 01 (uma) hora por dia, para amamentação do filho, até 06 (seis) meses de idade.
§ 4º - A redução de jornada prevista no parágrafo anterior, dar-se-á em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada,na forma do inciso XII do artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
Art. 118 - A servidora gestante, quando ocupante do cargo cujas atribuições exijam esforços físico considerável, será deslocada para função mais compátivel com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação, sem que com isso seja causada alteração funcional ou remuneratória.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 119 - Ao servidor será concedida licença paternidade remunerada, de 05 (cinco) dias, a contar da data do parto de sua cônjuge.
Parágrafo único - A licença prevista neste será concedida de ofício mediante a apresentação de certidão de nascimento, ou dos assentos cartoriais no caso de natimorto, tendo o servidor prazo equivalente ao da licença para apresentação, a seu chefe imediato, de tais documentos.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 120 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença pelo prazo previsto em legislação federal específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - A licença será sem vencimentos.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICA
Art. 121 - Ao servidor poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - a partir e no período de validade do registro da candidatura até 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
§ 2º - No caso de ser o servidor eleito a licença prevista no parágrafo anterior prolongar-se-á até a sua posse, quando será aplicado o disposto no artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 122 - O servidor poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença não perdurará por prazo não superior a dois anos, renovável, com a apresentação de requerimento, uma vêz mais por igual período, sendo que novo afastamento somente será permitido após decorrido seis meses do término da última licença concedida.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório.
§ 4º - O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
§ 5º - Em caso de interesse público e a juízo da Administração, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta, podendo ensejar exoneração por abandono de cargo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 123 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município de Pires do Rio, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º - O servidor ao entrar em gozo de licença prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 2º - Em caso de acumulação de cargo, a licença prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
§ 3º - Será independente o Cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.
Art. 124 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - falta injustificada;
IV - licença para tratar de interesse particular;
V - licença para atividade política; e
VI - pena de suspensão, pelo décuplo de sua duração.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 125 - Para apuração do quinquênio computar-se-á também o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público do Município de Pires do Rio, desde que entre um e outro não haja interrupção do exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" não se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), optantes do FGTS.
Art. 126 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro a licença prêmio que o servidor não houver gozado.
Art. 127 - A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, a requerimento do servidor, e segundo os interesses da administração, garantido sempre o cômputo, em dobro, para fins de aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE DOUTORADO,
MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO
Art. 128 - Para a consecução dos objetivos de que tratam os Capítulos I e II do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao servidor matriculado em curso de doutorado, mestrado, especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora do Município de Pires do Rio.
§ 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público municipal.
§ 2º - Compete ao Chefe do Poder ou dirigente da Autarquia ou Fundação a que serve o servidor, conceder a licença prevista neste artigo.
§ 3º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra em fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários à freqüência regular do curso.
§ 4º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do servidor motivado, pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação da freqüência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua administração.
§ 5º - É condição essencial à concessão da licença prevista neste artigo, a firmatura de compromisso de permanência no serviço público por, no mínimo, período equivalente ao da licença.
§ 6º - O descumprimento do compromisso firmado, na forma do parágrafo anterior, obrigará o servidor a repor ao erário todas as despesas havidas em razão de sua licença, com a devida atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 129 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando a esse número exceder, nos cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou disponibilidade.
§ 3º - Apuração é a liquidação de tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.
§ 4º - Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da freqüência ou à folha de pagamento.
Art. 130 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;
II - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público.
III - à União, aos Estados, aos Territórios aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - às autarquias, fundações, empresas públicas ou de economia mista sob controle acionário do Município de Pires do Rio;
V - às Forças Armadas; e
VI - em atividades vinculadas ao regime do sistema da Previdência Federal, após ter o servidor completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º - O tempo de serviço somente será computado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação de que tiver prestado concomitantemente.
§ 2º - Não será computado o tempo de serviço que já tenha servidode base para concessão de aposentadoria.
§ 3º - É assegurada na contagem do tempo de serviço a equivalência proporcional entre as diversas categorias profissionais com aposentadoria comum ou especial, na forma da tabela constante do anexo único desta lei.
Art. 131 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - de afastamento não remunerado; e
IV - das penas de suspensão.
Art. 132 - O cômputo do tempode serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.
CAPÍTULO V
DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO
Art. 133 - Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do servidor tendo em vista a responsabilidade no serviço, o esforço despendido na execução do trabalho, a natureza de suas atribuições, a competência, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina.
§ 1º - O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares, necessárias ao desempenho de seu serviço.
§ 2º - As condições essenciais a que se refere o parágrafo anterior dizem respeito à situação do servidorno exercício de suas atribuições ou a requisitos indispensáveis ao mesmo, e são apurados segundo:
I - A responsabilidade, aferida através de maior ou menor contribuição do servidor para com ocupantes do mesmo cargo, levando-se em conta a sua capacidade do discernimento, bem assim pelas consequências advindas de suas falhas no desempenho no serviço, as quais possam ocasionar, em maior ou menor escala, prejuízos para a administração pública ou terceiros;
II - O esforço despendido na execução do trabalho, através de sua agilidade mental ou física, memória, atenção, raciocínio, imaginação e capacidade de julgamento e planejamento;
III - A natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua complexidade, tomando-se por base a maior ou menor diversidade das tarefas com variado grau de dificuldade, bem como a capacidade de pensar e agir com senso na falta de normas e procedimentos de trabalho, e, ainda, de apresentar sugestões ou idéias tendentes a aperfeiçoar o serviço;
IV - A capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas aplicáveis ao seu campo de trabalho, seja pela qualificação escolar ou através de treinamento específico, bem como pela experiência demonstrada na absorção, em maior ou menor tempo, das peculiaridades das tarefas que lhe são confiadas.
§ 3º - As condições complementares de que trata o § 1º deste artigo referem-se aos aspectos negativos de desempenho do servidor e decorrem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina, considerando:
I - a falta de assiduidade, determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço;
II - a impontualidade horária, determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas;
III - A indisciplina, apurada tendo em vista as penalidades de advertência, suspensão e destituição de função impostas ao servidor.
§ 4º - Para cada um dos fatores relacionados no § 2º deste artigo serão computados vinte pontos positivos.
§ 5º - Para os fatores relacionados no § 3º deste artigo serão computados os seguintes pontos negativos:
I - dois, para cada falta injustificada ao serviço;
II - um para cada grupo de três entradas tardias ou saídas antecipadas;
III - três, para cada advertência;
IV - dez, para cada pena de suspensão até trinta dias;
V - quinze, para pena de suspensão superior a trinta dias;
VI -cinqüenta, para destituição de função.
§ 6º - O merecimento do servidor será apurado pela diferençapositiva entre os pontos positivos e negativos.
§ 7º - Terá merecimento o servidor que apurar um total mínimo de sessenta pontos.
§ 8º - Os dados sobre o merecimento do servidor serão levantados trimestralmente mediante o preenchimento, pelo órgão próprio, da Ficha Individual de Desempenho.
§ 9º - As condições Essenciais e Complementares de merecimento, constantes da Ficha Individual de Desempenho, serão aferidas pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 134 - Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
§ 1º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada com proventosproporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - Qualquer alteração de vencimento concedida em caráter geral, aos servidores em atividades, será extensiva, na mesma época e proporção, ao provento do disponível.
§ 3º - O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 135 - A aposentadoria é o dever imposto ao Município de assegurar ao servidor o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 136 - O servidor será aposentado de acordo com as disposições estabelecidas no Art. 53, inciso I, II e III da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
§ 1º - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso III do Art. 53 da Lei Orgânica do Município o servidor no exercício de cargo em comissão, no Município ou fora deste, desde que o comissionamento se dê na área da educação.
§ 2º - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o servidor completar a idade limite.
3º - O retardamento do ato declaratório a que se refere o parágrafo anterior não prejudica a contagem do tempo de serviço para os fins de direito.
N.R: Alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 047, DE 15 DE JULHO DE 2002.
Art. 137 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 ( vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do servidor para o serviço público.
§ 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o servidor será declarado aposentado.
§ 2º - A declaração de aposentadoria na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia médica, em que se verifique o relato a ocorrência de incapacidade do servidor para o serviço público.
Art. 138 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará a inatividade, observado o disposto nos artigos 53 e 54 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
I - com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta lei de gratificação de função ou de representação se houver exercido em qualquer época por no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos;
II - comiguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período pelo menos de 10 (dez) anos intercalados.
§ 1º - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 06 (seis) meses.
§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo serão, na forma do § 3º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, reajustados na mesma data e proporção, sempre que forem majorados para o servidor em atividade.
Art. 139 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para decretação da respectiva aposentadoria no dia imediato ao que:
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração e Finanças ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 140 - Para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo estabelecido no inciso IX do Art. 43 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
§ 1º - Consideram-se como de necessidade temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos de doenças;
II - atender a situações de calamidades públicas;
III - substituir professores;
IV - substituir servidor afastado ou licenciado provisoriamente, cujo serviço não possa sofrer interrupção;
V - permitir a execução do serviço por profissional de notória especialização;
VI - execução de obras ou serviços urgentes ou inadiáveis, quando o número de servidores lotados no quadro de pessoal do Município for insuficiente;
VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 2º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos estabelecidos para os servidores municipais, exceto na hipótese do inciso V deste artigo, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
§ 3º - É vedado o desvio de função de pessoas contratadas nos termos deste artigo.
§ 4º - O vínculo entre a pessoa contratada nos termos deste artigo e o Município é estabelecido por contrato administrativo, firmado entre as partes.
§ 5º - O contrato de que trata o § 4º deste artigo consignará os direitos e deveres das partes, regulados por esta Lei e demais normas que disciplinam esse tipo de contrato.
TÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos no inciso XVII do Art. 43 da Lei Orgânica de Pires do Rio.
Parágrafo Único - A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas nos termos e na forma do que dispõe o inciso XVIII do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 142 - São deveres dos servidores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - civilidade;
V - lealdade às instituições a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada.
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer serviço:
a)as requisições para defesa da fazenda pública;
b)a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;
c)ao público em geral;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - trazer rigorosamente atualizadas as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVI - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
§ 1º - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVI deste artigo equivalerão para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
§ 2º - É dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
§ 3º - O servidor tem por dever freqüentar, salvo motivo relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 143 - Constitui transgressões disciplinar, e ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto em caráter cultural ou educacional;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto da repartição pública, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIII - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XIV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncias, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XV - neglicenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVI - apresentar, maliciosamente, queixas, denúncias ou representações;
XVII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações, ou quaisquer outras matérias estranha às suas finalidades;
XVIII - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XIX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos no serviço;
XX - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXI - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre servidor em estágio probatório;
XXII - esquivar-se de providenciar a respeito de qualquer ocorrência no âmbito
de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil, à autoridade competente;
XXIII - representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições, regulamentares;
XXIV - propor transações pecuniárias a superiores ou a subordinados com o objetivo de auferir lucro;
XXV - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;
XXVI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada sua execução;
XXVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigações;
XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar com antecedência à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXXI - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão de autoridade competente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa do serviço para participar em congressos, bem como depois da comunicação que qualquer delas foi interrompida por ordens superiores;
XXXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXV - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica de qualquer natureza;
XXXVI - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVII - negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à repartição, e que, em decorrência da função ou para seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXVIII - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para aferição do merecimento de servidor;
XXXIX - influir para que terceiro intervenha para a sua promoção ou para impedir a sua remoção;
XL - retardar o andamento de processo sumaríssimo para pagamento do auxílio-funeral;
XLI - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XLII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a servidor, ou deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XLIII - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de
dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLV - fazer uso indevido de veículo, máquinas, móveis ou qualquer bem da repartição;
XLVI - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza qualquer pessoa do público;
XLVII - indispor servidor contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLVIII - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções previstas;
XLIX - dar causa intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes a repartição;
L - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens do Município ou artigos de uso proibido;
LI - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplinae a moral;
LII - praticar crimes contra a administração pública;
LIII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
LIV - praticar ofensas físicas em serviço contra servidor ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LV - cometer insoburdinação grave em serviço;
LVI - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LVII - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LVIII - abandonar, sem justa causa, o serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LIX - exercer advocacia administrativa;
LX - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos, e ações;
LXI - dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;
LXII - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, preservar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 144 - Constitui, ainda, transgressões disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos inerentes às funções de guarda municipal:
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;
II - deixar de guardar, em público, a devida postura;
III - dar conhecimento, por qualquer modo, da ocorrência do servidor a quem não tenha atribuições para nela intervir;
IV - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo em obediência a ordem de serviço;
V - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
VI - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, bem como testemunha ou perito em processo disciplinar, quando designado, salvo por motivo justo;
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridade hierárquica superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
VIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir, na esfera de sua atribuição, as leis e os regulamentos; e
IX - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 145 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º - A responsabilidade, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros.
§ 2º - A indenização de prejuízos causada à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada nos termos do artigo 81 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que a houver condenado a indenizar.
§ 4º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidorcomo tal.
§ 5º - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.
§ 6º - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre sí, bem assim, as instâncias civil, penal e Administrativa.
§ 7º - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria, por reconhecê-lo inocente.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 146 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função por encargo de chefia;
V - demissão; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo ensejam incompatibilidade para a investidura em novo cargo ou função pública, cessada esta se for declarada a reabilitação do punido em revisão do processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
§ 2º - A aplicação de penalidade não exime o servidor da obrigação de reparar o dano.
Art. 147 - Para imposição de pena disciplinar no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I - O chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - Os secretários Municipais ou autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias ou fundações, as penas a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
§ 1º - A pena de destituição de função por encargo de Chefia caberá à autoridade que houver designado o servidor.
§ 2º - A autoridade que tiver ciência da faltapraticada por servidor sob sua direta subordinação, representará, de imediato à autoridade competente.
Art. 148 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato; e
IV - a reincidência.
Parágrafo Único - É circunstância agravante o fato da falta de disciplina haver sido praticada com o concurso de dois ou mais servidores.
Art. 149 - A pena de repreensão, aplicada sempre por escrito, com registro no assentamento individual do servidor, destina-se a punir faltas ou transgressões que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo Único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos incisos XII e XVIII do artigo 143 e I a VI do artigo 144, deste Estatuto.
Art. 150 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em quaisquer transgressões a que alude o artigo anterior.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se falta grave as arroladas nos incisos I a X, XXVI a LI e LX a LXII do artigo 143 e IX do artigo 144, deste Estatuto.
§ 2º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão 05 (cinco) dias em que o servidor deixar as convocações do juri sem motivo justificado.
§ 3º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.
§ 4º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração diária, por dia de suspensão, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no serviço.
§ 5º - A aplicação da pena de suspensão dependerá em qualquer caso, de apuração da falta ou transgressão em processo administrativo disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa.
Art. 151 - A pena de demissão será aplicada no caso das infrações previstas nos incisos LII, LVII e LXIII do artigo 143, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão e nos demais casos previstos nesta ou em outras leis.
§ 1º - Entende-se por contumácia a prática, no período de 03 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 04 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
§ 2º - Constará sempre dos atos de exoneração fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, a nota "a bem do serviço público".
Art. 152 - Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o servidor em disponibilidade ou aposentado ainda em atividade, praticou ato que importasse em exoneração a bem do serviço público.
Art. 153 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II - em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição por encargo de chefia; e
III - em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cessação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente no dia da interrupção.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 154 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
§ 1º - O processo disciplinar precederá a aplicação das penas, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
§ 2º - São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as autoridades a que se referem os incisos I e II do artigo 147 deste Estatuto.
Art. 155 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão composta de três servidores designada pela autoridade que o houver determinado, que escolherá, dentre os membros, o respectivo presidente e secretário.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias e autoridades equivalentes poderão instituir comissões permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos específicos.
§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
§ 3º - A comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório se dissolverá, mas seus membros prestarão, a qualquer tempo à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 156 - Instaurado o processo disciplinar a comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, citará o acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo até 05 (cinco) dias contados da citação.
§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no local de costume.
§ 2º - Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se o acusado não comparecer ao interrogatório, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor da mesma classe ou categoria, para defendê-lo permitindo seu afastamento dos serviços normaisda repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 4º - Apresentada a defesa prévia, a comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas, determinando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 5º - Na produção de prova, a comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 6º - As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-se-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 7º - No caso de não comparecimento do acusado ou seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 8º - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à parte, na repartição, no prazo de 03 (três) dias para solicitações de diligências complementares, que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
§ 9º - Ultimado o procedimento probatório,acomissão elaborará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhes são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, indicando, neste último caso, a penalidade que couber e as medidas adequadas.
§ 10 - Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 11 - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 157 - Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
§ 3º - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade encaminhará, dentro do prazo marcado para o julgamento, o processo à autoridade competente superior.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
§ 5º - As decisões serão sempre publicadas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade providenciará também a instauração do inquérito policial ou da ação cabível.
Art. 158 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente, determinará ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciada com a publicação por 03 (três) vezes do edital chamamento, no local de costume, pelo prazo de 05 (cinco) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º - Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao secretário ou autoridade equivalente para julgamento.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 159 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase de processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo, desde que a sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º - A autoridade a que se refere este artigo compete, conforme o caso, prorrogar até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não seja concluído.
§ 2º - Não decidido o processo no prazo de 120 (cento e vinte) dias o indiciado assumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 3º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurados em inquérito, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de exceção, até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 160 - O servidor terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão, bem como ao pagamento do vencimento ou remuneração do prazo excedente; e
III - à contagem do tempo de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Art. 161 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou a aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus sucessores ou das pessoas constantes de seu assentamento individual.
§ 2º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
§ 3º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou arguição de nulidade suscitadas no curso de processo originário, bem como a que, nele invoca, tenha sido considerada improcedente.
§ 4º - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
§ 5º - Na inicial, o requerimento fará uma exposição de fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 6º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 7º - Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do pedido.
§ 8º - Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão especial, composta de 03 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente e outro como secretário, podendo integrá-lo qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.
§ 9º - a comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo com relatório, à autoridade competente.
§ 10 - O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, o que, proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 11 - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.
§ 12 - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingido.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.162 - Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Município nos seguintes feriados:
I - nacionais:
a)1º de janeiro;
b)21 de abril;
c)1º de maio;
d)7 de setembro;
e)12 de outubro;
f)15 de novembro;
g)25 de dezembro; e
h)o dia em que se realizarem eleições político-partidárias.
II - municipais:
a)sexta-feira Santa (feriado móvel);
b)Corpus Christi (feriado móvel);
c)02 de novembro, finados;
d)09 de novembro, fundação de Pires do Rio.
Art. 163 - Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto e sua regulamentação .
§ 1º - Na contagem dos prazos, não se computa o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente ou em que este não tenha sido integral.
Art. 164 - Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 165 - Será promovido, após a morte, o sevidor que:
I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção; e
II - tenha falecido em consequência de acidente do desempenho de suas funções.
§ 1º - Para o caso do inciso II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito.
§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor, promovido nas condições deste artigo, será calculada tomando-se por base o valor dos vencimentos ou remuneração do novo cargo.
Art. 166 - A prescrição ao direito de reclamar a concessão de vantagens ou benefícios de consuma em cinco anos.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - A prescrição só se interrompe uma vêz, recomeçado o prazo a correr pela metade.
§ 3º - Suspende-se a prescrição durante o tempo em que a administração permanecer estudando o recurso ou a reclamação.
§ 4º - A prescrição só atinge os direitos anteriores à data de sua consumação.
§ 5º - A prescrição não poderá ser relevada.
Art. 167 - O Poder Público Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168 - Os processo administrativos iniciados antes da vigência desta lei reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 169 - A data de 15 de outubro - dia do Professor - é considerada "ponto facultativo" para os professores em regência de classe.
Art. 170 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo Único - Os atuais regulamentos continuam em vigor naquilo em que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.
Art. 171 – O servidor fará jus à Sexta-parte da remuneração ao completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal, incorporada à sua remuneração para todos os efeitos e fins. N.R alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 21 DEZEMBRO DE 1999.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício constante do caput, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
a) – prestação de vinte anos de serviços ininterruptos ao Município, excluído da contagem o afastamento para tratar de interesse particular;
b) – assiduidade e pontualidade;
c) – interesse no desempenho de suas funções;
d) – não constar de seus apontamentos funcionais nenhuma penalidade administrativa.
§ 2º - Ao servidor que estiver em Licença não remunerada ou Licença para tratar particular interesse, proceder-se-á nova contagem inicial quando do seu retorno às atividades funcionais.
§§ 1º e 2º- N.R alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 045, DE 18 DE JANEIRO DE 2002, que dispõe, também, em seu Art. 2º: Ficam referendados todos os atos anteriormente praticados em cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 172 – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I do Art. 53 da Lei Orgânica do Município: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado de mal de Paget (osteíte deformante) síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS. N.R alteração dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 29 DE AGOSTO DE 1994.
Art. 173 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis números 750, de 10 de julho de 1969; nº 1.602, de 17 de fevereiro de 1986 e a Lei Complementar nº 001, de 02 de maio de 1990, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 1.991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 02 de agosto de 1991.
Édio de Gregório
Prefeito
Carlos José Pereira
Secretário de Administração e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/91
ANEXO ÚNICO
TABELA DE EQUIVALÊNCIA PROPORCIONAL PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA
(ARTIGO 130, § 3º)
Atividades a converter
Para 15 anos
Para 20 anos
Para 25 anos
Para 30 anos
Para 15 anos
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
De 30 anos
0,50
0,67
0,83
1,00
1,17
De 35 anos
0,43
0,57
0,71
0,86
1,00
ALTERAÇÕES E SUPLEMENTAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR 04/91
LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 29 DE AGOSTO DE 1994
"Acrescenta dispositivo ao Estatuto dos Servidores Municipais"
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991), fica acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se o Artigo subseqüente:
Art. 171 – VETADO.
Art. 172 – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I do Art. 53 da Lei Orgânica do Município: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado de mal de Paget (osteíte deformante) síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Art. 173 -
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 29 de agosto de 1994.
Lourival Antonino Ferreira
Prefeito
Luiz Antonio Jorge
Secretário de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 24 DE MAIO DE 1996.
"Modifica a Lei Complementar nº 004, de 02/08/91, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Art. 93, da Lei Complementar nº 004/91, de 02/08/91, fica acrescida de Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 93 - ...
“Parágrafo Único – O direito do servidor ao Adicional noturno, de insalubridade ou de penosidade não cessa com a sua passagem para a inatividade. Os respectivos valores compõem os proventos do inativo, sem prejuízo à percepção de outras vantagens previstas em lei”.
Art. 2º - Ficam referendados, tidos como legais e perfeitos, os Atos que asseguraram ao pessoal inativo do município a percepção do adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, praticados no período de 02 de agosto de 1991 até a data da vigência desta Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 24 de maio de 1996.
Lourival Antonino Ferreira
Prefeito
Luiz Antonio Jorge
Secretário de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 21 DEZEMBRO DE 1999.
“Acrescentadispositivoao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais” - 6ª Parte da Remuneração -”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 04, de 02 de agosto de 1991), fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os subseqüentes:
Art. 171 - O servidor fará jus à Sexta-parte da remuneração ao completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal, incorporada à sua remuneração para todos os efeitos e fins.
Art. 172 - Omissis.
Art. 173 - Omissis.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 21de dezembro de 1999.
Édio de Gregório
Prefeito
Carlos José Pereira
Secretário de Administração e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
“Acrescenta dispositivo ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Art. 35 da Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 35 – Omissis.
§§ 1º ao 3º - Omissis.
§ 4º - A Gratificação por Serviço Extraordinário (Horas Extras), recebida com regularidade, incorporar-se-á à remuneração do servidor quando do seu afastamento remunerado, nas férias – inclusive no terço constitucional e no abono -, na licença prêmio – mesmo se convertida em pecúnia -, e para os fins de cálculo dos proventos da aposentadoria ou de pensão”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 30 de junho de 2000.
Édio de Gregório
Prefeito
Carlos José Pereira
Secretário de Administração e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 22 DE MARÇO DE 2001.
“Altera a redação do Art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais” - 13ºSalário no mês de Aniversário -
A PREFEITA DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 102, caput e § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – É facultado ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara pagar o Décimo Terceiro Salário ao servidor e ao Agente Político dos respectivos Poderes no dia do seu aniversário”.
“§ 1º - O décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor por mês de serviço do ano correspondente à sua nomeação e será integral nos demais casos”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1ºde janeiro de 2001.
Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, em 22 de março de 2001.
Maria Aparecida Marasco Tomazini
Prefeita
Assis Silva Filho
Secretário de Administração, Finanças e Desenvolvimento Urbano
LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 20 DE ABRIL DE 2001.
“Veda a contratação e a nomeação de parentes de agentes políticos para cargos ou funções do quadro de pessoal dos Poderes Públicos na condição que indica”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, MANTEVEE EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, a contratação ou a designação para cargos ou funções do quadro de pessoal dos Órgãos Públicos do Município de parentes consangüíneos ou afins, inclusive por adoção, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos eletivos de qualquer dos Poderes Municipais, enquanto durar o mandato.
Parágrafo Único – Ressalva-se da vedação do caput as nomeações para cargos efetivos, mediante aprovação em concurso público ou a contratação de prestador de serviços quando o contrato obedecer clausulas uniformes precedido de ampla licitação.
Art. 2º - As nomeações ou contratações em desacordo com o previsto no artigo anterior ficam sem efeito a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 20de abril de 2001.
MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI
Prefeita.
ASSIS SILVA FILHO
Secretário de Administração e Finanças
LEI COMPLEMENTAR N.º 039, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 02 de agosto de 1991, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E MANTEVE E EU, PROMULGO ALEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O § 1º da Lei Complementar nº 04, de 02 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91 – Omissis.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2001.
VEREADOR REINALDO SILVA,
Presidente.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINSITRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2001.
VIRMONDES CAMPOS JÚNIOR,
Diretor-Geral.
LEI COMPLEMENTAR N.º 045, DE 18 DE JANEIRO DE 2002.
“Acrescenta dispositivo ao Art. 171 da Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E MANTEVE ASEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Ao Artigo 171, acrescido à Lei Complementar nº 004, por força da Lei Complementar nº 031, de 21 de dezembro de 1999, acrescenta-se os § 1ºe 2º, com a seguinte redação:
§ 1º - Para fazer jus ao benefício constante do caput, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
a) – prestação de vinte anos de serviços ininterruptos ao Município, excluído da contagem o afastamento para tratar de interesse particular;
b) – assiduidade e pontualidade;
c) – interesse no desempenho de suas funções;
d) – não constar de seus apontamentos funcionais nenhuma penalidade administrativa.
§ 2º - Ao servidor que estiver em Licença não remunerada ou Licença para tratar particular interesse, proceder-se-á nova contagem inicial quando do seu retorno às atividades funcionais.
Art. 2º - Ficam referendados todos os atos anteriormente praticados em cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, “PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO”, EM 18 DE JANEIRO DE 2002.
VEREADOR REINALDO SILVA,
Presidente.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINSITRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 18 DE JANEIRO DE 2002.
VIRMONDES CAMPOS JÚNIOR,
Diretor-Geral.
LEI COMPLEMENTAR N.º 047, DE 15 DE JULHO DE 2002.
“Altera dispositivo do Estatuto dos Servidores Municipais – tempo de serviço”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E MANTEVE ASEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Art. 136 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136 – Omissis.
§ 1º; § 2º - Omisssis.
§ 3º - O retardamento do ato declaratórioa que se refere o parágrafo anterior não prejudica a contagem do tempo de serviço para os fins de direito.
Art. 2º - O § 3ºdo Art. 100 do Estatuto dos Servidores Municipais passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 – Omissis.
§ 3º - O limite de idade para a aposentadoria compulsória interrompe a atividade do servidor, observado o disposto no § 3º do Art. 136 desta Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, “PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO”, EM 15DE JULHON DE 2002.
VEREADOR REINALDO SILVA,
Presidente.
PUBLICADO NA SECRETARIA ADMINSITRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, EM 15DE JULHO 2002.
VIRMONDES CAMPOS JÚNIOR,
Diretor-Geral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 23 DE MAIO DE 2004
Altera dispositivo da lei complementar nº 04, e dá outras providencias - regulamenta situação de servidor investido em mandato de representação sindical.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 25 da Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991, passa a vigorar acrescido do Inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 25
I a XV– omissis.
XVI - servidor investido em mandato de representação sindical
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, em 23de maio de 2001.
MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI
Prefeita.
ASSIS SILVA FILHO
Secretário de Administração e Finanças.
LEI COMPLEMENTAR N° 074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
“Altera redação do art. 140 e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 004/91”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 140 da Lei 004/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ficam os órgãos da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função.
§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III – realização de cadastramentos e recenseamentos;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
VI – admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
VII – campanhas preventivas contra doenças;
VIII – atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta ou paralisação de pessoal concursado, isto, para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, assistência previdenciária e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Município de Pires do Rio;
IX - execução de obras públicas, reforma, recuperação e ampliação de próprios municipais, por administração direta cujo contrato limitar-se-á aos prazos estabelecidos nesta Lei.
X – vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio estadual ou interestadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
§ 2º - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir as vagas, por decreto e de forma temporária com duração estrita ao prazo em que perdurar a situação ensejadora do excepcional interesse público, junto ao Quadro Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Pires do Rio.
Art. 2º - Fica a Lei Complementar nº 004/91 no seu título IV, que trata da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público, acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 140-A - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive através de órgão oficial do Município.
§1°- A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I, II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
§ 2° - A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos IV e VI do artigo anterior somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:
I – para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
II – para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.
§ 3° - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 140-B - O ajuste, no caso do inciso V do art.141, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do “curriculum vitae” comprovado.
Art. 140-C - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 141, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.
Art. 140-D - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 140-E - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei.
Art. 140-F - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo único – É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 140-H - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I – nos casos dos incisos III e VI do art. 2°, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidoresdo quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo.
II – nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública.
III – no caso do inciso VI segunda parte, do art. 2°, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 140-I – Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:
I – será aplicado o regime geral de previdência social;
II – não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a)diárias.
b)ajuda de custo;
c)13
° salário.
§ 1º – Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente.
§ 2º – O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante, nos casos:
a)de prática de infração disciplinar;
b)de conveniência da Administração;
c)do contrato assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d)em que o recomendar o interesse público.
§ 3º – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art.140-J – Fica o Chefe do Executivo, atendendo as disposições constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, autorizado a decretar a excepcionalidade do interesse público para os fins de que se trata esta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 26 de dezembro de 2007.
MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI
Prefeita Municipal
ASSIS SILVA FILHO
Secretário de Administração e Finanças
"CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS" Av. Maria Guiotti, nº 74, esquina com Av. Egídio Francisco Rodrigues,
Centro - Edifício Goiáz Cavalcanti Nogueira
Caixa Postal nº 39CEP - 75.200-000Pires do Rio - GO
Telefones: (64)3461-5397, 3461-5418 e 3461-7729, Telefax: (64) 3461-1610